TJSC - 5036987-14.2022.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:31
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03CV
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23/07/2025 01:00
Custas Satisfeitas - Parte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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23/07/2025 01:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CARLOS LUIZ BROCKVELD
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22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 17:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03CV -> DCJE
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22/07/2025 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030720-94.2020.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 22, 29
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22/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5036987-14.2022.8.24.0008/SCEMBARGANTE: CARLOS LUIZ BROCKVELDADVOGADO(A): GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209)EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565)ADVOGADO(A): GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por VERA LUCIA ROSAR BROCKVELD em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor dado a causa é irrisório, razão pela qual arbitro os honorários por equidade, a teor do disposto no art. 85, §2º, III e IV e 8º do CPC/15, bem como da complexidade e do tempo de tramitação do processo, em R$3.000,00 (três mil reais). De imediato, junte-se cópia desta sentença ao processo executivo. Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada e julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -
25/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/01/2025 15:59
Juntada de Petição
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03/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/05/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/01/2023 14:48
Juntada de Petição
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/12/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:14
Decisão interlocutória
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26/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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24/10/2022 20:36
Distribuído por dependência - Número: 50307209420208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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