TJSC - 5017382-02.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017382-02.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RENE ROTTA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690)ADVOGADO(A): RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139)ADVOGADO(A): RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de RENE ROTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que se objetiva o reconhecimento em que se objetiva o reconhecimento excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte Impugnante que o valor informado é excessivo, pois vai além do valor efetivamente devido.
Intimada para se manifestar a respeito da insurgência levantada, a parte Impugnada rechaçou as alegações da parte Impugnante.
Vieram os autos conclusos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Renê Rotta Advogados Associados em face do Município de Itajaí, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido, conforme título executivo judicial transitado em julgado.
Na petição inicial, a parte Exequente apurou o valor de R$ 17.897,41, considerando como base de cálculo: O proveito econômico decorrente da anulação dos lançamentos fiscais (Notificação ITBI e Auto de Infração), atualizado até a sentença (R$ 134.872,81);O proveito econômico correspondente à condenação por danos morais (R$ 10.000,00), atualizado pela taxa SELIC desde o evento danoso (14/06/2022), alcançando R$ 14.272,28.
O Município apresentou impugnação (evento 13.1), alegando excesso de execução sob os seguintes fundamentos: A exequente teria utilizado a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central, que aplicaria a SELIC com capitalização composta, gerando anatocismo;O valor correto seria R$ 16.478,26, conforme cálculo apresentado, pois a base de cálculo deveria considerar apenas os lançamentos fiscais anulados, sem incluir a indenização por danos morais.
A parte Exequente apresentou réplica (evento 19.1), sustentando que: A base de cálculo dos honorários inclui, além do crédito tributário anulado, o valor da condenação por danos morais, conforme expressamente previsto no título executivo;Não houve utilização de capitalização composta, e os cálculos seguiram os parâmetros da sentença;O Município não apresentou cálculo atualizado do dano moral, limitando-se a impugnar genericamente, sem demonstrar excesso.
O título executivo judicial fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o proveito econômico obtido.
Esse proveito econômico abrange todas as vantagens patrimoniais decorrentes da decisão favorável, incluindo: A anulação dos lançamentos fiscais (crédito tributário);A condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo a base de cálculo dos honorários deve refletir a expressão econômica integral da demanda, não se restringindo ao valor do tributo, mas também às demais condenações impostas à parte vencida.
A impugnação apresentada pelo Município não considerou a condenação por danos morais na base de cálculo dos honorários, limitando-se a atualizar apenas os valores referentes aos lançamentos fiscais anulados.
Essa omissão compromete a validade do cálculo apresentado, pois desconsidera parcela expressamente reconhecida no título executivo.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, atualizada pela taxa SELIC desde 14/06/2022, alcança aproximadamente R$ 14.272,28, conforme demonstrado pela Exequente.
Sobre esse valor também incide o percentual de 12%, resultando em honorários adicionais de R$ 1.712,67, que o Município simplesmente ignorou.
Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, cabe ao impugnante indicar, de forma específica, os pontos de discordância e apresentar memória discriminada do valor que entende devido.
No caso, o Município não apresentou cálculo que contemplasse a totalidade da base de cálculo prevista no título (incluindo danos morais), o que inviabiliza o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o valor apresentado pela parte Impugnada no evento 1.1.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a Impugnação é rejeitada de acordo com a Súmula 519 do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios".
Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO: I - Considerando que não subsiste qualquer discussão acerca do valor exequendo e é dever do Ente Público atualizar o quantum devido no momento do pagamento, conforme os parâmetros já firmados, deixo de determinar a atualização do débito pela Contadoria Judicial nesta ocasião. II - Expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório1, referente dos honorários advocatícios (R$ 17.897,41), por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/07. b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): trata-se de valor com caráter alimentar, e haverá incidência do imposto de renda, salvo eventual opção pelo SIMPLES.
Contudo, é descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria.
III - A partir da vigência da Resolução CM nº 9/2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem a retenção do Imposto de Renda.
No entanto, permanece a obrigatoriedade de desconto da contribuição previdenciária, quando for o caso.
As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente.
IV - Com o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados no evento 9.1, e intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção pelo pagamento.
V - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
VI - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. VII - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
VIII - Por fim, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1. § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) -
05/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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07/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017382-02.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RENE ROTTA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI (OAB SC038690)ADVOGADO(A): RENÊ ELIAS ROTTA (OAB SC009139)ADVOGADO(A): RAFAEL EDUARDO ANDREOLA (OAB SC018799) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará.
II - Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar o Cumprimento de Sentença, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil.
III - Havendo impugnação, tendo em vista que a ordem de pagamento de verba pública só ocorre quando o valor em questão for líquido e certo (REsp nº 331.002-0), anote-se a suspensão do feito no que concerne à parte controversa (art. 535, § 4º, do CPC) e intime-se a parte Impugnada para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis.
IV - Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:52
Despacho
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26/06/2025 04:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:40
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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25/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:40
Distribuído por dependência - Número: 50232811520248240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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