TJSC - 5014882-68.2021.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
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28/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
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17/07/2025 12:59
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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17/07/2025 12:59
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146, 145, 148 e 149
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15/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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14/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014882-68.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE: REGINALDO FILIPPUSADVOGADO(A): NICOLE CASCAES (OAB SC031221)EXEQUENTE: ANICETE RODERSADVOGADO(A): NICOLE CASCAES (OAB SC031221) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). - 
                                            
12/07/2025 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 04:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:42
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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11/07/2025 13:42
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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11/07/2025 13:42
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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11/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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20/06/2025 16:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PATRICIA MOREIRA BALLISTA AGUIAR)
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17/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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16/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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16/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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16/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014882-68.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE: REGINALDO FILIPPUSADVOGADO(A): NICOLE CASCAES (OAB SC031221)EXEQUENTE: ANICETE RODERSADVOGADO(A): NICOLE CASCAES (OAB SC031221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital e/ou pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis, com vistas a viabilizar a citação da parte passiva em decorrência da dificuldade na sua localização.
Pois bem. 1.
DA ADOÇÃO UNIFICADA/CONCENTRADA DOS SISTEMAS DE PESQUISA DE ENDEREÇOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII).
Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos, buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. Inúmeras são, também, as bases de dados a que se franqueia acesso com o intuito de obter endereços hábeis a possibilitar a citação.
Contudo, qualquer diligência, ainda que inexitosa, demanda a atividade cognitiva e/ou manual de diversos servidores, seja para realizar a pesquisa e anexá-la aos autos, seja para cumprimento do ato em si.
Nesse contexto, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), desenvolveu rotinas de automatização, no intuito de aproximar as demandas judicias, no âmbito da Justiça Estadual, do ideal de celeridade prevista na legislação vigente.
Desse modo, conforme Cartilha CAMP1, dois serviços de automação são oferecidos na busca de endereços das partes: 1) O serviço de consulta de endereços por meio de requisição ao Sisbajud. 2) O serviço de consulta de endereços busca informações nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário catarinense que são: Casan, Celesc, Infojud, Renajud, SIEL, eproc (procura ARs entregues em outros processos para o cpf ou cnpj procurado) e outros sistema que venham a ser utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.
Nesse contexto, tendo em vista o baixo consumo de recursos humanos para implementação e pesquisa, aliado à ausência de custos aos interessados e à amplitude das buscas realizadas, realiza-se, por padrão, a consulta de endereços por meio de tais serviços, por meio de adoção unificada/concentrada dos referidos sistemas, sem prejuízo da indicação de outros endereços pela parte interessada, observado o que segue. 2.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS POR OUTROS SISTEMAS E/OU MEDIANTE OFÍCIOS Nos termos do art. 319, II, do CPC, se não possuir acesso às informações necessárias acerca da qualificação do citando, "[...] poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção" e, no mesmo sentido, determina o art. 6º do mesmo diploma legal, ao dispor que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Tais diligências, em analogia ao disposto no art. 3692 do mesmo diploma legal, não se limitam às anteriormente apresentadas, observadas a razoabilidade e proporcionalidade da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Contudo, há de se recordar que os recursos, tanto humanos quanto materiais, são escassos e limitados, o que demanda, em face do princípio da eficiência3 4 , a racionalização do serviço público: é, por assim dizer, obter o melhor resultado possível, com o mínimo de gastos necessários.
Racionalizar, segundo o Dicionário Michaelis5 da Língua Portuguesa, significa "Planejar um método de trabalho, tornando-o mais eficiente e produtivo", sendo uma tendência da sociedade moderna que pode ser extraída da própria Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 186.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; Nesse contexto, diligências como expedição de ofício às companhias telefônicas e/ou outras entidades públicas/empresas privadas para obtenção de endereços, entre outras, que demandam maior intervenção deste Juízo e da respectiva Serventia Judicial e, por consequência, resultam em um maior gasto de tempo e recursos humanos que podem - e devem - ser redirecionados para demandas nas quais se mostrem efetivamente necessários, apenas serão analisadas após o efetivo esgotamento das informações apresentadas pelas pesquisas informadas no item 1, justificando a efetiva necessidade de diligências diversas.
Em outras palavras, outras medidas de obtenção de informações de endereços apenas serão analisadas quando as apontadas nos sistemas a que se refere o item 1 não forem suficientes para a localização da parte, após esgotadas as diligências naqueles endereços e meios de contato, e estiver devidamente justificada a necessidade de diligências diversas.
Por "não suficientes para a localização da parte" entende-se quando comprovada, pela parte interessada, a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando.
Por "devidamente justificada a necessidade de diligências diversas" entende-se quando a parte interessada apresentar indícios mínimos da existência de informações alcançáveis por tais meios e da efetividade prática da medida pleiteada, bem como prova da incapacidade de promoção da busca por si mesma, vedado o pedido meramente especulativo, pois a pesquisa padrão referida no item 1 já se apresenta suficientemente ampla.
Nesse contexto, anoto que a atividade jurisdicional não se reveste de caráter consultivo6 ou investigativo, não se justificando sua intervenção para finalidade meramente especulativa7 8.
No mesmo sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Indeferido o pedido de diligência através de oficial de justiça para localização dos devedores e/ou de seus bens.
Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira intransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor.
Poder Judiciário não é órgão investigativo a serviço da parte.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256476-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Não se trata, todavia, de cerceamento de defesa ou de óbice ao acesso à Justiça, pois, na pendência de diligência com menor custo às partes e ao Poder Judiciário, não há sentido em adotar-se medida mais gravosa e dispendiosa em razão de mera preferência.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - SUBSTITUIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - INSUBSISTÊNCIA - VALOR - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO1 Conquanto o recorrente indique preferência pela expedição de ofício em contrapartida à imposição de astreintes, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário.
Dada a realidade das Cortes de Justiça, que se debatem com a falta de recursos humanos, não há como assumir mais essa função, fazendo com que cartórios já atribulados tenham que expedir ofícios quando, no caso, basta ao agravante solicitar à autarquia previdenciária que suspenda os descontos que lhe favorecem.2 As astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º).
Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071753-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DA MUTUÁRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - ASTREINTES 1 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida tutela de urgência deferida para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário por empréstimo supostamente não contratado.2 Conquanto o recorrente indique preferência pela expedição de ofício em contrapartida à imposição de astreintes, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário.
Dada a realidade das Cortes de Justiça, que se debatem com a falta de recursos humanos, não há como assumir mais essa função, fazendo com que cartórios já atribulados tenham que expedir ofícios quando, no caso, basta ao agravante solicitar à autarquia previdenciária que suspenda os descontos que lhe favorecem e diligenciar perante os cadastros de proteção creditícia para que o débito não seja ou permaneça negativado enquanto se discute sua regularidade em juízo.3 As astreintes configuram meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º).
Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia e periodicidade adequadas, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial de abstenção de negativação do nome do consumidor, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039909-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). 3.
DOS PEDIDOS DE ARRESTO PRÉVIO E DE CITAÇÃO POR EDITAL 3.1 DO ARRESTO PRÉVIO (DEMANDAS EXECUTIVAS) Nos feitos executivos, para que o arresto na forma postulada tenha amparo legal, nos termos do que dispõe o art. 830 do CPC, ante a não localização da parte devedora, há que se observar o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte executada, não bastando que esta não seja encontrada no endereço fornecido pela parte exequente na inicial, porquanto pressupõe citação por edital posterior.
Neste sentido: "(...) A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor.
Mas o arresto sim.
Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto (Ag.
Instr. n. 2010.047021-5, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 22-10-2010)" (Ag.
Instr. n. 2010.064024-5, de Palhoça, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2013). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014498-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021, TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006529-60.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-9-2019, TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019349-14.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019, dentre outros. 3.2 DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação editalícia demanda o esgotamento das diligências possíveis à parte, em especial aquelas previstas no item 1, sem prejuízo de outras apontadas pela parte interessada, no intuito de primar pela citação pessoal.
Nesse contexto, o advento das inovações tecnológicas e, por consequência, de todo o aparato jurídico referente às formalidades citatórias, culminou, em âmbito nacional, na promulgação da lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC vigente para possibilitar a citação pela via eletrônica, nos termos da atual redação do art. 246 do referido diploma.
No mesmo sentido, inclusive, foram editadas, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, as Circulares nº 222/2020 e nº 265/2020, que dispõem sobre a possibilidade de realização da citação eletrônica. 4.
PELO EXPOSTO: 1.
Infrutíferas as diligências até então realizadas na busca pelo endereço atualizado da parte requerida e existindo informação nos autos dando conta do seu CPF/CNPJ, autorizo a busca do endereço junto aos sistemas disponíveis. 2.
Defiro a realização de pesquisa de endereço(s) da parte demandada no SISBAJUD. 3.
Na sequência, considerando a automatização da diligência pela Corregedoria Geral de Justiça, encaminhem-se os autos ao localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", de modo a viabilizar o cumprimento da diligência. 4. Tudo cumprido, fica a parte ciente de que, antes de analisar eventual pedido de citação por edital, outras diligências ou afins, deverá a parte ativa comprovar a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando a que se pretenda a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da fundamentação. 1.
Disponível em <https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5852359/Cartilha+CAMP.pdf/7f3b251e-2d9a-1ace-e40d-2dd885db6990?t=1652711767752>. 2.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 3. "O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo. 36. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 125.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646784/.
Acesso em: 08 mar. 2024). 4. "Um dos temas mais controvertidos no âmbito da Economia é a eficiência.
Em termos simplistas, a eficiência pode ser considerada como a utilização mais produtiva de recursos econômicos, de modo a produzir os melhores resultados.
Veda-se o desperdício ou a má utilização dos recursos destinados à satisfação de necessidades coletivas. É necessário obter o máximo de resultados com a menor quantidade possível de desembolsos". (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 75.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645770/.
Acesso em: 08 mar. 2024.). 5.
Disponível em <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/racionalizar/>. 6.
O Poder Judiciário tem por função primordial a solução de conflitos, não podendo ser-lhe atribuído o caráter de órgão consultivo. (TJDFT.
Acórdão 1281057, 07050327520208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. especulativo:1 Que tem o caráter de especulação.2 Que diz respeito a especulação.3 Que é teórico; que diz respeito aos objetos inacessíveis à experiência(Dicionário Michaelis.
Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/especulativo/>.
Acesso em 03 out. 2023). 8. especulação: 1 Ato ou efeito de especular.2 Ideia ou pensamento que, por ser de natureza abstrata e arbitrária, não encontra fundamento ou justificação na experiência e na observação; conjetura, elucubração, teorização.(Dicionário Michaelis.
Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/especula%C3%A7%C3%A3o/>.
Acesso em 03 out. 2023). - 
                                            
14/06/2025 17:59
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
 - 
                                            
14/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 17:59
Decisão interlocutória
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
 - 
                                            
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
 - 
                                            
05/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 120
 - 
                                            
05/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
05/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
 - 
                                            
05/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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05/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 118
 - 
                                            
23/04/2025 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
22/04/2025 12:05
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
 - 
                                            
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
 - 
                                            
10/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/01/2025 17:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
05/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
 - 
                                            
21/08/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
 - 
                                            
21/08/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
 - 
                                            
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/08/2024 10:46
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/08/2024 10:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/08/2024 10:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/08/2024 17:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
 - 
                                            
29/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
 - 
                                            
26/07/2024 20:45
Expedição de Mandado - BQECEMAN
 - 
                                            
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
 - 
                                            
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
 - 
                                            
10/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/06/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
03/05/2024 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
26/04/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
 - 
                                            
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
 - 
                                            
26/03/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/03/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/03/2024 04:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2024 02:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
22/03/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
 - 
                                            
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
 - 
                                            
20/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/02/2024 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
 - 
                                            
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
 - 
                                            
17/01/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: WALISSON PEREIRA LORIGIOLA
 - 
                                            
17/01/2024 16:43
Expedição de Mandado - BQECEMAN
 - 
                                            
16/01/2024 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
 - 
                                            
16/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
 - 
                                            
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
 - 
                                            
18/12/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/12/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/12/2023 13:50
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
15/12/2023 13:49
Juntada de Consulta Renajud
 - 
                                            
22/11/2023 04:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
 - 
                                            
22/11/2023 04:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VINICIOS DOS SANTOS AGUIAR)
 - 
                                            
22/11/2023 04:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AGUIAR ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS E CONSTRUTORA)
 - 
                                            
22/11/2023 04:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
22/11/2023 04:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
17/10/2023 20:53
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
 - 
                                            
11/10/2023 10:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/08/2023 12:47
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
25/08/2023 12:27
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
24/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
 - 
                                            
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
 - 
                                            
21/03/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2023 16:59
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/03/2023 13:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
07/02/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
 - 
                                            
10/01/2023 16:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/12/2022 16:07
Juntada de Petição
 - 
                                            
12/12/2022 13:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
12/12/2022 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 12/12/2022
 - 
                                            
12/12/2022 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 12/12/2022
 - 
                                            
28/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: CARINA SANTOS
 - 
                                            
28/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: CARINA SANTOS
 - 
                                            
28/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: CARINA SANTOS
 - 
                                            
28/11/2022 08:23
Expedição de Mandado - BQECEMAN
 - 
                                            
28/11/2022 08:23
Expedição de Mandado - BQECEMAN
 - 
                                            
28/11/2022 08:23
Expedição de Mandado - BQECEMAN
 - 
                                            
25/11/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão - 23/05/2022 08:38:23)
 - 
                                            
19/05/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
 - 
                                            
19/05/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
19/05/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
16/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
25/04/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
22/04/2022 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
18/03/2022 12:01
Expedição de ofício - 3 cartas
 - 
                                            
15/03/2022 11:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
02/03/2022 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
25/02/2022 13:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
25/02/2022 13:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
22/02/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
 - 
                                            
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
 - 
                                            
15/02/2022 12:02
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
15/02/2022 12:01
Expedição de ofício - 2 cartas
 - 
                                            
11/02/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/02/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/02/2022 14:04
Determinada a citação
 - 
                                            
24/01/2022 16:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO FILIPPUS. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
24/01/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANICETE RODERS. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
21/01/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
 - 
                                            
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
 - 
                                            
15/12/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/12/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
15/12/2021 14:00
Despacho
 - 
                                            
25/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANICETE RODERS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
24/11/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINALDO FILIPPUS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
24/11/2021 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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