TJSC - 0901017-02.2012.8.24.0125
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50556563720258240000/TJSC
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17/07/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50556563720258240000/TJSC
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17/07/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 92 Número: 50556563720258240000/TJSC
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901017-02.2012.8.24.0125/SC EXECUTADO: PRECIOSA LTDAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)ADVOGADO(A): DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PRECIOSA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário.
Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos aguardando manifestação do exequente.
Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.".
Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis.
Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL.
EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS.
DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021).
Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos.
Processo antieconômico Pretende o executado o reconhecimento da aplicação da tese de processo antieconômico.
Inicialmente, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais antieconômicas por falta de interesse processual de agir, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos.
Nesse sentido é o teor tese jurídica fixada no referido julgado, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Recurso Extraordinário n. 1.355.208, rel.
Ministra Cármen Lúcia) Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nas discussões que permearam o julgamento que redundou na fixação dessa tese, "esse tema específico se insere no tema essencial do século para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do Poder Judiciário.
Melhor execução de orçamentos, melhor gestão de processos e melhor definição de prioridades, no âmbito da atuação judicial como um todo".
A partir desse julgamento e de forma adicional, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar por unanimidade a Resolução n. 547/2024, reforçou a tese firmada pelo STF, estabelecendo critérios para a extinção de execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como daquelas sem movimentação há mais de um ano, em que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado.
Colhe-se da íntegra do documento (sem os destaques): O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação".
Considerando tais diretrizes, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça emitiram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, recomendando a extinção de execuções fiscais de baixo valor e prescritas, bem como daquelas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado, em casos de ausência de movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, de inexistência de bens penhoráveis, in verbis: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Com efeito, os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, consagrados na Constituição da Republica Federativa do Brasil, nos arts. 37 e 70, exigem que as ações das entidades públicas sejam realizadas de maneira eficaz e com a melhor utilização dos recursos disponíveis.
Tanto assim que já havia legislação estadual tratando do tema, como se percebe pela redação do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 14.266/2007: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo.
Mais recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina editou a Instrução Normativa n.
TC-36/2024, que responsabiliza os agentes públicos que ajuizarem execuções fiscais quando os créditos, acrescidos de encargos, não atingirem os limites nela previstos, conforme a receita corrente líquida do ente federado (art 21).
Em resumo, para uma execução fiscal poder ser extinta por ser considerada antieconômica deve se enquadrar numa das seguintes hipóteses: a) se a soma de todos os créditos fiscais ajuizados for inferior a 1 salário mínimo no momento da propositura da execução, por força da Lei nº 14.266/07; b) mesmo sendo superior a 1 salário mínimo, se a lei municipal estabelecer um piso maior e o valor da soma de todos os créditos ajuizados for inferior a este; c) se for superior a 1 salário mínimo, ao piso da lei municipal, mas mesmo assim se enquadrar abaixo de uma das faixas de piso estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, que vai até 2 salários mínimos; d) superando essas barreiras anteriores, a soma de todos os créditos ajuizados não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil do processo há mais de 1 ano sem citação do executado ou, mesmo citado, de inexistência de bens penhoráveis, além de o credor não ter adotado as providências administrativas prévias estabelecidas pelo STF e CNJ (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título).
Todavia, este processo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Portanto, ainda que seja considerado de baixo valor, o processo não pode ser considerado antieconômico e, ademais, não se observa circunstância apontada na alínea "d", supra.
Por conta disso, não há como reconhecer a falta de interesse processual de agir. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por PRECIOSA LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAPEMA. 2 - Cumpra-se, no que couber, a decisão do evento 84, DESPADEC1. 3 - Intimem-se. -
24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:40
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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14/02/2025 07:18
Decisão - Determina Penhora por Termo
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15/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição - PRECIOSA LTDA (SC025131 - FELYPE BRANCO MACEDO / SC013798 - DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA)
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição
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15/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:30
Juntada de Petição
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25/06/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/01/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2021 17:17
Determinada a intimação
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26/09/2020 01:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
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13/09/2020 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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13/09/2020 08:42
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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11/03/2020 12:41
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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11/03/2020 12:41
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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07/01/2020 19:08
Concedida a utilização do Bacenjud - ANTE O EXPOSTO: 1 - DEFIRO a PENHORA on-line VIA BACENJUD nos termos do art. 854 do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se
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19/12/2019 17:12
Conclusos para decisão Bacenjud
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19/12/2019 17:11
Reativado processo suspenso
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19/12/2019 16:00
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITP.19.20024435-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 19/12/2019 16:49
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19/12/2019 16:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITP.19.20024435-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 19/12/2019 16:49
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05/12/2019 17:38
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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25/11/2019 23:01
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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25/11/2019 23:01
Suspensão - art. 40 LEF
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25/11/2019 23:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do
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22/11/2019 16:55
Conclusos para decisão interlocutória
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22/11/2019 16:53
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente retro. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
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15/09/2019 06:56
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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05/09/2019 13:45
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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05/09/2019 13:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução e da ordem inicial de penhora de bens do Executado, em cumprimento à Resolução n. 000/15-CGJ - Procedimento Operacional Padrão para Execução Fiscal: Fica a parte Exe
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05/09/2019 13:28
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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11/07/2019 04:29
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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11/07/2019 04:29
Juntada
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04/07/2019 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR676718138TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação e Intimação - Mutirão - ITAPEMA - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Distribuidora de Carnes Preciosa Ltda Diligência : 04/07/2019
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27/06/2019 17:58
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação e Intimação - Mutirão - ITAPEMA - Autoenvelopável - AR Simples
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27/06/2019 17:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da informação de novo endereço do Executado e em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR - Execução Fiscal - , e à Portaria deste Juízo que instituiu o Mutirão Permanente de Conciliações em Execução Fi
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25/06/2019 13:00
Reativado processo suspenso
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25/06/2019 10:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITP.19.20013191-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 25/06/2019 10:39
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13/10/2018 10:21
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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03/10/2018 22:30
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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03/10/2018 19:37
Suspensão - art. 40 LEF
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03/10/2018 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Indefiro o pedido retro, porquanto necessário citação da pessoa jurídica, ainda que na forma ficta - após esgotamento dos meios de obtenção à procura de endereço, para somente então se buscar o redirecionamento d
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10/09/2018 17:06
Conclusos para decisão interlocutória
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10/09/2018 17:05
Reativado processo suspenso
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31/08/2018 14:12
Pedido de citação dos sócios - Nº Protocolo: WITP.18.10025379-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação dos Sócios Data: 31/08/2018 13:56
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11/08/2018 21:50
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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26/07/2018 02:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo refe
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17/06/2018 04:37
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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08/06/2018 12:44
Suspensão - art. 40 LEF
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07/06/2018 20:04
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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07/06/2018 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do
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07/06/2018 17:09
Conclusos para decisão interlocutória
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05/06/2018 17:00
Conclusos para despacho
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05/06/2018 16:53
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente retro. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
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05/04/2018 22:53
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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26/03/2018 17:20
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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26/03/2018 17:20
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados).
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06/02/2018 01:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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09/08/2017 12:38
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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09/08/2017 12:38
Juntada
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03/08/2017 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR666606327TJ Situação : Mudou-se Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Distribuidora de Carnes Preciosa Ltda
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25/07/2017 16:58
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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18/07/2017 18:07
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITP.17.20004441-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 18/07/2017 17:38
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28/04/2017 13:31
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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18/04/2017 10:35
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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18/04/2017 10:35
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
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10/04/2017 18:40
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WITP.17.10007343-0 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 10/04/2017 18:01
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16/05/2016 15:21
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITP.16.10004378-5 Tipo da Petição: Outros Data: 01/03/2016 15:16
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15/12/2015 16:49
Mero expediente - SAJ - R.H. I. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. II. Com o decurso de prazo, ausente qualquer manifestação do exequente, arquivem-se administrativamente com as devidas cautelas, nos termos
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07/02/2014 16:28
Conclusos para despacho
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07/02/2014 16:24
Certidão emitida - Genérico
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27/01/2014 08:17
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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15/01/2014 17:04
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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10/05/2012 12:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exeqüente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR050384780TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica -
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10/05/2012 02:54
Juntada
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09/05/2012 12:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR050384780TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem desconto Destinatário : Distribuidora de Carnes Preciosa Ltda
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27/04/2012 12:00
Expedido ofício - SAJ - Digital auto unipg - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários sem desconto
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27/04/2012 12:00
Determinado a citação/notificação - ExeFis - Eletrônica - Despacho inicial - Citação do Executado
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27/03/2012 12:00
Juntada
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27/03/2012 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
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27/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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