TJSC - 5042329-42.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0303
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05/09/2025 14:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5042329-42.2024.8.24.0038/SC APELANTE: JOSE DE SOUZA TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN (OAB RO004461) DESPACHO/DECISÃO I Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 34, SENT1), in verbis: JOSE DE SOUZA TELLES propôs a presente ação de cunho declaratório e condenatório em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando, em síntese, que não celebrou negócio jurídico com a parte ré e, mesmo assim, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diz também fazer jus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de ter sofrido abalo moral passível de ser indenizado.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da ré (evento 4).
Citada, a parte ré apresentou contestação na qual, em suma, defende a regularidade dos descontos impugnados (evento 12).
Réplica no evento 19.
Noticiada a renúncia pelo procurador da ré no evento 29, e não regularizada a representação, foi determinado o prosseguimento do processo à sua revelia (evento 30). É o breve relato.
Decido.
Sobreveio Sentença (evento 34, SENT1) da lavra do MM.
Juiz de Direito Dr.
Daniel Radunz julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado e CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dada, porém, a sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão que vem da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação (evento 42, APELAÇÃO1) no qual sustentou a necessidade de reconhecimento da ocorrência de ato ilícito, e de condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
No ponto, defende a recorrente que o ato ilícito praticado pela parte apelada "Não se trata de um mero "transtorno", mas de uma violação direta à segurança financeira e à paz de espírito de um cidadão idoso, que conta com seus proventos para sobreviver".
Assim pugna pelo conhecimento e provimento do reclamo pelo fundamentos expostos.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazoar (Evento 48 - Eproc 1G.), ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relato do necessário.
II.
Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade quanto a compravação do recolhimento do prepraro recursal fica suspensa (evento 4, DESPADEC1).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências. 3.
Mérito. 3.1.
Do dano moral Sustenta a parte recorrente que é evidente o ato ilícito e o dever de indenizar no caso concreto tento em vista o fato de a parte requerida ter realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora que é aposentado, idoso e hipossuficiente economicamente, de modo que os descontos realizados lhe causaram privação de verba de natureza alimentar. Pois bem. É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido.
Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas.
Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido, ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida.
Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
TESE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS QUE NÃO SEJAM PURAMENTE DE DIREITO OU DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. [...] DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR (ART. 373, II, DO CPC/15).
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO."A obrigação de indenizar o dano moral decorrente dos descontos indevidos da aposentadoria do autor depende apenas da comprovação da conduta ilícita, não sendo necessária a produção de prova do efetivo prejuízo, pois nestes casos, o dano é presumido (dano in re ipsa) (AC n. 2015.063249-4, de Guaramirim, Rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 15-10-2015)" (AC n.0300062-89.2015.8.24.0068 , rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 06.11.2018).3) [...] (TJSC, Apelação n. 5001519-72.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
Observou-se, in casu, que o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, DOCUMENTACAO7), tendo sido surpreendido com descontos indevidos no valor de R$ 45,00 quarenta e cinco reais) referente à adesão de vínculo associativo que não contratou.
Logo, além da evidente ilicitude da conduta da parte demandada, observa-se que as quantias deduzidas de forma mensal nos proventos de aposentadoria da autor implicaram em redução considerável de verba de caráter alimentar.
Desarte, ainda que se possa considerar que a quantia descontada mensalmente não se afigure exorbitante, para uma pessoa que percebe benefício previdenciário em valor módico, é indubitável que o abatimento de parte de seu rendimento lhe cause algum tipo de privação, afetando-lhe, evidentemente, em seu sustento próprio ou familiar.
Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial.
Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pela requerente ao ver-se parcialmente privado de seu benefício em decorrência de adesão com a qual não concordou.
Assim sendo, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado à requerente.
Oportunamente, colaciona-se julgado no qual é possível extrair o atual entendimento deste colendo Órgão colegiado a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE.
CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO EQUIVALENTE A 8 % (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA E COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOB A ÓPTICA DA HIPERVULNERABILIDADE.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...].
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009223-82.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
Assim, pelas razões expostas e devidamente esclarecida a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado ao requerente.
Logo, o reclamo deve ser provido no ponto, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido.
O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma associação privada com expressiva organização jurídica e administrativa, valendo-se de elevada capacidade organizacional, que não agiu com diligência ao promover indevidamente descontos sobre o benefício previdenciário auferido pela parte requerente.
De outro, tem-se o demandante, consumidor idoso, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática e técnica, que suportou descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de adesão que não anuiu.
Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado.
Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, dá-se provimento ao apelo da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Nesse sentido, extrai-se jurisprudência desta Corte de Justiça que em situação símile a ora analisada, fixou o quantum indenizatório nos mesmo parâmetros ora estabelecidos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) QUE PERDURARAM POR UM ANO.
NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011328-32.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). No mesmo rumo, colhe-se julgado deste Órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, COM INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PROMOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE POR MESES SOFREU A LIMITAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO FIRMADA. DEDUÇÕES EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA, NESTE TOCANTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
REQUERIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA INDIGNO OU IRRISÓRIO.
MANUTENÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300229-59.2019.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022, sublinhei).
Assim, pelas razões ora declinadas, condena-se a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, cabe ressaltar que sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária contada a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA, ao passo que os juros moratórios são devidos a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). 3.2 Dos ônus de sucumbência No tocante aos encargos processuais, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar.
Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.
Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca. [...].
As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. [...] Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado).
A caracterização de "parte mínima do pedido" dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte." (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 389, destaque no original).
In casu, observa-se que o efeito devolutivo proporcionado pelo parcial acolhimento das teses recursais lançadas pelo autor, fez surgir nova situação jurídica, de modo a revelar a necessidade de readequação da sucumbência estabelecida no primeiro grau de jurisdição.
Nessa senda, com a reforma parcial da Sentença, e de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil, imputa-se às partes à repartição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a sucumbência recíproca, verbis: "Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Sopesada a porção de perda de cada uma das partes com o princípio da causalidade, mostra-se proporcional a condenação da parte requerida ao pagamento de 100% (cem por cento) dos custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa.
Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil prevê que "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º, CPC).
Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo dos trabalhos efetuado pelos procuradores de ambas as partes e atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alteram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir em percentual sobre o valor atualizado da condenação.
Diante da referida deliberação fixa-se os honorários do causídico da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia está que deverá ser corrigida monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA, e sobre a qual incidirá juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC); b) redistribuir os ônus de sucumbência, condenando-se a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação. -
29/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042329-42.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DE SOUZA TELLES. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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