TJSC - 5003824-16.2025.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003824-16.2025.8.24.0080/SCRELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATTAUTOR: GILBERTO LUIZ GIACHINIADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO (OAB SC027090)ADVOGADO(A): EDERSON GIACHINI (OAB SC038189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 11/09/2025 - Link para pagamento -
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003824-16.2025.8.24.0080/SC AUTOR: GILBERTO LUIZ GIACHINIADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO (OAB SC027090)ADVOGADO(A): EDERSON GIACHINI (OAB SC038189) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora no evento 15 contra a decisão do evento 11.
Conheço os presentes embargos declaratórios, porque tempestivos.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, no prazo de 5 dias, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Todavia, os embargos de declaração não constituem o meio correto para a pretensão do embargante, que visa a reconsideração do entendimento já delineado.
Sua irresignação decorre do fato de não concordar com os argumentos da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. "Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-6-2016, DJe 22-6-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019).
Assim, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Após a preclusão, dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - GILBERTO LUIZ GIACHINI - Guia 11285241 - R$ 6.958,73
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03/09/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO LUIZ GIACHINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:28
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003824-16.2025.8.24.0080/SC AUTOR: GILBERTO LUIZ GIACHINIADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO (OAB SC027090)ADVOGADO(A): EDERSON GIACHINI (OAB SC038189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por GILBERTO LUIZ GIACHINI.
Compulsando os autos, verifico que a documentação encartada no e. 9 é suficiente para afastar a tese da hipossuficiência financeira da parte autora É de se frisar que a renda da parte autora suplanta a renda média regional que, segundo levantamento do IBGE foi de R$ 2.269,00, por mês, no ano de 2023 no Estado de Santa Catarina (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sc/).
Igualmente, mostra-se superior ao equivalente a três salários mínimos, montante que vem sendo utilizado pela Corte Catarinense como balizador para aferição de hipossuficiência, critério adotado por ser o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
A respeito: "[...] Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. [...]" (Apelação Cível n. 2015.078346-1, de Camboriú, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 23-2-2016). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0012478-54.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. 30-05-2017).
A Constituição Federal prevê que a assistência judiciária será estendida a todos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV da CF).
Todavia, a declaração exigida não faz prova absoluta da hipossuficiência, cabendo ao magistrado indeferir o pedido havendo elementos capazes de comprovar a condição econômica da parte.
Sobre o tema, colaciono da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que, ao tratar sobre a hipossuficiência financeira, lecionam: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. 1 Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, deve a parte autora perceber renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE RENDIMENTO MENSAL, QUE PERFAZ O MONTANTE SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA (2017).
POSTULANTE QUE NÃO APONTOU A EXISTÊNCIA DE GASTOS COM ALUGUEL OU DEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4010028-86.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034351-58.2018.8.24.0000, de Timbó, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2019). Sobre a acuidade na análise dos pedidos de gratuidade da justiça, foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que fixou parâmetros necessários a serem seguidos pelos magistrados para o exame do pedido de gratuidade, o que inclui a observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do TJSC, o exame criterioso das declarações e dos documentos apresentados, bem como eventual existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos, dentre outros. 1.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, pois ausente prova da hipossuficiência econômica da parte autora.
Além disso, as custas processuais são despesas excepcionais que não têm o condão de comprometer a subsistência do peticionante. 1.1. Esclarece-se, ainda, que o pagamento das custas processuais poderá ser feito com cartão de débito e de crédito, neste último caso com parcelamento em até 12 vezes independente de autorização judicial, conforme orientação que consta no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.2 2.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, atentando-se o cartório para eventual pedido de tutela de urgência formulado nos autos. 1. (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.428). 2. https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pjsc-oferece-opcao-de-pagamento-das-custas-judiciais-com-cartao-de-debito-ou-credito?inheritRedirect=true -
11/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003824-16.2025.8.24.0080/SC AUTOR: GILBERTO LUIZ GIACHINIADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO (OAB SC027090)ADVOGADO(A): EDERSON GIACHINI (OAB SC038189) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica intimado o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência, com a juntada de: a) três últimas declarações de imposto de renda em seu nome e no nome do seu cônjuge; b) certidão de (in)existência de veículos (Detran) e de imóveis (CRI) da comarca do seu domicílio, em seu nome e no nome de seu cônjuge; c) três últimos comprovantes de faturamento bruto anual de eventuais empresas cadastradas em seu nome e no nome do seu cônjuge.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, atentando-se o cartório para a existência de eventual pedido de tutela de urgência. -
19/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 17:13
Despacho
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18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO LUIZ GIACHINI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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