TJSC - 5107328-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
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04/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/07/2025 19:36
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO PAN S.A.
-
03/07/2025 19:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: OSNI MATOS
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03/07/2025 13:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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03/07/2025 13:18
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5107328-44.2024.8.24.0930/SCAUTOR: OSNI MATOSADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
Transitada em julgado, arquive-se. -
08/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
06/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:25
Determinada a intimação
-
30/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 08:55
Juntada de Petição
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12/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/01/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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25/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 00:44
Juntada de Petição
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19/12/2024 12:21
Juntada de Petição
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição
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04/12/2024 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição
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14/11/2024 20:42
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI MATOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/10/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2024 00:44
Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 22:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/10/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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