TJSC - 5009192-95.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para despacho - 15/08/2025 01:18:14)
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15/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 16:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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30/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009192-95.2025.8.24.0018/SC AUTOR: REINALDO MENDESADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) DESPACHO/DECISÃO Para a regularidade do controle estatístico da unidade, determino que seja observado no cadastro: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COMPETÊNCIA: CIVIL – CONSUMIDOR ASSUNTO: Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR.
Caso necessário, promova-se a correção no registro processual. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais, movida por REINALDO MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados na exordial.
Expõe a parte autora, em síntese, que desde março do corrente ano o banco réu está efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referente ao contrato n. 1524841069 (96 parcelas mensais e consecutivas de R$35,73, com início em 03/2025 e final em 02/2033) e contrato n. 1524841070 (96 parcelas mensais e consecutivas de R$ 494,20, com início em 03/2025 e final em 02/2033).
A parte requerente assevera que não contratou e tampou anuiu com qualquer débito a título de empréstimo consignado referente ao referido contrato.
Pugna, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para determinar a suspensão e o cancelamento dos descontos de seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Instruiu o petitório com documentos. Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pelo postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado.
Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem.
No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018).
Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça.
Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas.
Na casuística, ao que se depreende dos documentos que instruem a exordial, verifico que a probabilidade do direito invocado revela-se presente com o ajuizamento, pela parte autora, de ação que visa a declaração de inexistência de relação jurídica, em que são descontados valores indevidos do seu benefício previdenciário, promovido pela parte ré.
A verossimilhança dos fatos encontra-se, por ora, demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial, os quais, ainda que não submetidos ao contraditório, corroboram com a tese exposta na inicial, ao menos em sede de cognição sumária, porquanto há evidências de que são realizados descontos, oriundos de empréstimo junto ao banco réu, na conta de titularidade da parte requerente vinculada ao benefício previdenciário por ela recebido (evento 1 - docs. 9 e 11), ao que parece, sem a sua anuência, tornando-se assim plausível o argumento de que ocorre cobrança de valores indevidos, ante a não contratação de tal operação por pela parte autora. Além disso, considerando a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, sendo o pedido inicial lastreado na suposta inexistência de relação jurídica entre as partes, deve ser dado, neste momento processual, credibilidade às afirmações da parte autora, sobretudo diante da documentação anexada, pois evidencia, ao menos por ora, a ausência de pactuação do empréstimo em comento.
De outro turno, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também está presente nos autos.
Não se pode olvidar que a continuidade do pagamento da suposta contribuição implicará à parte autora evidente prejuízo, porquanto, ao que tudo indica, não anuiu com tal negócio jurídico.
Assim, razoável não se exigir que a parte autora continue pagando por operação que, aparentemente, não autorizou. Não há, por igual, perigo de irreversibilidade da medida, até porque possível a cobrança posterior, se for o caso, do valor do débito (inclusive com eventual configuração de litigância de má-fé caso evidenciado que a contribuição, de fato, foi autorizada pela parte autora).
Em caso semelhante já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUESTIONADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO AGRAVANTE QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
QUESTÃO QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE, POR ORA, REVELA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
DECISUM MANTIDO. "Ao autor que afirme injusta celebração de empréstimo consignado, basta a prova do desconto, não lhe sendo oponível a prova negativa, a demonstrar que não realizou o negócio que teria originado a suposta dívida". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038491-6, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 08-10-2015) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018803-32.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2017). grifamos.
Nesse cenário, é viável acolher-se o pedido de tutela cautelar no sentido de determinar a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré BANCO AGIBANK S.A suspenda, a partir da presente decisão, os descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora REINALDO MENDES, relativo aos empréstimos contrato n. 1524841069 e contrato n. 1524841070, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento (cada desconto mensal indevido), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante a situação patrimonial da parte autora e o total de sua renda mensal, não excedente a três salários mínimos, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Intime-se com urgência.
Desnecessário oficiar o INSS, por ora, o que somente se justificará em caso de descumprimento da ordem ora determinada e comprovação de urgência específica.
Considerando a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada no caso de as partes manifestarem a possibilidade de autocomposição.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III, do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência. Determino que a parte requerida exiba, no prazo de contestação, o contrato/termo de adesão e/ou outro documento autorizando os descontos no benefício previdenciário, com base no art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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26/06/2025 09:50
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 20:13
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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01/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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