TJSC - 5017128-48.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017128-48.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ADAILTON MARCONADVOGADO(A): LUISE BIANCA LOPES FERREIRA (OAB SC050333)ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA PINTO (OAB SC036012)AUTOR: MAPE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): LUISE BIANCA LOPES FERREIRA (OAB SC050333)ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA PINTO (OAB SC036012)RÉU: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO 1.
Saneado o processo (evento 33.1) e apresentados os róis de testemunhas (eventos 39.1 e 40.1), os autos vieram conclusos. 2. A parte autora arrolou três testemunhas, ao passo que a ré arrolou uma.
Ainda, a primeira requereu o depoimento pessoal da segunda.
Tais provas já foram deferidas na decisão de saneamento antes indicada. 3.
ANTE O EXPOSTO: 3.1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15-10-2025, às 14 horas (arts. 358-368, CPC), quando serão colhidas as provas acima deferidas.
Fica consignado que: a) a audiência será presencial; b) advogados, partes e testemunhas residentes fora da comarca poderão participar da solenidade por videoconferência, sendo necessário requerimento prévio para disponibilização do link de acesso à sala virtual; c) em caso de audiência híbrida, os advogados que estiverem na situação descrita na letra "b" responsabilizar-se-ão por problemas técnicos que o impeçam de participar da solenidade, que não será cancelada. 3.2. Intime-se a parte ré por carta com AR, advertindo-a da pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC), uma vez que prestará depoimento pessoal. 3.3.
Cabe ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por si arroladas (róis acostados nos eventos 39.1 e 40.1) acerca do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, CPC), atentando para o seguinte: a) optando por apenas informar, presumir-se-á a desistência de sua inquirição caso ela não compareça (art. 455, § 2º, CPC); b) caso resolvam intimar as testemunhas arroladas, os Drs.
Procuradores deverão fazê-lo por carta com aviso de recebimento.
Ambos (cópia da notificação e AR) deverão ser juntados nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da solenidade (art. 455, § 1º, CPC), sob pena de igualmente se presumir a desistência (art. 455, § 3º, CPC). 3.4. Serão intimadas por carta com AR, a ser expedida por este juízo, as testemunhas que se encontrarem em alguma das situações descritas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.5. Intimem-se os Drs.
Procuradores por meio do sistema Eproc. -
02/09/2025 14:35
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 7ª Vara Cível - 15/10/2025 14:00
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Despacho
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26/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017128-48.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ADAILTON MARCONADVOGADO(A): LUISE BIANCA LOPES FERREIRA (OAB SC050333)ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA PINTO (OAB SC036012)AUTOR: MAPE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): LUISE BIANCA LOPES FERREIRA (OAB SC050333)ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA DOS SANTOS PITTA PINTO (OAB SC036012)RÉU: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO I – Mape - Transporte Rodoviário de Cargas Ltda e Adailton Marcon propuseram ação de conhecimento, submetida ao rito comum, contra Autopista Litoral Sul S.A, por meio da qual requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.979,39, bem como compensação por danos morais.
Em fundamento a tal pretensão, alegaram que: a) exercem atividade no ramo de transporte rodoviário de cargas; b) o único veículo da empresa, um caminhão trator da marca Scania, placas QJS0953, envolveu-se em um acidente ocorrido em 29-10-2023, no KM 99 da rodovia BR-101, no Município de Balneário Piçarras/SC; c) em decorrência de um desnivelamento na pista de rolamento, o veículo tombou, foi arrastado pelo acostamento e acabou caindo em uma vala; d) o motorista, Fábio Cazas, veio a óbito no local do sinistro; e) a causa do acidente decorreu da má conservação da via, circunstância que gerou expressivos prejuízos patrimoniais e resultou na perda irreparável do condutor empregado.
Valoraram a causa em R$ 51.979,39 e juntaram documentos (eventos 1.1 a 1.20).
Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré (evento 24.1).
A parte ré ofereceu contestação por meio da qual alegou que: 1) a parte ré sustenta que não há comprovação nos autos de que existisse desnível capaz de causar o acidente; 2) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão que não usava cinto de segurança e perdeu o controle do veículo; 3) cumpriu todas as obrigações contratuais e legais, especialmente no tocante à fiscalização periódica da rodovia, com inspeções a cada 90 minutos, como exige a ANTT; 4) a viatura da concessionária passou pelo local 30 minutos antes do ocorrido e não detectou qualquer irregularidade; 5) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os lucros cessantes alegados, tampouco apresentou documentos que demonstrem seu faturamento ou a existência de contratos que teriam deixado de ser executados em razão do evento.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, pugnou pelo indeferimento, aduzindo não haver hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
Ao final, postulou pela rejeição dos pedidos iniciais (evento 16.1). Houve réplica (evento 22.1).
Instadas à especificação dos pontos controvertidos e incontroversos (evento 24.1), as partes se manifestaram nos eventos 30.1 e 31.1.
Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1.
Questões processuais pendentes: 1.1.
Qualificação da relação jurídica É cediço que "as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1268743/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4/2/2014, DJe 7/4/2014), sobretudo porque as partes e o serviço em discussão se enquadram, respectivamente, no disposto em seus arts. 2º, 3º, caput e § 2º. 1.2. Inversão do ônus da prova Sobre o tema do ônus da prova, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça — órgão que congrega a 3ª e a 4ª Turmas, responsáveis pela interpretação de todo Direito Privado na Corte — decidiu que o art. 6ª, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor se aplica aos casos envolvendo responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25, CDC); nesses, exige-se a presença dos pressupostos da verossimilhança ou da hipossuficiência (aqui a inversão se dá ope iudicis).
Por outro lado, nos casos envolvendo responsabilidade pelo fato do produto (art. 12, CDC) e do serviço (art. 14, CDC), aplica-se o § 3º de ambos os dispositivos, segundo os quais a inversão do ônus da prova é ope legis. Confira-se: A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. (STJ, REsp 802.832/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13-4-2011, DJe 21-9-2011).
No caso dos autos, que versa sobre alegação de acidente decorrente de suposta má conservação da via pública sob responsabilidade da concessionária, a inversão do ônus da prova opera-se de pleno direito (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, com efeito, de típico acidente de consumo, uma vez que o serviço prestado pela ré — conservação e segurança da rodovia — enquadra-se como serviço público delegado, submetido à disciplina consumerista, nos moldes do art. 22 do CDC.
Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores em demonstrar a falha na prestação do serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório em favor da parte autora." 2.
Questões de fato: pontos controvertidos e meios de prova Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a essa altura do saneamento, busca-se "otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento".
Trata-se, pois, de uma "forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020. p. 684).
Sendo assim, passa-se a "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", especificar "os meios de prova admitidos" e a "definir a distribuição do ônus" respectivo (art. 357, II e III, CPC).
No caso, é incontroverso que: i) no dia 29-3-2023, o condutor do caminhão de propriedade da parte autora se envolveu em um grave acidente; ii) o acidente ocorreu no KM 99 da BR-101, em Balneário Piçarras/SC; iii) o veículo sofreu danos materiais; iv) o condutor do caminhão faleceu no local. 2.1. A despeito disso, a lide não comporta julgamento antecipado. É necessária a produção de prova oral visando apurar: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito ocorrido em 29-3-2023, no KM 99 da BR-101; b) a existência de desnível ou irregularidade na pista no local do acidente e, em caso positivo, se o alegado desnível foi causa determinante para o tombamento do caminhão e, por conseguinte, para o óbito do motorista; c) se houve excesso de velocidade ou falta de cautela por parte do condutor do caminhão, de forma que essa circunstância tenha concorrido para o acidente; d) se a utilização do cinto de segurança teria reduzido a gravidade dos ferimentos sofridos pelo motorista; 3. Ônus da prova 3.1. O ônus de comprovar os pontos controvertidos indicados nas letras a, c e d do item 2.1 é da parte ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova. 3.2. O ônus de comprovar os pontos controvertidos indicado nas letras a e b do item 2.1 é da parte autora, tendo em vista que a inversão do ônus da prova não a exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. III – Pelo exposto: 1.
Declaro invertido o ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Defiro a produção de prova oral. No prazo de 15 dias da intimação desta decisão, deverão as partes, se assim desejarem: 2.1. a) Apresentar rol de testemunhas, atentando para os requisitos do art. 450 e os limites do art. 357, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. b) Ficam desde já cientes de que, uma vez cumprida a determinação anterior, haverá a preclusão consumativa, sendo, pois, "inviável a apresentação de 'rol complementar', salvo para substituir testemunha que, nos termos do art. 408 [atual art. 451], I, II e III, do CPC, houver falecido, estiver enferma ou não for encontrada pelo oficial de justiça" (STJ, REsp n. 700.400/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26-6-2007, DJ de 6-8-2007, p. 617). 2.2. Indicar, expressamente, se pretendem ou não que a outra parte preste depoimento pessoal (art. 385 do CPC). 3. A audiência de instrução e julgamento será designada após o decurso dos prazos acima indicados. 4. Feitas as considerações precedentes, declaro saneado o processo. 5. Intimem-se as partes com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de cinco dias, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). -
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:36
Decisão interlocutória
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12/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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22/11/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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15/10/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 18:07
Determinada a intimação
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10/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/06/2024 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:00
Juntada de Petição - AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (SP155277 - JULIO CHRISTIAN LAURE)
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/05/2024 14:03
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 19:00
Determinada a citação
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21/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7771228, Subguia 4043888 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.484,00
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21/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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14/05/2024 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7771228, Subguia 4043888
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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02/05/2024 12:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 19:44
Juntada - Guia Gerada - MAPE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - Guia 7771228 - R$ 1.482,54
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23/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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