TJSC - 5120067-49.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5120067-49.2024.8.24.0930/SC AUTOR: WIER TECNOLOGIA PLASMA E OZONIO LTDAADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO I.
Da tutela de urgência.
O Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
II.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12 ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como mero parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% a.a. ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 10%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]2.1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA ABUSIVIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA (MENSAL E ANUAL) DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE COLEGIADO.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.[...]. (TJSC, Apelação n. 5011283-89.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato2235720196 - aditamentoData do contrato22/11/2023Série temporal25441 - Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 diasTaxa mensal contratada (% a.m.)2,20% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)2,47% a.m.Taxa do BACEN +10% (% a.m.)2,72% a.m.Ultrapassou [10%]?NÃO Número do contrato2158549101Data do contrato26/07/2022Série temporal25442 - Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasTaxa mensal contratada (% a.m.)1,97% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,73% a.m.Taxa do BACEN +10% (% a.m.)1,90% a.m.Ultrapassou [10%]?SIM Número do contrato2271162295Data do contrato30/11/2022Série temporal25442 - Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasTaxa mensal contratada (% a.m.)1,91% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,72% a.m.Taxa do BACEN +10% (% a.m.)1,89% a.m.Ultrapassou [10%]?SIM Número do contrato000002271162295 - aditamentoData do contrato22/11/2023Série temporal25442 - Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasTaxa mensal contratada (% a.m.)1,91% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,59% a.m.Taxa do BACEN +10% (% a.m.)1,74% a.m.Ultrapassou [10%]?SIM Número do contrato000002158549101 - aditamentoData do contrato22/11/2023Série temporal25442 - Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasTaxa mensal contratada (% a.m.)1,97% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,59% a.m.Taxa do BACEN +10% (% a.m.)1,74% a.m.Ultrapassou 10%?SIM Número do contrato000002235720196Data do contrato19/10/2022Série temporal25442 - Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 diasTaxa mensal contratada (% a.m.)2,20% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,67% a.m.Taxa do BACEN +10% (% a.m.)1,84% a.m.Ultrapassou [10%]?SIM Dessa forma, os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Capitalização mensal de juros. A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
Contudo, embora a alegação da parta autora, não há comprovação de que tenha a instituição financeira aplicado, de fato, a capitalização de forma diária. Assim, não demonstrado que houve a efetiva prática no cômputo das parcelas de uma taxa capitalizada diária, não há reparos a serem feitos no contrato neste particular, ao menos em sede de cognição sumária.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito em relação aos juros remuneratórios.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. Não obstante a concessão da tutela provisória nas ações revisionais fique condicionada, em sua maioria, ao depósito judicial das parcelas incontroversas da dívida, verifico que a providência não é compatível com a forma de pagamento entabulada entre as partes (débito em conta).
Nesta situação, uma vez verificada a prática de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, cabe à instituição financeira readequar os descontos em conta aos parâmetros ora delineados.
De qualquer modo, fica ciente a parte autora que, acaso não garantido o pagamento do valor incontroverso da dívida (uma vez que inexista saldo disponível, por exemplo), a tutela provisória de urgência ora concedida poderá ser revogada.
III.
Do comparecimento espontâneo A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação (evento 19, CONT1).
IV.
Nesse contexto: Reputo citada a parte ré.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro parcialmente a tutela de urgência.
Intime-se a parte ré para, querendo, ratificar a contestação e cumprir a tutela de urgência, ciente que deverá, em relação aos contratos acima referidos: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta corrente), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido.
A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao pagamento do montante incontroverso, calculado pela instituição financeira de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
20/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10774563, Subguia 5760613 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.179,58
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31/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 10774563, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5760613&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5760613</a>
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:55
Decisão interlocutória
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23/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/07/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10774563, Subguia 5629326
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15/07/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 01/07/2025 11:19:37)
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5120067-49.2024.8.24.0930/SC AUTOR: WIER TECNOLOGIA PLASMA E OZONIO LTDAADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - WIER TECNOLOGIA PLASMA E OZONIO LTDA - Guia 10774563 - R$ 4.169,99
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01/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WIER TECNOLOGIA PLASMA E OZONIO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/07/2025 11:19
Gratuidade da justiça não concedida
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26/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 18:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:40
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR024498 - EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS)
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2025 13:07
Determinada a intimação
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01/04/2025 02:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:19
Determinada a intimação
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13/11/2024 18:51
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição
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01/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WIER TECNOLOGIA PLASMA E OZONIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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