TJSC - 5011387-92.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5011387-92.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MD MUSCLE DEFINITION SUPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO MANDELLI MOREIRA (OAB SC018930)ADVOGADO(A): LIVIA CASTELO MANDELLI MOREIRA (OAB SC026837)EXECUTADO: DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES (OAB PE033879) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que deve observar o art. 520 do CPC/2015: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 2. Intime-se a parte executada para em 15 dias pagar o débito, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentação de impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 2.1. A intimação da parte executada deve ser feita, em regra, na pessoa do advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015).
A intimação será pessoal (pelo correio, por mandado/WhatsApp, por precatória, como requerido pela parte exequente) quando a parte executada não tiver advogado constituído, o que inclui o caso de revelia (art. 513, § 2º, II, do CPC/2015), ou quando o requerimento de cumprimento tiver sido formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC/2015).
A intimação por edital - com prazo de 20 dias, a ser publicado no DJEN (art. 13, IV, da Resolução CNJ nº 455/2022; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021) - deverá ser providenciada pelo Cartório quando a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, do CPC/2015). Transcorrido in albis o prazo, o que deve ser certificado pelo Cartório, fica nomeado curador(a) especial à parte executada advogado(a), que deve ser indicado(a) pelo Cartório Judicial mediante critério de sorteio pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), conforme Resolução CM nº 5/2019.
No caso de recusa pelo(a) advogado(a) assim indicado(a), o Cartório Judicial deve certificar o ocorrido e promover novo sorteio pelo sistema.
O Cartório Judicial deve vincular o nome do(a) advogado(a) nos autos e intimá-lo(a) para em 15 dias informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a manifestação cabível. 3. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade da execução/cumprimento de sentença (art. 828 do CPC/2015), disponível no Painel do Advogado no EPROC. 4. Transcorrido em branco o prazo para pagamento, a parte exequente deve ser intimada para em 15 dias requerer o que entender de direito. -
24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:35
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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24/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:35
Distribuído por dependência - Número: 03095067320178240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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