TJSC - 5006978-86.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006978-86.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FABRICIO FERNANDO DE JESUSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939)RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova Inverte-se o ônus da prova, haja vista a relação de consumo, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
20/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 20:31
Decisão interlocutória
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16/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 18:50
Juntada de Petição - HDI SEGUROS S.A. (SC015592 - LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH)
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04/04/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 12:29
Expedição de ofício - 1 carta
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21/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:26
Determinada a citação
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18/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9990869, Subguia 5185125 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.848,29
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17/03/2025 16:43
Link para pagamento - Guia: 9990869, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5185125&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5185125</a>
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17/03/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - FABRICIO FERNANDO DE JESUS - Guia 9990869 - R$ 2.848,29
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17/03/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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