TJSC - 5000989-74.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:20
Juntado(a)
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000989-74.2025.8.24.0009/SC EXEQUENTE: TARCISIO DE ADADAADVOGADO(A): TARCISIO DE ADADA (OAB SC007329) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação em até 30 dias (art. 535, CPC). 2.
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para resposta em 15 dias. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se Precatório/RPV para pagamento no prazo legal, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, se assim requerido, mediante apresentação do instrumento contratual.
Conforme entendimento jurisprudencial, "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009322-18.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 10/08/2021). 4.
Não impugnado o valor, realize-se o sequestro da quantia, expedindo o alvará em seguida, observando a existência de poderes, ao menos, para receber e dar quitação. 5.
Não há custas e honorários em primeiro grau (art. 54, Lei nº 9.099/95). -
30/06/2025 22:27
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/06/2025
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26/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:51
Distribuído por dependência - Número: 00013597120078240009/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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