TJSC - 5003134-61.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003134-61.2022.8.24.0930/SC APELANTE: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB SP176516)APELADO: DANIELA CRISTINA PRIM (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) DESPACHO/DECISÃO Socinal S.
A. - Crédito, Financiamento e Investimento (ré) opôs embargos de declaração (evento 14) em face do decisum do evento 8, de minha relatoria, proferido nestes termos: Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega a instituição financeira embargante, em resumo, haver omissão no julgado, pois "no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, restou pacificado pelo E.
STJ que a mera superação da taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo imprescindível que tal alegação seja acompanhada de comprovação técnica da onerosidade excessiva, à luz das peculiaridades do caso concreto" (fl. 2 das razões recursais).
Refere que o Colegiado "contrariou essa orientação vinculante ao presumir a abusividade unicamente pela diferença entre os juros contratados e a média divulgada pelo BACEN, sem exigir ou apontar qualquer elemento técnico específico que demonstrasse que o consumidor fora colocado em desvantagem exagerada" (fl. 3 das razões recursais).
Menciona ter a "decisão embargada ignorado completamente o entendimento pacificado na Súmula 382 do E.
STJ, que afasta, por si só, a presunção de abusividade pela simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano e a aplicabilidade a eles das disposições dos artigos 591 e 406, ambos do Código Civil - entendimento ratificado pelo E.
STF em sua Súmula Vinculante 7" (fl. 3 das razões recursais).
Explica que "a taxa média de juros informada pelo BACEN para empréstimos pessoais não consignados é resultado de uma média dos juros praticados pelas empresas que oferecem o crédito; isto é, obviamente, há empresas que praticam taxas inferiores e superiores à taxa média; ademais, o critério adotado pela r. decisão embargada se encontra em descompasso com a jurisprudência consolidada pelo E.
STF, na Súmula 596, no sentido de que as Instituições Financeiras podem pactuar os juros remuneratórios livremente em contratos de empréstimo, desde que informados previamente ao consumidor, uma vez que a Lei de Usura não se aplica a elas" (fl. 3 das razões recursais).
Sustenta que as peculiaridades do caso concreto não foram analisadas, notadamente o fato de "a SUPERSIM ser uma fintech especializada em microcrédito, voltada à inclusão financeira de pessoas com acesso limitado ao crédito formal, frequentemente negativadas ou com baixo score de crédito; trata-se de um modelo de negócio que, por sua própria essência, envolve risco elevado de inadimplência, visto que nem sempre recebe os pagamentos dos empréstimos em dia, ou mesmo a totalidade dos pagamentos dos empréstimos firmados; justamente pelo risco inerente à sua atividade e sua missão de inclusão financeira é que a SUPERSIM aplica a taxa de juros questionada pela Embargada, sendo que a taxa é, irrefutavelmente, amplamente informada e previamente aceita pelas Partes, para viabilizar e garantir a manutenção de seus serviços" (fl. 4 das razões recursais).
Ressalta que, "além das taxas de juros praticadas refletirem o perfil de crédito da Embargada e serem, portanto, proporcionais ao risco da operação, eventuais prejuízos financeiros por ela experimentados não decorrem das condições contratuais da SUPERSIM, mas, sim, da clara dificuldade da Embargada em adimplir suas obrigações financeiras" (fl. 4 das razões recursais).
Aponta "a ausência de pronunciamento da r. decisão embargada quanto ao art. 421 do Código Civil, especialmente em seu parágrafo único, que estabelece que a função social do contrato e o equilíbrio nas relações contratuais devem ser ponderados com a alocação dos riscos da atividade econômica, que, no presente caso, foram assumidos pelas instituições financeiras ao conceder crédito a consumidores de alto risco (negativados e com score baixo), o que justifica a variação das taxas de juros praticadas" (fl. 4 das razões recursais).
Aduz que, "a despeito da intervenção judicial do contrato em tela, conforme demonstrado, a r. decisão embargada restou omissa no que diz respeito ao disposto no art. 421-A, III, do Código Civil, que consagra o princípio da livre iniciativa nas relações contratuais empresariais e reconhece que, nos contratos empresariais, a revisão judicial das cláusulas deve ocorrer somente em casos excepcionais, desde que comprovado desequilíbrio manifesto" (fl. 5 das razões recursais).
Assevera que, "de acordo com a estrutura normativa que rege o Sistema Financeiro Nacional, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentar as taxas de juros e demais formas de remuneração das operações bancárias, nos termos dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64; logo, vale ressaltar evidente omissão da r. decisão embargada ao desconsiderar que a Embargada escolheu celebrar o Contrato de Empréstimo junto à SUPERSIM por sua própria autonomia, dentre tantas outras empresas de crédito atualmente existentes no mercado, tendo aceitado todos os termos e condições do contrato na ocasião de sua celebração" (fl. 6 das razões recursais).
Ressalta ainda ser "patente a omissão da r. decisão monocrática embargada quanto ao fato de que a revisão do contrato pelo Poder Judiciário, por sua generalidade e abstração, afronta a livre iniciativa, a autonomia privada contratual e o equilíbrio econômico-financeiro das operações bancárias, além de gerar insegurança jurídica ao setor" (fl. 6 das razões recursais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento.
Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
No caso em apreço, a embargante alega a existência de omissão na decisão do evento 8, a qual manteve a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados.
Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, a omissão ocorre quando a decisão (a) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No presente caso, inexiste qualquer omissão na decisão, a qual expressou de forma compatível e coerente os motivos para a rejeição do recurso da ré.
A revisão judicial dos juros remuneratórios, no presente caso, foi realizada por meio de análise detalhada dos pedidos exordial e recursal, nestes termos: [...].
Sobre as demais temáticas recursais, notadamente a alegação de impossibilidade de revisão contratual e legalidade dos juros remuneratórios pactuados, novamente razão não assiste à recorrente.
Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois, configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual.
Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula, exegese que também se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil.
Nesse sentido, a Corte da Cidadania já decidiu que, "sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual" (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30-5-2022).
Consigna-se, porém, a limitação da apreciação jurisdicional às questões levantadas pelas partes.
Isso porque, muito embora as normas do Código de Defesa do Consumidor incidam nos contratos bancários, ao Magistrado é defeso promover a revisão ex officio da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Quanto à temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 17,5% ao mês e 592,56% ao ano (Cédula de Crédito Bancário n.
A0991190-000 - item 9 do evento 1/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (8-10-2021) era de 5,19% ao mês (série n. 25464) e 83,60% ao ano (série n. 20742). À exceção do valor (R$ 750,00), do prazo do financiamento (6 parcelas de R$ 205,26), da forma de pagamento da operação e da inexistência de garantia (informações extraídas do próprio contrato), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com a instituição financeira, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.[...].4 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA.
CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RELATÓRIO SCPC NET CONTENDO DÉBITOS POSTERIORES À AVENÇA REVISANDA, BEM COMO EMITIDO POUCO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS REGISTROS FORAM AVALIADOS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA ORIGEM.
NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente.
O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação.
Ainda, o contrato prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a consulta ao SCPC NET apresentada pela parte ré evidencia apenas débitos posteriores à avença revisanda, além de ter sido emitida pouco antes da apresentação da defesa, não servindo este relatório, portanto, para comprovar o perfil de risco do cliente. Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado".
Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.[...].RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Apelação n. 5107959-85.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2025).
APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...].JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PLEITEIA A MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS OU, ALTERATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA TABELA PARA "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE REQUER A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS CONSIDERANDO AS SÉRIES TEMPORAIS RELATIVAS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE ADEQUAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL ADOTADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE.[...] (Apelação n. 5111760-43.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025).
Assim, não há como modificar a conclusão do Juízo a quo no ponto, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen.
Por consequência, reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado e a repetição do indébito, conforme a sentença.
Como se vê, não houve reconhecimento de abusividade apenas pela comparação entre os juros contratados e a média divulgada pelo Bacen; foram analisados os aspectos fáticos constantes dos autos e sopesada a falta de prova efetiva sobre elementos concretos que justificassem o percentual fixado no contrato, o que inclusive motivou a mitigação do pactuado.
Se a embargante não concorda com a interpretação quanto à abusividade dos juros remuneratórios reconhecida, entendendo pela ocorrência de erro de julgamento, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado.
Reitero que a insatisfação com o decidido nesta instância não se traduz em requisito válido para os aclaratórios, tampouco oferece suporte à mácula suscitada.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso interposto na mesma instância em que foi proferido o pronunciamento recorrido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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25/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 20:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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24/08/2025 20:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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28/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:50
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003134-61.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA CRISTINA PRIM. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 58 do processo originário (16/05/2025). Guia: 10415170 Situação: Baixado.
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22/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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