TJSC - 5031651-71.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031651-71.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a retificação do valor da causa.
Proceda-se à alteração nos cadastros do processo para constar R$ 1.839,58.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do débito.
Cientifique-se a parte executada, também, que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, CPC/15), independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito com o acréscimo de multa e honorários e para indicar o que pretende para o prosseguimento do feito. -
29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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25/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031651-71.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a sociedade exequente não consta na procuração da demanda primitiva e não há prova de ser cessionária da verba (TJSC, Apelação n. 5009316-77.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021), intime-se para comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a ilegitimidade ativa para execução das custas processuais. -
14/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 12:18
Despacho
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08/03/2025 05:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/12/2024
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07/03/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:10
Distribuído por dependência - Número: 50315994620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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