TJSC - 5024799-08.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0802
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20/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005678-86.2019.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024799-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICARDO FULVIO ROCHA PESTANAADVOGADO(A): EDUARDO VANI (OAB SC044735)ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017)AGRAVADO: EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Fulvio Rocha Pestana contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da "ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial", que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de penhora, nos seguintes termos (evento 191): 1.
Estabelece o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, presume-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desse modo, considero válidas as intimações dos eventos 152 e 188. 2.
Restou deferida a penhora dos direitos oriundos de promessa de compra e venda referentes aos imóveis matriculados sob os nºs 47624, 48177, 48178 e 48179, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 82.1).
Realizada avaliação dos imóveis, cujos direitos estão penhorados nos autos, no valor de R$ 4.850.000,00 (evento 138.1).
Intimadas as partes, o executado concordou com a avaliação, mas afirmou que o valor do imóvel é desproporcional ao valor da dívida, requerendo a redução da penhora (evento 150.1), enquanto a exequente requereu nova avaliação (evento 151.1).
Considerando que os bens penhorados são consideravelmente superiores ao crédito do exequente e considerando que a manutenção da penhora apenas em relação às vagas de garagem poderia ser suficiente para alcançar a satisfação do débito, determinou-se a realização de avaliação individualizada das vagas de garagem (evento 161.1).
Realizada a avaliação das vagas de garagem, no valor de R$ 110.000,00 cada, totalizando R$ 330.000,00 (evento 176.1).
Intimadas as partes, a exequente apresentou razões pelas quais entende que a penhora dos direitos aquisitivos das vagas de garagem não será suficiente para quitar o débito e requer a manutenção integral da penhora (evento 185.1).
Decido.
Adianto que razão assiste à exequente.
A redução e a ampliação da penhora possuem previsão específica no ordenamento processual vigente e estão autorizadas nas hipóteses previstas no art. 874, I e II, do Código de Processo Civil: Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
In casu, foram penhorados os direitos oriundos de promessa de compra e venda referentes ao apartamento n° 302 e vagas de garagem n° 437, 438 e 439, todos do Condomínio Home Club Villa Serena, avaliados em R$ 4.850.000,00, enquanto a dívida, à época da penhora, era de R$ 117.878,39.
Considerando que o valor dos bens penhorados é muito superior ao crédito do exequente, determinou-se a realização de avaliação individualizada das vagas de garagem, a fim de verificar se a manutenção da penhora apenas em relação às garagens seria suficiente para satisfazer a dívida.
As vagas de garagem foram avaliadas, em 3.4.2024, no valor de R$ 110.000,00 cada, somando R$ 330.000,00, enquanto a dívida, em 30.6.2024, somava o montante de R$ 263.897,65.
A despeito de a avaliação das vagas de garagem ser superior ao valor da dívida, não há como se aferir se os imóveis serão efetivamente vendidos pelo valor da avaliação ou se será necessária uma segunda praça, oportunidade em que os valores são reduzidos e podem não alcançar o valor da dívida. Desse modo, não verifico excesso na penhora, hábil a justificar a redução da constrição, motivo pelo qual indefiro o requerimento da parte executada (evento 150) e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. Considerando que a avaliação dos imóveis foi realizada em 25.4.2023 (Evento 138), necessária a sua atualização.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado da avaliação dos imóveis, que consta no evento 138. 4.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar matrícula atualizada dos imóveis e demonstrativo atualizado do débito.
Após, voltem conclusos para nomeação da leiloeira indicada no evento 109.
Intimem-se.
Balneário Camboriú, 26 de fevereiro de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito Irresignado, o executado/agravante sustenta, em suma, a desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida e, por consequência, a necessidade de redução da penhora, a qual deve ser mantida apenas sobre as três vagas de garagem, em atenção ao art. 805 do Código de Processo Civil. Pleiteou, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum (evento 1, INIC1).
Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Este é o relatório. Decido.
Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos (evento 203, da origem). No mais, o presente agravo é cabível - porquanto manejado em face de decisão proferida em sede de ação executiva, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC -, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se); Dito isso, observa-se que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo resta prejudicado, ante a análise do mérito do recurso. Feitas tais considerações, sustenta a parte agravante que "manter a penhora sobre a totalidade dos imóveis do agravante (apartamento + três vagas de garagem), cujo valor somado é ABSURDAMENTE SUPERIOR ao da dívida, configura abuso e afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, podendo causar dano irreparável caso tais bens sejam levados a leilão e arrematados". Entretanto, razão não lhe assiste. Dispõe o art. 831 do CPC que: "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça "o princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor" (Resp 1.891.577/MG.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14-6-2022). Esta Corte de Justiça não destoa: A verificação do excesso de penhora pressupõe a atualização do valor dos bens penhorados e do débito exequendo, bem como a certeza de que outros ou um único bem remanescente serão suficientes para garantir não só o débito, como também uma execução menos onerosa ao devedor e ao mesmo tempo vantajosa ao credor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.042929-7, de Curitibanos, rel.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015, grifou-se).
Na hipótese, o Juízo a quo, acertadamente, manteve a penhora sobre os direitos oriundos de promessa de compra e venda referentes ao apartamento n° 302 e vagas de garagem n° 437, 438 e 439, todos do Condomínio Home Club Villa Serena, avaliados em R$ 4.850.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil reais) (evento 138, CERT1). Isso porque, apesar do valor da avaliação do apartamento juntamente com as garagens superar o valor da dívida que, atualizada em 23/04/2025, perfazia a quantia de R$ 308.361,54 (trezentos e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 207, da origem), nota-se que, atualmente, constitui a única forma de satisfazer o débito.
Da avaliação realizada em 03/04/2024 (evento 176, da origem) observa-se que as vagas de garagem foram avaliadas, individualmente, no valor de R$ 110.000,00, somando ao todo R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), valor este, certamente, insuficiente para saldar a dívida que, atualizada nos dias atuais, seguramente, já ultrapassa referida quantia. Ademais, além de não apresentar nenhuma das hipóteses de substituição da penhora previstas no art. 848 do CPC, tendo o executado/agravante se limitado a fundamentar o pleito no princípio da menor onerosidade ao devedor, faz-se necessário observar que, quando citados e intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, os executados nada fizeram, e nenhum bem indicaram a fim de garantir a execução, "colocando-se então na posição de suportar a constrição do bem encontrado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041480-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023).
No mais, é cediço que eventual excesso de valor será revertido em favor dos devedores, de modo que não haverá prejuízo, bem como pode a parte executada, a todo tempo, remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC.
Neste sentido, colhe-se deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE SUBSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU QUANTO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
EXECUTADA, ADEMAIS, QUE CONCORDOU ANTERIORMENTE COM A PENHORA DO BEM INDICADO PELO EXEQUENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO.
TESE DE QUE HÁ EXCESSO DE PENHORA E É DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO QUE SE DÁ NOS INTERESSES DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE COM A SUBSTITUIÇÃO.
RECUSA MOTIVADA PELO CREDOR.
EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, APÓS A EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, QUE RETORNARÁ AO DEVEDOR.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO."Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (STJ - HC n. 722.720/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063264-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO LEILÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DESTE.INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E HAVENDO EXCESSO DE PENHORA NO CASO EM ANÁLISE, ESTÁ JUSTIFICADA A SUSPENSÃO DA PRAÇA DESIGNADA, A FIM DE QUE SEJA SUBSTITUÍDO O BEM IMÓVEL PENHORADO PELO OUTRO BEM OFERECIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVEDORES QUE FORAM INTIMADOS ACERCA DA PENHORA HÁ QUASE 3 ANOS, DE MODO QUE JÁ SE ENCONTRA PRECLUSA A DISCUSSÃO LEVANTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO BASTASSE, TAMPOUCO RESTARAM CUMPRIDAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS DO REGRAMENTO PROCESSUAL QUANTO AO TEMA (ART. 847, §§ 1º E 2º, DO CPC) E A PARTE EXEQUENTE EXPRESSAMENTE DISCORDOU DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
POR FIM, EXECUTADOS QUE NÃO CUMPRIRAM VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO, DE MODO QUE SE COLOCARAM NA POSIÇÃO DE SUPORTAR A CONSTRIÇÃO DO BEM ENCONTRADO.
ADEMAIS, VISANDO PERMANECER COM O BEM PENHORADO, A PARTE EXECUTADA PODE, A TODO TEMPO, REMIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 826 DO CPC.DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041480-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023, grifou-se).
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. -
02/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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01/07/2025 18:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/04/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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02/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:15
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 18:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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01/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (31/03/2025). Guia: 10094050 Situação: Baixado.
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31/03/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10094050 Situação: Em aberto.
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31/03/2025 22:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 191 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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