TJSC - 5108334-86.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.640,38
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28/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 24/07/2025 17:37:47
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24/07/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2025 00:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/07/2025 00:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARA CECILIA TRINDADE STREB)
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18/07/2025 16:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 47
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18/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Juntada de certidão - 18/07/2025 16:18:39)
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18/07/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA CECILIA TRINDADE STREB. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071669780. Valor transferido: R$ 1.619,23
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108334-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte executada. 2.
Suspenda-se a programação de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD, caso não tenha sido feita. 3.
Após, cumpra-se a decisão ao evento 26, DESPADEC1. -
15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071669790. Valor transferido: R$ 17,69
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15/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071669773. Valor transferido: R$ 0,20
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14/07/2025 11:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/07/2025 18:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108334-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)EXECUTADO: MARA CECILIA TRINDADE STREBADVOGADO(A): EDUARDO ISHIDA GUIMARAES (OAB MT022454O) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
II) Da impenhorabilidade O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, mais especificamente salário, há que ser reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito.
Sobre o tema, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE QUE HAVIAM SIDO BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD.
VERBA QUE OSTENTARIA NATUREZA SALARIAL.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR QUE O MONTANTE CONSTRITADO CORRESPONDE A VENCIMENTOS DO TRABALHO CREDITADOS NA CONTA DO DEVEDOR NAQUELE MESMO DIA.
IMPENHORABILIDADE COM FULCRO NO ART. 833, INC.
IV.
DO CPC.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064213-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022).
Outrossim, descabe a penhora parcial do salário. As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor.
Ante o exposto: INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos na conta a parte executada (MARA CECILIA TRINDADE STREB).
Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia considerada impenhorável para a conta bancária da parte executada.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE. -
30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 17:35
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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25/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 19:08
Juntado(a)
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24/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:09
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:56
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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06/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 11:25
Determinada a intimação
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10/10/2024 04:21
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:17
Distribuído por dependência - Número: 50651172720238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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