TJSC - 5002607-45.2024.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:47
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo J do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC. Número: 50058278820254047207
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16/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5002607-45.2024.8.24.0282/SC REQUERENTE: AIRTON ANTONIO SCKAZINSKIADVOGADO(A): KARINA LOPES NATAL (OAB SC022512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de benefício incapacitante proposta por Airton Antônio Sckazinski contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Solicitou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com os custos da demanda.
Afirmou exercer a atividade de motorista de caminhão e ser portador de lesões complexas nos ombros, conforme laudos médicos anexos.
Disse que, devido às enfermidades, obteve benefício por incapacidade temporária, posteriormente prorrogado, mas que foi indevidamente cessado após procedimento cirúrgico e fisioterapia.
Destacou que, sem receber qualquer benefício e impossibilitado de trabalhar, depende da ajuda de familiares.
Asseverou que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme a Lei n. 8.213/91.
Foi realizada perícia judicial (evento 31, LAUDO1 e evento 52, LAUDO1) Decido.
O laudo pericial respondeu foi categórico ao afirmar que a limitação funcional não decorre de acidente de trabalho e que não há incapacidade total.
A saber (evento 52, LAUDO1): III.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, o perito ratifica sua conclusão anterior: Existe uma redução leve da capacidade funcional do ombro esquerdo (25%), compatível com o quadro pós-operatório de lesão do manguito rotador.
Não há incapacidade laboral total.
Não foi possível estabelecer nexo causal ou concausal com o exercício da atividade de motorista, conforme critérios médico-periciais e literatura atualizada.
A apresentação de fatores pessoais e degenerativos configura etiologia mais provável para a lesão em questão.
Dado que o laudo pericial não conseguiu estabelecer o nexo causal entre a lesão incapacitante e o acidente de trabalho, o processo pode ser remetido à Justiça Federal.
Isso ocorre porque a questão pode ser tratada como um Evento Adverso à Saúde (EAS) ou como uma incapacidade para concessão de auxílio-doença de natureza previdenciária.
Assim, diante da ausência completa de liame entre a incapacidade parcial e o acidente de trabalho, tem-se a competência, portanto, da Justiça Federal.
A saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LESÃO LIGAMENTAR EM TORNOZELO ESQUERDO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE SINISTRO DISSOCIADO DO TRABALHO.
PLEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA, A SER SUBMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA AFERIDA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. "O auxílio-acidente é uma prestação típica da infortunística.
A Lei 9.032/95, porém, ampliou seu alcance, permitindo que eventos desatrelados do labor garantam a mesma mercê. É que se passou a tratar de acidente de qualquer natureza.
Isso não afastou, todavia, a distinção entre os benefícios acidentários e previdenciários (comuns), conforme se exija (ou não) o nexo causal com a atividade profissional.
Está certo o INSS ao diferenciar o auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94) e o auxílio-acidente previdenciário (espécie 36).
A Justiça Estadual recebe delegação para a apreciação das causas previdenciárias apenas se ali não houver instalado foro federal.
De outro lado, a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir.
No caso, ajuizada ação previdenciária na Justiça Estadual de Tubarão, fez-se referência apenas a acidente de qualquer natureza.
Não se menciona acidente do trabalho.
O objeto da ação está no direito previdenciário." (TJSC, AC n. 0304404-59.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-12-2017) RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300543-17.2018.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Hipótese em que, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, anula-se o processo desde o início, determinando sua remessa a uma das Varas Federais de Santa Cruz do Sul/SC. (TRF4, AC 5040752-57.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2017) O TRF4 já decidiu, ademais, que na falta de elementos objetivos suficientes para verificar a ocorrência de acidente de trabalho, permanece a competência da Justiça Federal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO TÉCNICO.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO HABITUAL.
SEGURADO ESPECIAL RURAL.
VISÃO MONOCULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A falta de prova quanto à origem e a data do ferimento não permite inferir que a moléstia apresentada pela parte autora decorra de acidente de trabalho, mostrando-se indevida a declinação da competência para a Justiça Estadual. [...]. (TRF4, AC 5006556-27.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/08/2023). – grifei.
E mais: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA.
INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
Embora a parte autora, segurada especial, tenha referido na inicial que a enfermidade incapacitante decorreu de acidente do trabalho, da breve análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que sofreu acidente com máquina de fazer pão, e não nas atividades rurais, caracterizando acidente de qualquer natureza.
Mantida a competência desta Corte federal. 2.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3.
Já foi reconhecida, em sede administrativa, a redução da capacidade laborativa, estando a autora em gozo de auxílio-acidente. 4.
Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. 5. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5012574-25.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023) Assim, observo que esta Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o presente feito, pois a redação do art. 109, §3º da Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência), passando a dispor: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." Assim, foi promulgada a Lei n. 13.876/19, regulamentando o dispositivo supracitado, alterando a Lei n. 5.010/66, que dispõe acerca da organização da Justiça Federal de primeira instância, in verbis: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal." Deste forma, considerando que o art. 3º, da Lei n. 13.876/19, entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, inciso I) e que a presente ação foi ajuizada posteriormente, não sendo a presente Comarca localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, não há que se falar em competência delegada.
Ante o exposto, por não estar demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho e com fundamento no artigo 109, §3º a Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 3º, inciso III e 5º, inciso I da Lei n. 13.876/19, declaro a incompetência deste Juízo Estadual para o processo e julgamento da presente demanda, motivo pelo qual determino a remessa à Justiça Federal, Subseção de Tubarão/SC, com as cautelas de praxe.
Antes, porém, expeça-se alvará ao Perito para pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:04
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2025 03:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:14
Determinada a intimação
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/01/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/12/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 400,00
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06/08/2024 12:49
Juntada de Petição
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06/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON ANTONIO SCKAZINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:48
Despacho
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23/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 08:43
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:21
Despacho
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18/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON ANTONIO SCKAZINSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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