TJSC - 5013664-98.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO01CV
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03/09/2025 22:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 32. Parte: GUSTAVO FELIPE FARIAS
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03/09/2025 22:40
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 32. Rateio de 100%. Parte: JOAO PAULO PEREIRA PHILIPPI
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03/09/2025 22:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 01/07/2025 17:32:01)
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02/09/2025 14:26
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO01CV -> DCJE
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02/09/2025 14:26
Transitado em Julgado
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013664-98.2025.8.24.0064/SCAUTOR: JOAO PAULO PEREIRA PHILIPPIADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403)RÉU: GUSTAVO FELIPE FARIASADVOGADO(A): JONATAS LIMAS DA SILVA (OAB SC068516)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC.
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Sem custas e honorários.
Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10779616, Subguia 5632662
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15/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 01/07/2025 17:32:03)
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03/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013664-98.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA PHILIPPIADVOGADO(A): LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postulou pela a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente.
Contudo, no intuito de promover uma melhor distribuição do benefício, fazendo-o chegar àqueles que realmente dele necessitam e, com fundamento do art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, por entender não ser o(a) requerente pessoa pobre nos termos da lei, já que demonstra situação econômica bem longe das pessoas de baixa renda.
Consta do documento de Evento 1, Contracheque 8, que o vecimento do autor é de R$ 2.304,18 líquido e R$ 5.571,36 bruto, o que demonstra que possui renda bem superior a três salários mínimos.
Além disso, o autor declarou, tanto na procuração, petição inicial e contrato juntados aos autos que ten profissão "autônomo", demonstrando, a priori, que exerce outra função além daquela que lhe concede a remuneração declarada no contracheque do evento 1.8, tanto que apresenta movimentação bancária que supera o rendimento declarado (evento 1.9-11) Chama atenção, outrossim, que o veículo objeto dos autos, cuja posse o autor pretende reaver possui contrato de alienação fiduciária firmado em 2024, em seu nome, no qual comprovou ter renda mensal de R$ 9,000,00 e parcela de financiamento no valor de R$ 2.149,00 (evento 1.3).
O autor também reside em endereço diverso do imóvel de sua propriedade (evento 1.14 e .9.4-5), e deixou de juntar a declaração de imposto de renda e os extratos de cartão de crédito conforme determinado no evento 5).
Evidente, portanto, que não há como considera-lo pobre na acepção jurídica.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, como é possível verificar no voto do Em.
Des.
Jorge Luiz de Borba, proferido nos autos do agravo de instrumento de n. 0151762-98.2015.8.24.0000, julgado em 22/11/2016, in verbis: O benefício da justiça gratuita foi concebido para garantir que os cidadãos desprovidos de recursos financeiros pudessem recorrer ao Poder Judiciário, evitando-se, dessa maneira, a perpetuação das injustiças.A partir da Resolução n. 4/2006-CM, houve a recomendação aos magistrados para que passassem a exigir das partes a comprovação da sua situação de hipossuficiência, em razão do elevado volume de pleitos flagrantemente indevidos que vinham sendo requeridos.Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1.749) (destacou-se).O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Cita-se o comentário de Alexandre de Moraes sobre tal dispositivo:A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2002. p. 440) (grifou-se).Destaca-se que a situação de hipossuficiência não deve ser confundida com miserabilidade.A propósito:A justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige comprovação da penúria de quem postula o benefício.
A norma determina, apenas, a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que comprometer, ou modificar, a manutenção regular do seu cotidiano, representando um verdadeiro sacrifício; é a hipossuficiência técnica (AI n. 2010.072524-4, de Araranguá, rel.
Des.
Ricardo Roesler, DJe 25-5-2011).Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência, nos termos do § 1° do art. 4° da Lei n. 1.060/1950, goza de presunção relativa de veracidade, que deve ser confirmada ou ilidida por outros elementos constantes do caderno processual.In casu, vislumbra-se que o agravante é servidor público e percebe mensalmente remuneração média de R$ 4.255,59 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativos de pagamento dos meses de julho e agosto de 2015 (fls. 10-11).A quantia, em princípio, não justifica a benesse e, como acima visto, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para demonstrar a alegada condição quando inexistem elementos no caderno processual capazes de atestar que o gasto com o processo prejudicará o sustento do demandante e de sua família.É salutar registrar que, em consonância com o § 2º do artigo 99 do CPC/2015, foi oportunizado ao agravante juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.Entretanto, em que pese afirmar que possui gastos demasiados com a sua saúde e com a criação de seus dois filhos, não acostou aos autos qualquer documento a comprovar com suficiência tais alegações, fato que, aliado à renda mensal recebida, demonstra ser indevida a concessão da justiça gratuita, consoante corretamente concluído pelo magistrado singular.Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.” (TJSC, AI 0151762-98.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 22/11/2016) Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
01/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO PEREIRA PHILIPPI. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:32
Gratuidade da justiça não concedida
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30/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO PEREIRA PHILIPPI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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