TJSC - 5015018-15.2023.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015018-15.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50118215220238240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: REGIS SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIOLA STRAPAZZON DE MELLO (OAB SC065382)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 123 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
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29/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:06
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2025 13:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11114248, Subguia 5822723 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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13/08/2025 09:53
Link para pagamento - Guia: 11114248, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5822723&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5822723</a>
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13/08/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - REGIS SOUZA DOS SANTOS - Guia 11114248 - R$ 39,32
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13/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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11/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:34
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 97
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015018-15.2023.8.24.0005/SC EXECUTADO: JEFFERSON RODRIGO FACHINELLI *26.***.*37-11 DESPACHO/DECISÃO 1 - Sobre o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, o requerimento encontra respaldo na jurisprudência atual, que acaba mitigando a disposição legal prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, para permitir que, em casos excepcionais, se possibilite a reserva de parte do salário do devedor como forma de satisfação da dívida.
Em que pese se trate de medida excepcional, as circunstâncias deste processo autorizam a penhora pleiteada pelo credor, uma vez que houve tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, a consulta do Renajud comprovou que não foram localizados veículos em nome da parte devedora e, principalmente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte executada não se manifestou.
Pelo que vejo, a penhora de ao menos um percentual do seu salário é o único meio existente para que a dívida enfim seja satisfeita e o objetivo do processo alcançado.
Quanto ao percentual, autorizo o desconto de 25%, percentual que reputo adequado para não impactar de maneira tão significativa na subsistência do devedor.
Portanto, defiro o pedido e autorizo a penhora mensal do percentual de 25% da remuneração que a parte executada recebe. O percentual deverá incidir sobre o valor nominal da remuneração, apenas com decréscimo dos descontos legais.
Lavre-se termo de penhora, intimem-se as partes e oficie-se a Prefeitura Municipal de Camboriú a fim de que comece a efetuar os descontos imediatamente, mês a mês, depositando a quantia devida em conta judicial vinculada a este processo até satisfação total da dívida, tudo até ulterior determinação deste juízo, sob pena de desobediência.
Intimem-se. 2 - Uma vez intimado sobre a ordem de penhora, desnecessário intimar o executado a cada novo depósito promovido pelo empregador.
Todavia, é contraproducente a expedição de alvará mensalmente ao exequente, o que iria sobrecarregar os trabalhos do cartório e ainda poderia prejudicar o andamento deste processo, que possui outras providências também para serem cumpridas.
Assim, autorizo a expedição trimestral de alvará ao exequente dos valores repassados, independentemente de novo despacho, até a quitação total da dívida. 3 - A cada alvará expedido, a parte exequente terá o prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, para se manifestar sobre o pagamento e apresentar cálculo de eventual saldo remanescente, ciente de que, silenciando, presumirei a quitação do débito. -
08/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
08/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:02
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
08/07/2025 15:46
Decisão - Determina Penhora por Termo - Complementar ao evento nº 95
-
08/07/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015018-15.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50118215220238240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: REGIS SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIOLA STRAPAZZON DE MELLO (OAB SC065382)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 01/07/2025 - Decorrido prazo -
01/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
01/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
06/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025
-
04/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025
-
04/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
04/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:07
Despacho
-
12/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição
-
09/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:09
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
11/04/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2024 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2024 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 17:59
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
05/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/11/2024 17:46
Expedição de ofício
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:46
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2024 13:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
31/10/2024 13:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFFERSON RODRIGO FACHINELLI *26.***.*37-11)
-
31/10/2024 13:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFFERSON RODRIGO FACHINELLI)
-
31/10/2024 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
31/10/2024 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/09/2024 13:29
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
26/09/2024 13:29
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON RODRIGO FACHINELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/08/2024 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
21/05/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO
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21/05/2024 16:56
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
16/05/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7923573, Subguia 4052195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/05/2024 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7923573, Subguia 4052195
-
15/05/2024 16:58
Juntada - Guia Gerada - REGIS SOUZA DOS SANTOS - Guia 7923573 - R$ 40,94
-
15/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:57
Despacho
-
15/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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05/03/2024 15:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFFERSON RODRIGO FACHINELLI *26.***.*37-11)
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05/03/2024 15:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/01/2024 15:46
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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15/01/2024 09:36
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:01
Juntada de Petição
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2023 05:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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30/08/2023 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 30/08/2023
-
30/08/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: SIMONE RECHE
-
30/08/2023 13:30
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
25/08/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6276529, Subguia 3258282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,89
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
23/08/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2023 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6276529, Subguia 3258282
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23/08/2023 17:03
Juntada - Guia Gerada - REGIS SOUZA DOS SANTOS - Guia 6276529 - R$ 38,89
-
22/08/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 22:20
Despacho
-
17/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:58
Juntada de Petição - REGIS SOUZA DOS SANTOS (SC065382 - FABIOLA STRAPAZZON DE MELLO)
-
17/08/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2023 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 22:22
Despacho
-
08/08/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:10
Distribuído por dependência - Número: 50118215220238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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