TJSC - 5009910-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 17:56
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Parte: SUPERMERCADO CAMACHO LTDA
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22/07/2025 17:56
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JAIME FAGUNDES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME FAGUNDES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 08:45
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:44
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009910-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JAIME FAGUNDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOVANA LUDIMILA ANTUNES SGARBI (OAB SC071676)AGRAVADO: SUPERMERCADO CAMACHO LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO HOMRICH (OAB SC070185) DESPACHO/DECISÃO JAIME FAGUNDES DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5009910-49.2025.8.24.0000, a qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto em face de SUPERMERCADO CAMACHO LTDA., nos seguintes termos, na parte dispositiva (evento 16, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para deferir a gratuidade da justiça ao executado e reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 8.491,30, de sua titularidade (evento 25, Extrato Bancário9,evento 23, CON_EXT_SISBA1), nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustenta, em apertada síntese, que a decisão aclarada foi omissa com relação à condenação do agravado em custas e honorários de sucumbência (evento 23, EMBDECL1). É o breve relato.
DECIDO Dentre as atribuições do relator está a de não conhecer de recurso inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC. É o caso dos autos.
Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 15/04/2025 (evento 16), sendo a parte agravante regularmente intimada no dia 23/04/2025 (evento 20), tendo seu prazo recursal se iniciado em 24/04/2025, senão vejamos (evento 18): Apesar de o processo eletrônico informar a data final para manifestação como 15/05/2025, trata-se de prazo máximo concedido para interposição dos recursos cabíveis, os quais, por certo, devem respeitar as respectivas regras inerentes a cada um.
Nesse contexto, a lei é expressa em conferir prazo de 05 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.023 do CPC, de modo que, no caso concreto, para tal finalidade, findaria no dia 30/04/2025.
Contudo, o presente recurso foi somente apresentado em 05/05/2025 (evento 23, EMBDECL1), ou seja, após o decurso do prazo máximo conferido pelo ordenamento jurídico para oposição dos aclaratórios, o que resulta na sua inarredável intempestividade.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO, E CONHECEU DOS APELOS DAS RÉS, DANDO-LHES PROVIMENTO PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO OPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA AO TEOR DA INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 224, § 3º, DO CPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0000403-26.2003.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
Por fim, ainda que se alegue que os ônus sucumbenciais sejam matérias de ordem pública, verifica-se que o caso não comporta tal condenação, pois a decisão proferida no presente agravo de instrumento apenas analisou a justiça gratuita e impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado, ora agravante, inexistindo a extinção do feito, ainda que parcial, o que afasta a possibilidade da condenação pretendida.
Dispositivo Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, eis que manifestamente intempestivo.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
24/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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24/06/2025 16:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/06/2025 11:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCOM0102
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05/05/2025 21:39
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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15/04/2025 15:17
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/03/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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20/02/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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14/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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13/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME FAGUNDES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40, 16, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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