TJSC - 5046000-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:25
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0202
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05/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 13:04
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50309926720258240023/SC
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046000-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CENTRO DE INFORMATICA E AUTOMACAO DO ESTADO DE SC S/AADVOGADO(A): ANDRÉ REISER REBELLO (OAB SC028309)AGRAVADO: ME INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193)ADVOGADO(A): Marcelo Harger (OAB SC010600) DESPACHO/DECISÃO Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – Ciasc interpôs agravo instrumental em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu os efeitos da antecipação de tutela então reclamada por ME Informática Ltda..
Em síntese, a agravada reclama a concessão de ordem para que sejam as Autoridades lá nominadas compelidas a firmar o contrato de prestação de serviços, decorrente do Edital de Pregão Eletrônico n. 040/2024, observando a minuta que então compunha anexo daquele Edital.
Alega-se, na origem, que, vencido o certame, as Autoridades teriam enviado minuta substancialmente distinta daquela que compunha o instrumento licitatório, transmudando a modalidade inicial (menor preço global por lote) para a contratação por demanda. Assevera que é comum o uso da expressão “menor preço por lote” para designar contratos remunerados por demanda, e que a despeito da ilustração feita no contrato remetido ao fim do procedimento, ele observou as determinações previstas no edital quanto à forma de prestação dos serviços e de sua remuneração. Destaca, ainda, que, não fosse a clareza do edital, houve, também resposta a questionamento em que se observava as disposições do instrumento quanto à formação do preço, considerando o teto de pagamento e o limite de horas a serem prestadas (114/mês), além da efetiva comprovação da prestação. Formulou ao final, em caráter antecipatório, os seguintes pedidos: a.
O conhecimento e provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para o fim de, concessa maxima venia, revogar a decisão liminar agravada em sua totalidade, reconhecendo-se a legalidade da revogação do Pregão Eletrônico nº 040/2024 e restabelecendo-se a plena liberdade administrativa do CIASC para decidir sobre seus procedimentos licitatórios; b.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, que seja ao menos modificada parcialmente a decisão agravada, a fim de autorizar expressamente o CIASC a lançar novo procedimento licitatório, condicionando o prosseguimento da contratação ao julgamento de mérito do mandado de segurança, de modo a garantir a continuidade da prestação de serviço público essencial, sem prejuízo à eventual tutela da Agravada; c.
A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada enquanto se aguarda o julgamento final deste recurso (item “a” acima) ou subsidiariamente a concessão da tutela antecipada recursal para fins de antecipação da prestação jurisdicional do item “b” acima. Vieram-me conclusos.
Decido. A hipótese é de antecipação dos efeitos da tutela. Na origem, questiona-se a suposta alteração das cláusulas do edital quando da assinatura do contrato, cujo objeto, estima a impetrante, seria prestado mediante o pagamento de valor fixo, daí a justificar o valor global do contrato. Conquanto tome a impetração apenas em recurso – cuja análise, efetivamente, é bastante limitada - há questões que, sobretudo por implicarem, eventualmente, outros desdobramentos, não podem ser ignoradas. Observo de início que a impetração é dirigida simultaneamente a duas Autoridades distintas, algo que, afora hipóteses bastante excepcionais, deve ser tomado como exótico.
E as razões são as mais diversas. A primeira porque, a rigor, e ressalvada as hipóteses em que o ato coator é efetivamente tomado a muitas mãos, mediante a conjunção de vontades ou, na expressão dos atos administrativos, quando se cuidar de ato complexo. Essa não é, em regra, a condição regente dos processos licitatórios, quando uma única Autoridade é responsável pela realização do certame. Nesse caso, não se aponta a razão de concorrerem as autoridades.
E não é só. Indica-se, a um só tempo, autoridades com vínculo de subordinação, o que torna ainda mais duvidosa a orquestração.
Há, evidentemente, alguma distorção, na medida em que, conforme assinala a doutrina clássica, “não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. (...)” (MEIRELLES, Hely Lopes et al.
Mandado de segurança, Malheiros, 2009, p. 66). Quando menos, portanto, será necessário algum ajuste na origem, sobretudo à vista da eventual responsabilidade que poderá advir da discussão.
Por outro lado, sem qualquer referência e sem qualquer justificativa, quantificou-se a demanda em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que contraria a regra do art. 292 do CPC, na medida em que a impetração deve refletir o efetivo proveito econômico – que, nesse caso, o valor pretendido para a contratação (a causa de pedir remota, diga-se de passagem). Nesses casos, a propósito, admite-se, inclusive, a alteração de ofício, de sorte que seja computado no valor da causa o valor das parcelas vencidas e vincendas (por todos, STJ, AgInt no AREsp 2.388.564/RS.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Decisão de 26.02.24).
Por ora, contudo, deve o impetrante esclarecer qual de fato é o proveito econômico, e eventualmente ajustar o valor da causa. Com relação ao caso, discute-se o suposto ardil da Autoridade responsável quando da formalização do contrato decorrente do Pregão Eletrônico n. 040/2024, na medida em que, embora se tenha fixado valor mensal para pagamento, o contrato apresentado, na contramão da previsão do edital que prescrevia então “preço global”, estipularia o pagamento mediante efetiva prestação de serviços.
Logo, o pagamento seria por demanda, e não por valor certo. Receio pela falta de boa-fé da impetração. É de se notar que o contrato já fazia parte, como anexo (evento 1, ANEXO4 dos autos n. 5030992-67.2025.8.24.0023) - Anexo IV. Não se questiona a malversação ou adulteração daquele documento, que já previa a forma de pagamento pela prestação dos serviços.
Assim, por exemplo, estipula a cláusula n. 6.8, estabelecendo que “a CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços efetivamente prestados, não cabendo o pagamento quando houver o afastamento do empregado designado para as atividades nos horários e locais pré-determinados, sem que ocorra a devida substituição mediante cobertura do serviço” e que, em termos práticos, apenas reproduz disposição editalícia (cláusula 3.3.8.). Há, ainda a indicação no Anexo quanto a eventual correção, apontando que “3.1 - Pela prestação dos serviços, objeto do presente instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor mensal de até R$ XXX (XXX reais), de acordo com o TR e Edital, correspondente aos serviços efetivamente executados, conforme medição realizada e aprovada pelo CONTRATANTE, limitado ao quantitativo máximo previsto de até 144 horas técnicas/dia dentro do mês de referência“ (cláusula 3.1), evidenciando a forma da contratação. No mais, o edital também previa que “o quantitativo máximo previsto é de até 144 horas técnicas/dia” (cláusula 3.4.1.3. do Anexo I), o que faz concluir que de não se tratava de uma contratação de valor certo, dissociado de efetiva prestação do serviço. Ainda, com a inicial juntou-se documento onde se evidencia, além da obviedade (o conhecimento do formato da prestação do serviço), a demonstração efetiva de que se tinha clareza, inclusive na formação de custos, da demanda contratada, com limitação temporal, na medida em que ao esclarecer a sua proposta a agravada destacou que sua proposição “garante a disponibilidade de equipe dimensionada no edital de licitação, considerando a quantidade exigida de profissionais por período e a disponibilidade dos profissionais necessários para atendimento das demandas no limite de 144 horas/dia definidas no edital, de acordo com a necessidade da contratante". (Evento 1, ANEXO4) Não fosse bastante, em um dos esclarecimentos feitos ao longo do procedimento, ainda em janeiro de 2025, respondendo ao questionamento “o contrato prevê o dispositivo de depósito em conta vinculada dentro da qual haverá retenção de valores de 13º, férias, 1/3 constitucional, encargos e multa do FGTS para posterior liberação à empresa contratada quando da plena comprovação e quitação destas obrigações junto aos seus profissionais conforme prevê resolução do CNJ 169/2013 ou eventual outra normativa adotada pela contratante? Se sim, qual o prazo máximo para liberação de recursos desta conta quando houver pedidos regulares da contratada?”, foi respondido que “R25: A contratação não é por posto de trabalho, mas sim por horas executadas, dentro dos limites estabelecidos no edital, e dentro da demanda autorizada pelo contratante”. (evento 1, ANEXO4, p. 362) Houvesse então dúvida sobre a contratação, ou mesmo discordância, havia como impugnar o edital, na medida em que o contrato lhe integra. Mas assim não foi feito. O que se alega é que o contrato enviado era diferente daquele reproduzido com o edital.
Há, de fato, alguma distinção de termos, mas não de substância.
E vale o que dito na inicial para demonstrar, com os grifos lá postos: Versão -Anexo IV – Pregão 40/2024 Versão enviada para assinatura CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E REAJUSTE 3.1 - Pela prestação dos serviços, objeto do presente instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor mensal de R$___________ (___________). 3.1.1 - O presente contrato tem um valor global anual estimado de R$ ________ (______________________). 3.2 - No preço estipulado no item 3.1 desta Cláusula, estão incluídas todas as despesas, tais como: garantia, impostos, taxas, fretes, seguros, trabalhistas, bem como demais despesas de qualquer natureza incidente sobre o objeto do presente instrumento contratual. 3.3 - Os preços serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses a contar de __/__/____, data limite da entrega da proposta. 3.3.1 - Decorrido este prazo o preço dos serviços poderá ser reajustado, e a cada 12 (doze) meses, mediante negociação, limitada a variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), ocorrido entre o mês da data limite da entrega da proposta ou último reajuste e o mês anterior ao mês que será reajustado. 3.3.2 - Caso se verifique a extinção do índice de reajuste estipulado no item 3.3.1, este será substituído por outro índice na forma da lei.
Na sua falta, um novo critério será acordado entre as partes. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E REAJUSTE 3.1 - Pela prestação dos serviços objeto do presente instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente o valor correspondente aos serviços efetivamente executados, conforme medição realizada e aprovada pelo CONTRATANTE, limitado ao montante mensal de R$ 66.916,00 (sessenta e seis mil novecentos e dezesseis reais), de acordo com as condições estabelecidas no contrato. 3.1.1 - O presente contrato tem um valor global anual estimado de R$ 802.992,00 (oitocentos e dois mil novecentos e noventa e dois reais). 3.1.2 - O valor mensal máximo estipulado no item 3.1 corresponde à execução de até 144 (cento e quarenta e quatro) horas diárias de serviços dentro do mês de referência.
Caso a quantidade de horas efetivamente executadas seja inferior a esse limite, o pagamento será proporcional à medição realizada e aprovada pelo CONTRATANTE. 3.2 - No preço estipulado no item 3.1 desta Cláusula, estão incluídas todas as despesas, tais como: garantia, impostos, taxas, fretes, seguros, trabalhistas, bem como demais despesas de qualquer natureza incidente sobre o objeto do presente instrumento contratual. 3.3 - Os preços serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses a contar de 22/01/2025, data limite da entrega da proposta. 3.3.1 -Decorrido este prazo o preço dos serviços poderá ser reajustado, e a cada 12 (doze) meses, mediante negociação, limitada a variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), ocorrido entre o mês da data limite da entrega da proposta ou último reajuste e o mês anterior ao mês que será reajustado. 3.3.2 -Caso se verifique a extinção do índice de reajuste estipulado no item 3.3.1, este será substituído por outro índice na forma da lei.
Na sua falta, um novo critério será acordado entre as partes. Como se vê, o incremento apenas traduz o que já se previa no edital, de forma mais explícita.
Não há efetivamente estado de inovação. Não será, por fim, a dedução de que se trata de contratação por preço global por lote que justiçará outra interpretação.
O que se fez, e aí suponho a leitura é tanto mais singela, foi delimitar, a determinada gama de serviços o valor total – o que poderia, evidentemente, compor o total a ser pago, desde que observado o limite da demanda (a estimativa, efetivamente, parte daí).
A exemplo do que aponta a agravante, não há em si algo de extraordinário nisso, na medida em que “nesses contratos, o particular não necessariamente receberá pela demanda máxima estimada pela Administração Pública.
Assim, sua remuneração será variável, e estará diretamente vinculada à efetiva necessidade de demanda do órgão público”.
O que se poderia discutir, eventualmente, é o limite da supressão do valor cobrado em relação ao serviço efetivamente prestado, a fim de se observar o equilíbrio econômico-financeiro (CARVALHO, Alberto.
Limite de supressão e os contratos administrativos por demanda.
Site Conjur.
Disponível em https://goo.su/XhJzT.
Acesso em 19.06.25).
Mas, em princípio, a definição que se tenha dado à contratação, posto que fosse equivocada, não autorizaria infringir as cláusulas do edital. Eventualmente a agravada poderá reclamar deduzindo prejuízo pela incorreção do contrato juntado ao edital.
De toda sorte, se assim se reconhecer, isso evidentemente não submete a Autoridade responsável a firmar contrato em desacordo com o edital.
Isso implicaria em outros desdobramentos, como na necessidade de que todos os interessados participassem da demanda, na medida em que só a agravada reclama lesão, embora, friso, conteste o que estava previsto – se não detidamente no contrato, a toda evidência tanto no edital quanto na resposta às indagações feitas.
Por outro lado, a revisão do ato administrativo poderia ocorrer em qualquer circunstância.
Em nenhuma, ou quando muito em casos muito extravagantes é que se poderia coagir a Administração.
Conquanto ela possa ser submetida à reparação (se algum prejuízo efetivo assim se provar), não vejo como impor a contratação que, repito, milita contra o edital.
E, em qualquer caso, haverá de se buscar em via própria o que de direito. Além disso, a urgência, conquanto relativa, não pode ser ignorada.
Isso porque, uma vez judicializada a questão, a eventual prorrogação do contrato vigente em si, nada obstante possa redundar algum prejuízo efetivo, faz com que não haja comprometimento das atividades.
De outro vértice, e para que se evite a desmedida manutenção do contrato para além do seu termo originário e, dada a autoridade que goza a Administração em relação aos seus atos, estimo ser imprescindível assegurar que realize o quanto antes novo procedimento, eventualmente, como propõe, de forma ainda mais elucidativa e ilustrada. De toda sorte, a considerar a natureza dessa fase, precária, é imprescindível que se observe sobretudo a contracautela.
Não há, por ora, como autorizar um novo procedimento simplesmente, à revelia da impetração e, de todo modo, não se pode aguardar livremente o termo da impetração, dado o fato que um procedimento dessa envergadura reclama tempo e, principalmente, cuidado, para que então se evite outras contestações dessa natureza. Isso posto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo os efeitos da decisão lançada em primeiro grau, sem prejuízo da edição de novo certame com o mesmo objeto, condicionada a contratação à solução da impetração em curso, e com a advertência que a matéria pende de apreciação judicial (sub judice). Intime-se a agravada para opor-se ao recurso, se assim desejar. Após, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer parecer. Voltem após, conclusos para despacho. Dê-se ciência ao Juízo da origem, sobretudo em razão das distorções aparentes na impetração. -
21/06/2025 00:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
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21/06/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 00:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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16/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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16/06/2025 15:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 15:05:49)
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16/06/2025 15:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791817, Subguia 166210
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16/06/2025 15:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/06/2025 15:05:51)
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16/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10599830 Situação: Baixado.
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16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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