TJSC - 5045726-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/09/2025 09:37
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/08/2025 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 21:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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06/08/2025 21:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b>
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18/07/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 10
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16/07/2025 14:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0601
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045726-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IDELFONSO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) DESPACHO/DECISÃO 1.
IDELFONSO PEREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de Cobrança C/c Perda de Uma Chance nº 5001270-07.2025.8.24.0049, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 11, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) é pessoa idosa e “não goza de condições financeiras para arcar com as custas deste processo sem causar prejuízo a seu sustento”; (ii) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, não sendo necessária a comprovação sequer dos rendimentos; (iii) “a decisão proferida pelo Juízo a quo, indeferindo a benesse à parte agravante, meramente pela ausência de documentação da companheira/cônjuge, é, no mínimo, desarrazoada”; e (iv) “a parte agravante é pessoa idosa, cuja renda mensal é dedicada para o sustento da sua família, com o pagamento de contas essenciais, bem como para arcar com despesas de tratamentos de saúde”.
No mais, postula pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.
Como a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Pois bem.
Assinalo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I — aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II — não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III — não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A propósito, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. ALEGADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
ELEMENTOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030439-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023). É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo citado: “os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”.
No caso concreto, adianto: o recurso não comporta provimento.
Compulsando os autos de origem, vejo que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o Juízo singular determinou a comprovação da dita hipossuficiência, inclusive com relação ao seu núcleo familiar (evento 6, DESPADEC1, origem). Contudo, não houve o respectivo atendimento pelo agravante.
Isso porque não foram apresentados suficientes extratos de suas contas bancárias (sobretudo pela possibilidade de exercício de atividade empresarial ou labor em meio rural, pois aposentado por tempo de contribuição — evento 1, COMP5, origem), tampouco certidão negativa de veículos em seu nome, conforme determinado pelo Juízo singular.
Além disso, embora tenha alegado o agravante conviver em união estável (evento 1, DOC4, origem), não aportaram quaisquer documentos sobre a saúde financeira de sua esposa, o que impossibilita a leitura a respeito da alegada hipossuficiência do núcleo familiar e, por consequência, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Nesse cenário, não há qualquer desacerto na decisão agravada.
Para arrematar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE LHE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVANTE, IN CASU, QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO.
EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006036-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 04:55
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> DRI
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26/06/2025 04:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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17/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:33
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Material
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16/06/2025 10:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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16/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDELFONSO PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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