TJSC - 5017618-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:02
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 06:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821426, Subguia 174387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 722,28
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 14:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 13:26
Custas Satisfeitas - Parte: CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 29/08/2025. Parte ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, Guia 821426, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/progr
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29/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - Guia 821426 - R$ 722,28
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29/07/2025 13:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Juntada - Guia Gerada - 29/07/2025 13:07:51)
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29/07/2025 13:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 821367, Subguia 174379
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29/07/2025 13:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 29/07/2025 13:07:53)
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/07/2025 07:37
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 07:31
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017618-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850)ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Congregação de Santa Catarina – Hospital Nossa Senhora da Conceição, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação monitória n. 5000428-46.2025.8.24.0075, movida em face de Camila Rodrigues de Oliveira, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): A parte autora ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA postulou pelo benefício da gratuidade judiciária, a fim de isentar-se do pagamento das custas e demais despesas processuais. Para o deferimento da benesse, estabelece o STJ, vide Súmula 481, que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando-se de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da autora no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais, etc.
Ainda, em que pese tenha sido juntado balancete ao evento 8, DOC3 e evento 8, DOC3 esse documento apura que a sociedade empresária mantém grande movimentação de recursos, não demonstrando impossibilidade financeira, capaz de arcar com as custas processuais. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
A agravante sustentou, em síntese, fazer jus à benesse, porque demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica.
Assim, pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal, com a reforma, ao final, da interlocutória (evento 1, INIC1).
A carga suspensiva foi deferida pelo Des.
Sérgio Izidoro Heil (evento 8, DESPADEC1) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que indefere a gratuidade da justiça, hipótese elencada expressamente no inciso V, do art. 1.015, do CPC, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Ressalto a possibilidade de julgamento do mérito do recurso mesmo sem a perfectibilização da intimação da agravada para responder ao reclamo, diante da natureza da decisão recorrida.
Ora, no juízo a quo, a impugnação ao eventual deferimento da gratuidade dar-se-ia nos termos do art. 100, caput, do CPC.
Em decorrência, torna-se desnecessária a intimação da agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso.
Ademais, passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC.
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, é viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Postula a recorrente a concessão da justiça gratuita sob o argumento de estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais em virtude de sua hipossuficiência.
Pontua que "o documento trazido aos autos é hábil para demonstrar a situação financeira da entidade, e comprova que a instituição, repita-se, amarga um enorme déficit" (evento 1, INIC1, p. 8).
No que tange ao deferimento da gratuidade judiciária para pessoa jurídica, importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.1.
Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.2.
Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.3.
Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1794905/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21.06.2021). (Grifei).
Dos documentos acostados aos autos, em especial o balancete de de janeiro de 2025 (evento 8, OUT4), nota-se movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, na medida em que, apesar do aparente déficit nas contas, as transações mensais e os créditos milionários da instituição não refletem a alegada incapacidade de suportar as despesas do processo.
Nesse contexto, o ativo parece ser suficiente para o pagamento das custas processuais, como qualquer outra despesa operacional da associação.
Faltam elementos que demonstrem comprometimento substancial à atividade da recorrente em virtude disto.
A propósito, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em ação de cobrança.
A agravante alega ser associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), enfrentando instabilidades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, demonstre sua incapacidade financeira por meio de provas idôneas.4.
No caso em exame, a documentação apresentada pela agravante, embora demonstre resultados negativos em exercícios contábeis, revela movimentação financeira significativa, o que não corrobora a alegada insuficiência de recursos.5.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, exige a comprovação de insuficiência de recursos por meio de provas idôneas. 2.
Movimentação financeira significativa, ainda que com resultados negativos, não comprova a hipossuficiência financeira."7.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005965-30.2020.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020; TJSC, Apelação n. 5014374-05.2019.8.24.0008, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023. (AI n. 5036858-62.2024.8.24.0000, relª.
Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 04.02.2025). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais.2.
Há uma questão em discussão: a análise da comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita.3.
O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade somente em favor de pessoa física, sendo que, para a pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo.3.1.
A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica.3.2.
No caso em exame, embora a agravante tenha apresentado documentos indicativos de despesas e informações sobre o capital social e faturamento mensal, os demonstrativos fornecidos estão desacompanhados de documentação essencial, como declarações de imposto de renda e balanço contábil assinado por contador, impedindo a comprovação inequívoca da alegada incapacidade financeira.3.3.
A análise das informações disponíveis aponta para a continuidade das atividades empresariais e a inexistência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade do benefício, em conformidade com precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.4.
Recurso não provido.Teses de julgamento: I.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência.II.
A ausência de documentos contábeis completos e essenciais, como balanço patrimonial e declarações de imposto de renda, impede a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 26.10.2020; TJSC, Apelação n. 0021615-84.2012.8.24.0033, Rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, j. em 29.10.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045963-63.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2024. (AI n. 5068319-52.2024.8.24.0000, relª.
Desª.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. em 30.01.2025). (Grifei).
Assim, tem-se que a agravante deixou de demonstrar sua hipossuficiência financeira, redundando no indeferimento da benesse.
Dessarte, mantém-se incólume a decisão recorrida, fato que implica a revogação da liminar concedida no evento 8, DESPADEC1.
Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Por conseguinte, REVOGO a decisão do evento 8, DESPADEC1.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Intimem-se. - 
                                            
30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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29/06/2025 13:39
Revogada a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 18
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29/06/2025 13:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0302
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28/04/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 16:49
Expedição de ofício - 1 carta
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18/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50004284620258240075/SC
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18/03/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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18/03/2025 16:31
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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14/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:57
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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14/03/2025 07:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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13/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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