TJSC - 5046086-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:28
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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04/09/2025 15:02
Custas Satisfeitas - Parte: VANESSA CRIPPA BURIGO GAIDZINSKI
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04/09/2025 15:02
Custas Satisfeitas - Parte: ROSANE MARIA CRIPPA BURIGO
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04/09/2025 15:02
Custas Satisfeitas - Parte: ARTHUR CRIPPA BURIGO
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04/09/2025 15:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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04/09/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 08:19:06)
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04/09/2025 15:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 840207, Subguia 179738
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04/09/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 27/08/2025 08:19:07)
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28/08/2025 09:34
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/08/2025 09:30
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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04/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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01/08/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 14:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0302
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5046086-27.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: VANESSA CRIPPA BURIGO GAIDZINSKI ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) AGRAVADO: ROSANE MARIA CRIPPA BURIGO ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) AGRAVADO: ARTHUR CRIPPA BURIGO ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/07/2025 13:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/07/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046086-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: VANESSA CRIPPA BURIGO GAIDZINSKIADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)AGRAVADO: ROSANE MARIA CRIPPA BURIGOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)AGRAVADO: ARTHUR CRIPPA BURIGOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra.
ANDREIA REGIS VAZ, que, nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença" n. 0302683-43.2014.8.24.0020, ajuizada por ROSANE MARIA CRIPPA BURIGO, ARTHUR CRIPPA BURIGO e VANESSA CRIPPA BURIGO GAIDZINSKI, ora Agravados, que analisou a impugnação das partes ao cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos (evento 133, DESPADEC1): [...] Aplicação do Tema 677 do STJ.
Para os exequentes, incide no presente caso a correção monetária, tal qual a tese atualizada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 dos recursos repetitivos (REsp 1.820.963): Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Em complemento, arguiu como índice devido o INPC.
Pois bem.
Sobre o Tema acima transcrito, a Corte da Cidadania, em recente julgado, revisou o entendimento nele estabelecido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já decidiu que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a imediata aplicação da tese firmada às causas de mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma (STF, AgR em MS n. 35446, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 13/4/2018). Com isso, tendo em vista que a instituição financeira efetuou o depósito da quantia de R$ 128.047,21 em sede de cumprimento de sentença (evento 103, EXTRATO DE SUBCONTA1), com o intuito de garantir o juízo e impugnar o feito, e não adimplir a obrigação - o que se extrai dos autos n. 0000796-63.2015.8.24.0020, já com trânsito em julgado -, não há óbice à aplicação imediata do Tema 677 do STJ, independentemente da data do seu depósito nos autos.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO À ATUALIZAÇÃO EQUIVOCADA, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA, DETERMINOU A CONTINUIDADE DOS EFEITOS DA MORA BEM COMO O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA, PARA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO.RECURSO DO DEMANDADO. [...]II - MÉRITO.AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1820963/SP (TEMA 677). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO, CUJA APLICAÇÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA, POUCO IMPORTANTO A DATA EM QUE REALIZADO O DEPÓSITO DOS VALORES NOS AUTOS EXEQUENDOS.
No julgamento do Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp n. 1.820.963/SP, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19-10-2022)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ, Agravo de Instrumento n. 5072858-95.2023.8.24.0000, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13/6/2024).
Portanto, cabível, no ponto, a postulação da parte exequente. Índice de correção monetária.
A respeito do índice de correção monetária a ser aplicado na espécie, ressalto que a jurisprudência da Corte Catarinense de Justiça é firme no sentido de considerar por correto o emprego do INPC como índice de atualização monetária, assim fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 1º do Provimento n. 13/1995), de modo a garantir a recomposição da moeda, razão pela qual há de ser acatado o pleito do exequente.
Incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.
Para o executado, os juros remuneratórios não devem incidir no cálculo da inicial e também naquela apresentado pela Contadoria, de forma capitalizada, pois não incluído na sentença coletiva.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsp's n. 1392245/DF, n. 1384142/DF e n. 1372688/SP, fixou as seguintes teses: Tema 887/STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Tema 890/STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Ainda que tais recursos tenham sido interpostos em ações que se discutiam cumprimento de sentença coletiva ajuizadas pelo IDEC, a orientação da Corte da Cidadania é no sentido de incluir os juros remuneratórios nos casos em que há expressa previsão no título judicial exequendo.
No caso dos autos, extrai-se da sentença coletiva em execução - Ação Civil Pública n. 16798-9/98, ajuizada pelo IDEC contra o BB, julgada pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, atacando a Lei n. 7.730/89, que instituiu o Plano Verão -, transitada em julgado em 27.10.2009, que o recorrente foi condenado, dentre outros consectários, nos juros remuneratórios de 0,5% em fevereiro/89, bem como juros remuneratórios de 0,5% mensais desde março/89: Não havendo, pois, o afastamento desta rubrica por meio de decisão, sua manutenção é medida que se impõe, nos termos expostos na sentença da referida Ação Civil Pública.
A par de tais considerações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo devido.
Com seu retorno, vista às partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
O Banco Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Para tanto, sustenta, preliminarmente, o cercamento de defesa e a nulidade da decisão, diante da ausência de intimação prévia das partes para manifestação sobre os critérios de cálculo adotados, em afronta ao art. 10 do CPC.
Defende que a aplicação do INPC, índice fixado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, é indevida, pois não reflete a natureza contratual da relação jurídica subjacente.
Sustenta que os valores devem ser atualizados pelos índices próprios da caderneta de poupança, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente, em violação ao art. 884 do Código Civil.
Argumenta que os juros remuneratórios devem incidir apenas até a data de encerramento da conta poupança, ou, na ausência desta, até a data da citação, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.
A manutenção da incidência até o efetivo pagamento configuraria duplicidade de remuneração e enriquecimento indevido.
Sustenta que o depósito judicial foi realizado em 2015, sob a égide da redação anterior do Tema 677, que reconhecia a purgação da mora com o depósito em juízo.
Acrescenta que a aplicação retroativa da nova tese, revisada em 2022, violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, XXXVI da CF e 14 do CPC. É o breve relatório. Decido. O recurso de Agravo de Instrumento é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC.
Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do recurso. Analisando o caderno processual, verifico que embora o Banco Agravante tenha discorrido a respeito dos pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo, não logrou demonstrá-los no caso em apreço, porquanto limitou-se a verberar argumentos de mérito, os quais podem aguardar o julgamento do Colegiado. Outrossim, não resultou minimamente demonstrado o efetivo dano de difícil ou impossível reparação incidente no caso, pois não foi determinado qualquer ato expropriatório, motivo pelo qual, nesta fase de cognição sumária, constato que os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo não se encontram satisfeitos. Nesse contexto, ante a ausência do perigo de dano, justificável que o Banco Recorrente aguarde o pronunciamento do mérito deste recurso. Ademais, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para concessão da medida de urgência, desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade de requisitos. Por fim, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte Agravada. Dessa forma, no caso vertente, admito o Agravo de Instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a Magistrada a quo. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019/CM, se for o caso. Após, retornem os autos conclusos. -
30/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0201 para GCOM0302)
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18/06/2025 15:35
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
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18/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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18/06/2025 15:35
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 7
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18/06/2025 15:35
Terminativa - Declarada incompetência
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18/06/2025 01:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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18/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:37
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
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16/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10609202 Situação: Baixado.
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16/06/2025 16:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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16/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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