TJSC - 5047464-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047464-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDAADVOGADO(A): DENILSO DA SILVA (OAB SC031541)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA interpôs embargos de declaração contra a decisão do evento 8, DESPADEC1 e do evento 40, RELVOTO1.
Ocorre que, conforme decisão carreada no evento 37, SENT1, dos autos originários, o magistrado a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos expostos na inicial, esvaziando, pois, o objeto do recurso.
Acerca do tema, leciona Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de processocivil comentado. 4. ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo,1999. p. 1.072) Ainda, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há muito pacificado no sentido de que "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15-2-2022).
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço de ambos os recursos em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se. -
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2025 A 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047464-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDAADVOGADO(A): DENILSO DA SILVA (OAB SC031541)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PARA: 1) AFASTAR OS EFEITOS DA MORA MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NAS DATAS DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS; E 2) DETERMINAR A RETIRADA/IMPEDIMENTO DA INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NESTE ÚLTIMO CASO, NO PRAZO DE 5 (CINCO DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO VALOR DO CONTRATO.
ALÉM DISSO, RECONHEÇO A OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINO QUE O JUÍZO DE ORIGEM ANALISE DE FORMA FUNDAMENTADA O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REQUERIDO NA INICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFFVotante: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFFVotante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLESVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA -
03/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047464-18.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50794943220258240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 01/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/09/2025 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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27/08/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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27/08/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50794943220258240930/SC
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26/08/2025 16:11
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/08/2025 16:11
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b>
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11/08/2025 19:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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07/08/2025 12:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 00:00 a 02/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 51
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07/08/2025 12:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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04/08/2025 15:44
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 23:41
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:45
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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18/07/2025 23:45
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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11/07/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047464-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDAADVOGADO(A): DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em face de decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5079494-32.2025.8.24.0930, da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1, dos autos originários): Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade estava condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada (vide STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central (vide STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tem-se por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato148287543Tipo de contratoCapital de giro com prazo superior a 365 diasData do contrato09/2020Taxa média do Bacen na data do contrato0,87% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%1,30% a.m.Juros contratados0,81% a.m.
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram o limite máximo estabelecido pelo ato normativo anteriormente mencionado (25442 - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias). Da capitalização de juros.
A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a possibilidade da capitalização ser até mesmo diária: “Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva.
Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal.
Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada.” (STJ, EDcl.
REsp.
Nº 1.455.536 - SC (2014/0114766-4), Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª.
Turma, j. 19.05.2015, pub.
DJE 01/06/2015). (Grifou-se).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO. (1) TESES QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU A MATÉRIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC.
PRECLUSÃO. (2) ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TESE AFASTADA. (3) ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. (4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (4.1) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ. (4.2) PACTUAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. PERMITIDA INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026436-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). (Grifou-se).
No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Apontou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar os efeitos da mora, determinar que a requerida se abstenha de proceder à inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das parcelar vencidas e vincendas do contrato objeto da demanda. É o relatório.
Decido Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em análise perfunctória típica deste momento processual e analisando a situação retratada nos autos à luz dos pressupostos necessários para a concessão da tutela recursal antecipada, entendo que existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, merecendo acolhimento o pleito formulado pela parte agravante, senão vejamos.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS dispõe que, para verificação da verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela provisória de urgência em ação de revisão de contrato bancário, há que se analisar os encargos incidentes na normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização, dado que apenas a constatação da existência de abusividade em algum - ou ambos - desses encargos têm o condão de afastar a mora do devedor e garantir a probabilidade do direito.
Quanto aos juros remuneratórios, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios quando a instituição financeira apresentar circunstâncias que possam justificar a substancial superação do referencial da média de mercado.
Na hipótese dos autos, na data da celebração do pacto (2-9-2020), conforme dados colhidos do sítio do Banco Central do Brasil, a média anual de mercado para esta espécie de operação (série n. 25489 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDES) era de 6,93% e a mensal de 0,56%.
O contrato objeto da lide, ao seu turno, prevê taxa de juros em 6,93% ao ano e 0,81% ao mês (evento 1, CONTR5, dos autos originários).
A referida discrepância, desacompanhada de elementos que justifiquem a adoção de parâmetros acima da taxa média praticada pelo mercado, impõe o reconhecimento da onerosidade excessiva, garantindo a probabilidade do direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à concessão da medida antecipatória pretendida.
Cabe destacar, ainda, que a série temporal utilizada pelo magistrado singular não se revela adequada, porquanto o contrato impugnado na demanda utiliza recursos do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito - FGI, vinculado ao BNDES, que oferece garantias para facilitar o acesso a crédito por micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), além de MEIs, associações e cooperativas.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também entendo presentes, pois eventual produção dos efeitos da mora até o julgamento definitivo da demanda poderá inviabilizar as atividades econômicas desenvolvidas pela empresa recorrente.
Nada obstante, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema n. 28).
Este foi o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no âmbito de demandas repetitivas, que também decidiu, no mesmo julgamento, que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Outrossim, muito embora se considere que o reconhecimento de abusividade incidente no período da normalidade desconstitui a mora, o cenário não comporta a suspensão da exigibilidade do débito uma vez que o pleito se insere no rol de direitos do credor (de cobrar o que lhe é devido, nada obstante a existência de abusividades).
Assim, a concessão parcial da antecipação da tutela recursal é a medida ser imposta.
Isso posto: Defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para: 1) afastar os efeitos da mora mediante a consignação judicial, perante o juízo de origem, das parcelas vencidas e vincendas nas datas de seus respectivos vencimentos; e 2) determinar a retirada/impedimento da inserção do nome da parte agravante nos cadastros de proteção ao crédito - neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato.
Comunique-se o juízo de origem para que inclua no ato citatório a tutela recursal ora concedida.
Intime-se a agravante acerca desta decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
24/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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24/06/2025 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (20/06/2025). Guia: 10690728 Situação: Baixado.
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047464-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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20/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:15
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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20/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10690728 Situação: Em aberto.
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20/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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