TJSC - 5003944-57.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 01:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5003944-57.2025.8.24.0113/SCEMBARGANTE: ROGERIO RODRIGUES PIMENTELADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA KRETZER (OAB SC028062)EMBARGADO: MARLENE ALVES WOLLINGERADVOGADO(A): EMANNUELL ANDRE DUARTE (OAB SC029363)DESPACHO/DECISÃO1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, ...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova.
Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL.
DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS.
PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo. Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento. -
24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:05
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Despacho
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24/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:41
Distribuído por dependência - Número: 50085642020228240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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