TJSC - 5047583-76.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 14:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047583-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME MARTINSADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471)AGRAVADO: SUMERIA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME MARTINS contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5005673-20.2022.8.24.0018, proposta por si em desfavor de SUMÉRIA CONSTRUÇÕES LTDA, nos seguintes termos (ev. 81, eproc1): Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). É facultado ao juiz, porém, atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos casos: I) de relação de consumo, em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Lei n. 8.078/1990, art. 6.º, VIII); II) de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, ressalvada a hipótese de que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (CPC, art. 373, §§ 1.º e 2.º); III) convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (CPC, art. 373, § 3.º, I e II); IV) nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações usurárias, sempre que demonstrada, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação (MP n. 2.172-32/2001, art. 3.º).
No pertinente ao Direito do Consumidor, é importante mencionar ainda que “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (TJSC, Súmula n. 55).
No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º): 1) não vislumbro hipossuficiência probatória em desfavor da parte autora quanto à prova do fato constitutivo de seu direito; 2) não é caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte autora cumprir seu encargo.
Por todo o exposto: 1) REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita (ev(s). 73, doc(s). 01, pg(s). 05); 2) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 13, item "h"); 3) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; [...] Dentre as razões, pretende o agravante a concessão de tutela antecipada recursal. É o relatório.
De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), bem como o reclamo mostra-se tempestivo (ev. 82, eproc1) e o preparo está dispensado por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 10, eproc1).
Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observo, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a necessidade de demonstração da existência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, o recorrente limitou-se a requerer a concessão da tutela antecipada recursal "para que seja determinada desde logo a inversão do ônus da prova em favor do agravante", contudo, não apresentou as respectivas razões, de modo que não logrou demonstrar a existência dos elementos que possibilitariam o deferimento de seu pedido antecipatório (probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano).
Ademais, tem-se que a medida buscada pelo agravante implica total adiantamento do mérito da insurgência, pois o objeto do presente agravo de instrumento é única e tão somente a inversão do ônus da prova.
Dessarte, ante a ausência de razões e ainda pela inviabilidade adiantamento do mérito em sede de liminar, resta inviável a concessão da tutela almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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08/07/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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23/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:09
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Vícios de Construção
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047583-76.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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20/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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