TJSC - 5002901-68.2022.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002901-68.2022.8.24.0282/SC APELADO: DIEGO LUIZ DA ROSA (ACUSADO)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB SC031745) DESPACHO/DECISÃO DIEGO LUIZ DA ROSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 413, 414 e 415 do CPP, porque se pronunciou o recorrente, apesar de inexistirem, segundo alega, indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Quanto à segunda controvérsia, sem alegar violação a dispositivo específico, postula a defesa pela desclassificação do crime imputado ao recorrente para o delito de lesão corporal.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao dispositivo de lei federal que julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que deu a dispositivo de lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, aplicável por similitude, já que, embora o recorrente tenha alegado uma suposta violação aos arts. 413, 414 e 415 do CPP, não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, já que as questões jurídicas ora ventiladas não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo que o órgão colegiado tampouco foi provocado, via embargos de declaração, para analisá-las.
Quanto à terceira e à quarta controvérsia, não obstante o recorrente tenha indicado a interposição do recurso especial pelas alíneas "b" e "c" do permissivo constitucional, deixou de expor os motivos pelos quais entende ter ocorrido o mencionado dissídio jurisprudencial.
Essa deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial por similitude ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
29/08/2025 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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28/08/2025 10:32
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 14:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/08/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 07:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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31/07/2025 07:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053318
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29/07/2025 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 18:36
Juntada de Petição
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18/07/2025 18:35
Juntada de Petição - DIEGO LUIZ DA ROSA (SC031745 - CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA)
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11/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002901-68.2022.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50029016820228240282/SC)RELATOR: SIDNEY ELOY DALABRIDAAPELADO: DIEGO LUIZ DA ROSA (ACUSADO)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOULART DIAS (OAB SC053318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido Evento 24 - 16/05/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão -
01/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0403 -> DRI
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 20:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 19:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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21/05/2025 09:40
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0404 -> GCRI0403
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20/05/2025 17:53
Retirada de pauta
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19/05/2025 20:31
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:01</b>
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16/05/2025 19:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 19:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:01</b><br>Sequencial: 118
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16/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0403 -> GCRI0404
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07/05/2025 14:38
Devolvidos os autos - DCDP -> GCRI0403
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07/05/2025 14:17
Remessa Interna para Revisão - GCRI0403 -> DCDP
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05/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0403
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
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24/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THIAGO ANTUNES BURIGO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATIELY GAZOLLA VALERIO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MICHEL LEONEL STORK PORTO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAYKHEL BELTRAME GOULART - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GIULIANO SCHMITZ FIGUEIREDO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GIOVANE ALBINO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FELIPE NUNES CARDOSO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DANILO BANDEIRA VALDETARO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRESSA CAROLINE FERNANDES MENDES - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALBERT SOUZA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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24/04/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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23/04/2025 11:00
Remessa Interna para Revisão - GCRI0403 -> DCDP
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22/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/04/2025 10:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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