TJSC - 5148987-33.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5148987-33.2024.8.24.0930/SC APELANTE: INGRIT ARAUJO DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA REGINA DE BRITO (OAB SC040362)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ingrit Araújo da Rosa contra sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 77, SENT1).
Alegou, em síntese, que "considerando que a sentença utilizou o parâmetro de 50% acima da taxa média de mercado, esta merece adequação para limitar os juros remuneratórios do contrato às médias de mercado vinculadas às séries 20749 e 25471 no respectivo período de contratação (11/2024), quais sejam, 26,39% a.a. e 1,97% a.m (evento 98, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 105, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão das taxas previstas no contrato impugnado por considerá-las demasiadamente acima da média de mercado, com acréscimo de 50% (evento 77, SENT1).
Registra-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...)" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
In casu, trata-se do seguinte ajuste: Contrato e data da assinaturaTaxa de juros pactuadaTaxa média de mercado mensal divulgada pelo Bacenn. 657910600 - pactuado em 11/11/2024 - evento 58, CONTR53% a.m. e 42,57% a.a.1,97% a.m. e 26,39% a.a.
A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - Séries 20749 e 25471)".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
In casu, observa-se que a taxa pactuada entre as partes encontra-se extremamente acima da média divulgada pelo Bacen, o que configura, portanto, abusividade.
Consoante já dito, o Juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas, todavia, promoveu a readequação com acréscimo de 50%, entendimento que não deve prevalecer, em que pesem os respeitosos fundamentos lançados na sentença recorrida.
Em casos semelhantes, extrai-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À TABELA DO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE QUE SE MANTEVE COM A NOVA DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004630-82.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022 - grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA.
SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA CONTRATADA AO DOBRO DAQUELA DIVULGADA PELO BACEN.
REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
PREJUDICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004483-56.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 30-11-21.
INCIDÊNCIA DO CPC/15. JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE REDUZIU AS TAXAS PACTUADAS PARA O EQUIVALENTE AO DOBRO DO ÍNDICE MÉDIO VEICULADO PELO BACEN.
DELIBERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE QUANDO ULTRAPASSADA A MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DA DECISÃO NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA.
RECALIBRAGEM IMPERATIVA.
AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ RESPONDER, POR INTEIRO, PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO FAVORECIDO AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003909-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE A SENTENÇA MERECE REPAROS POIS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, MAS DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO NO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE.
TAXA DE JUROS ESTIPULADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE SUPERAM VÁRIOS PONTOS PERCENTUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, TODAVIA, À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE PARA OPERAÇÃO E DATA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO.
RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. [...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-34.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021 - grifou-se) Dessa forma, o pleito da autora deve ser provido para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, vedado qualquer acréscimo. Diante do provimento do reclamo, a readequação da verba honorária se mostra adequada.
Portanto, condena-se a parte ré ao pagamento integral da verba honorária, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Incabíveis os honorários recursais na espécie, dado que não se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço e dou provimento ao apelo.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se. -
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5148987-33.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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01/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:09
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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01/09/2025 15:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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01/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRIT ARAUJO DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/08/2025 23:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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