TJSC - 5020022-96.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020022-96.2024.8.24.0005/SCAUTOR: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491)ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)RÉU: GERALDO VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): CARLA CHRISTIAN BACKS MANSUR (OAB PR032161)RÉU: ANDREIA LOPES FERREIRAADVOGADO(A): CARLA CHRISTIAN BACKS MANSUR (OAB PR032161)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus Andreia Lopes Ferreira e Geraldo Vicente da Silva, solidariamente, ao pagamento à autora a quantia de R$ 5.708,83, correspondente ao valor efetivamente desembolsado pela seguradora para reparação do veículo segurado, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, em ambos os casos a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ). Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24.
Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Patamar máximo considerando a base de cálculo adotada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020022-96.2024.8.24.0005/SC AUTOR: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491)ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)RÉU: GERALDO VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): KATIA CORREA QUINTANILHA SOARES (OAB SC039450)ADVOGADO(A): CARLA CHRISTIAN BACKS MANSUR (OAB PR032161)RÉU: ANDREIA LOPES FERREIRAADVOGADO(A): CARLA CHRISTIAN BACKS MANSUR (OAB PR032161)ADVOGADO(A): KATIA CORREA QUINTANILHA SOARES (OAB SC039450) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 – Em contestação, os réus pleiteiam o chamamento ao processo do segurado, visto que este teria entrado em acordo com os réus no valor de R$ 2.200,00. Ocorre que não há provas de que esse valor foi utilizado para conserto do carro ou para pagamento da franquia.
Ademais, não vislumbro hipótese de solidariedade entre réus e segurado (ao menos, os requeridos não a comprovaram). Sendo assim, indefiro o chamamento ao processo. 2 - Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. 3 - Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ficam cientes as partes que as audiências são realizadas de forma presencial nesta unidade. Para as partes, testemunhas e advogados não residentes nesta cidade, há a faculdade de comparecerem na sala passiva do Fórum da comarca em que residem, desde que neste Estado. As partes, testemunhas e advogados não residentes em Santa Catarina poderão participar da audiência por videoconferência.
O pedido neste sentido deverá ser feito nos autos no mesmo prazo de 15 dias, acompanhado do e-mail para envio do link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento pessoal à sala de audiências da unidade. 4 - O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 5 – Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado. -
25/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:24
Despacho
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16/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 22:02
Juntada de Petição
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06/05/2025 21:39
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 20:01
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2025 20:00
Expedição de ofício - 1 carta
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10/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9715780, Subguia 5027669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 11:47
Link para pagamento - Guia: 9715780, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5027669&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5027669</a>
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07/02/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 9715780 - R$ 72,54
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 08:15
Expedição de ofício - 1 carta
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26/11/2024 08:15
Expedição de ofício - 1 carta
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:56
Determinada a citação
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22/10/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9062060, Subguia 4649671 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 365,00
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21/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:33
Link para pagamento - Guia: 9062060, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4649671&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4649671</a>
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21/10/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 9062060 - R$ 365,00
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21/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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