TJSC - 5013339-83.2025.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11264415, Subguia 5908775 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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03/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013339-83.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para comprovar o pagamento da despesa postal/diligência do Oficial de Justiça atinente ao ato postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 11264415, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5908775&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5908775</a>
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01/09/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - Guia 11264415 - R$ 52,57
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13/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013339-83.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestar-se sobre o AR não cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
11/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013339-83.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, que segue a disciplina dos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.1.
As custas iniciais foram recolhidas. 1.2.
Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos do art. 798 do CPC. 1.3. Inexistem provas que evidenciem dilapidação do próprio patrimônio, com o intuito de frustrar execução e, a princípio, a parte executada será facilmente encontrada, pois o endereço fornecido para citação é o que consta no contrato de compra e venda do imóvel. — Portanto, indefiro o arresto de valores por intermédio do sistema Sisbajud.
Registra-se que após a citação e decurso do prazo para pagamento (três dias) a parte poderá requerer a utilização do sistema Sisbajud (item 4 desta decisão). 2.
DA CITAÇÃO 2.1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. — No expediente de citação, faça-se constar que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, nos termos dos arts. 219, 231 e 915, todos do CPC; e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.2.
Em atenção ao disposto no art. 827 do CPC, são devidos honorários advocatícios em valor igual a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. 2.3.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). 3.
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - DISPOSIÇÕES GERAIS Após a citação e decurso do prazo para pagamento, intime-se a parte ativa (mediante ato ordinatório) para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora.
Desde logo, buscando conferir efetividade à execução (que tramita fulcrada no interesse da parte exequente, ex vi do art. 797 do CPC), bem assim tendo em conta que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas eletrônicos que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (art. 4º do CPC), ficam deferidas as seguintes providências, desde que haja requerimento expresso da parte exequente (caso tal pleito contemple mais de uma das medidas abaixo discriminadas, o cumprimento deverá ocorrer sucessivamente, isto é, um ato por vez, conforme ordem sequencial indicada pela parte ativa): 4.
DO SISTEMA SISBAJUD 4.1.
Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se ato ordinatório para intimação da parte ativa, facultando-lhe que, a bem do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), preencha e junte aos autos o formulário contido no seguinte link: http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet)1, no prazo de 30 (trinta) dias.
As instruções para tanto seguem em nota de fim de texto2. — Embora o procedimento tangente ao uso formulário não seja de caráter obrigatório, seu atendimento voluntário pela parte ativa em momento oportuno viabilizará o exame dos autos com maior agilidade (e, se for o caso, assim também o cumprimento da ordem pretendida), prestigiando a celeridade processual. 4.2.
Em seguida, indisponibilizem-se ativos financeiros (via Sisbajud) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC (se assim pleiteado pela parte ativa, fica autorizado o cumprimento da ordem na modalidade “teimosinha”, pelo período máximo disponibilizado). — Desde logo, esclareço que "os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como 'Não Resposta', serão cancelados" (art. 10, § 1º, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), parâmetro aqui utilizado por analogia. 4.3.
Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito. 4.4.
Por outro lado, se houver bloqueio de valores pertencentes a mais de um devedor de modo a ultrapassar o quantum total da dívida, aguarde-se o oferecimento de impugnação à penhora (ou o decurso do prazo correspondente) para posterior decisão a respeito da liberação de valores excedentes. 4.5.
Em havendo constrição, no todo ou em parte, ao final do período de tentativas (circunstância em que os valores deverão ser transferidos para subconta judicial, por analogia ao art. 10, caput, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), e após a juntada da documentação proveniente do sistema Sisbajud (suficiente à redução da penhora on-line a termo), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC). — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 5 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 10 dias). 4.6.
Fica desde logo ciente a parte executada de que, na hipótese de impugnação, deverá instruir eventual tese de impenhorabilidade com os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira em que operada cada constrição, relativamente aos 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio, sob pena de rejeição da impugnação. 4.7.
Em havendo impugnação à penhora, independente de nova conclusão e em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. 4.8.
Diversamente, caso não haja impugnação à penhora, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados bancários da própria parte exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for o caso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. 5.
DO SISTEMA RENAJUD 5.1.
Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento para utilização do sistema Renajud, promova-se consulta ao mencionado sistema para averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, juntando-se o resultado nos presentes autos (nos casos em que o sistema indicar a existência de restrição, deverá ser juntado o detalhamento dos veículos), a respeito do que a parte exequente deve ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.
Caso se trate de veículo gravado com qualquer restrição, a parte ativa deverá indicar, no prazo retro, se ainda assim pretende a respectiva penhora, bem como a possibilidade de resultado prático da medida (por analogia ao que dispõe o art. 836 do CPC).
Em se tratando de alienação fiduciária, deverá a parte ativa explicitar os dados do credor fiduciário (denominação, CNPJ e endereço, a fim de viabilizar a respectiva intimação). 5.2.1.
Fornecidos os dados de eventual credor fiduciário, requisitem-se informações a respeito do quantum total do contrato de financiamento, bem como número de prestações avençadas, com os respectivos valores, e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a respeito do que a parte ativa deverá oportunamente ser intimada para manifestação, informando se almeja a penhora dos respectivos direitos aquisitivos, caso em que deverá ser feita a conclusão dos autos. 5.3.
Por outro lado, localizados veículos sem restrição, e havendo requerimento de penhora pela parte ativa no prazo supra (item 5.1), deverá ser lavrado termo de penhora e efetuado o registro, no sistema, da averbação da referida constrição, bem como restrição de transferência. 5.3.1.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade poderá, se for o caso, ser oportunamente apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Por isso, localizados diversos veículos, deverá a parte ativa requerer a penhora daquele ou daqueles cujo valor de mercado seja suficiente para satisfação do crédito, ficando desde logo ciente de que poderá ser responsabilizada por eventual excesso de penhora. 5.4. Ato contínuo, havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC, mediante prévio recolhimento da diligência, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5.5. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 30 dias). 5.6.
Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.7.
De outro lado, caso não haja impugnação à penhora, diga a parte exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indicação pelo Juízo. 6.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 6.1.
Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento, expeça-se termo de penhora relativamente ao bem imóvel especificado pela parte exequente e registrado em nome da parte devedora indicada, desde que já citada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. — Caso não conste nos autos a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 6.2.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 6.3.
Em havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário, intime-se-o acerca da penhora, consoante art. 799 do CPC. 6.4.
Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 30 dias). 6.5.
Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6.
Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, após o que, com a respectiva juntada, devem ser intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, inclusive, manifestar-se quanto às prerrogativas estabelecidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indicar Leiloeiro Oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo. 7.
DO SISTEMA INFOJUD 7.1.
Após a citação e decurso do prazo para pagamento, sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a consulta ao sistema Infojud, nos termos do art. 1º, II, Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se obtenha cópia de eventual declaração emitida em nome da parte executada (deve ser juntada a declaração mais recente). 7.2.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, preservando-se o necessário sigilo. 7.3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da consulta (ou sobre eventual ausência de declarações), em 15 (quinze) dias. 8.
DO SISTEMA SNIPER Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, juntando-se o resultado aos autos e intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Após a citação e decurso do prazo para pagamento, caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada suficientes para assegurar o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, devendo o Oficial de Justiça intimar a parte devedora acerca de tais atos (arts. 829, § 1º, e 831, ambos do CPC). 10.
DOS SISTEMAS SREI, CCS, SIMBA E CENSEC Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e Censec (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), porquanto as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, já que os demais sistemas anteriormente deferidos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) já abrangem todas as espécies de bens – ativos financeiros, móveis e imóveis –, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. 11.
DA SUSPENSÃO DE CNH OU BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro também a suspensão de carteira nacional de habilitação ou bloqueio de passaporte e cartões de crédito, porque tais medidas, "[...] além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/09/2022). 12.
DO IMPULSO PROCESSUAL 12.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente e cabível para o seguimento do feito. 12.2. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 4º do art. 921 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital. 1.
Caso opte pela apresentação de formulário para fim de penhora de ativos financeiros, a parte ativa fica desde logo ciente de que, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as informações por si lançadas no referido formulário serão espelhadas no sistema correspondente.
Portanto, a exatidão dos dados é de sua responsabilidade, de modo que eventuais incongruências (como, por exemplo, a inserção de parte não integrante da relação processual ou indicação de valor incorreto) poderão, se for o caso, sujeitar a parte credora às consequências legais, tais como, verbi gratia, multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
As instruções são as seguintes: A) acessar o mencionado site e realizar o download do arquivo ali existente; B) abrir o arquivo baixado em programa que possibilite a edição de arquivos em formato PDF (como, por exemplo, Adobe Acrobat Reader, ou qualquer outro de preferência da parte).
Atenção: a edição por meio do navegador de internet não possibilitará o salvamento dos dados editados, os quais, nessa hipótese, serão perdidos; C) editar o arquivo com os dados pertinentes, preenchendo todos os campos editáveis; D) "imprimir" o arquivo editado em PDF; E) promover a juntada do arquivo editado no processo. -
15/07/2025 21:45
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:43
Determinada a citação
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30/06/2025 20:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10691631, Subguia 5583753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.048,09
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24/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013339-83.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para comprovar o recolhimento das custas iniciais, devendo atentar-se para o valor da causa indicado na exordial, que deverá ser utilizado como parâmetro; inclusive, se for o caso, deverá realizar a comprovação do recolhimento de custas iniciais complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
20/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 10691631, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5583753&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5583753</a>
-
20/06/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - Guia 10691631 - R$ 1.048,09
-
20/06/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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