TJSC - 5011037-45.2024.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JGSFP -> TJSC
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Parte Isenta
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19/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011037-45.2024.8.24.0036/SCAUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329)SENTENÇAIII - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TELEFONICA BRASIL S.A. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reduzir o valor da multa aplicada no Processo Administrativo n. 42.013.001.19-0000790 para o valor histórico de R$ 38.292,42 (trinta e oito mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), equivalente a 35.985,73 UFIRs.
O valor histórico fixado deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios desde a ocorrência do fato gerador, conforme legislação municipal correlata (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).
Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença, devidamente atualizada conforme consectários previstos na legislação municipal correlata, entre o valor original da multa e o valor ora arbitrado, e CONDENO o réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários do advogado da parte ré, considerando os mesmos parâmetros, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais.
Por outro lado, DEIXO de condenar o Município de Jaraguá do Sul ao mesmo pagamento, face à isenção legal, ressalvada a viabilidade de a parte autora buscar o reembolso da taxa e das despesas processuais pagas, na proporção da sucumbência do ente público, na fase satisfativa (art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município de Jaraguá do Sul para, no prazo de 5 (cinco) dias, computado em dobro, apresentar o cálculo do valor atualizado da multa, acerca do que deve a parte autora ser intimada para manifestação no mesmo prazo.
Não havendo insurgência quanto ao cálculo, INTIME-SE a seguradora para proceder à liquidação do seguro (evento 1, DOC7) ?e respectivo depósito judicial, no valor devidamente apurado, dentro dos limites segurados.
Por fim, EXPEÇA-SE alvará em favor do Município de Jaraguá do Sul.
Sentença sujeita não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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05/08/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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05/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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05/08/2024 14:37
Concedida a tutela provisória
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25/07/2024 17:43
Juntada de Petição
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25/07/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8376494, Subguia 4277867 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
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22/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8376494, Subguia 4277867
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19/07/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 8376494 - R$ 6.499,24
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19/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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