TJSC - 5012909-82.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583247820258240000/TJSC
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25/07/2025 21:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50583247820258240000/TJSC
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012909-82.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: ROGERIO BRUNO FEITOZA BASTOSADVOGADO(A): ARMINDO MARIAADVOGADO(A): EVANDRO MONTEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ROGÉRIO BRUNO FEITOZA BASTOS, por meio do qual pretende o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nos autos n.º 0020848-87.2013.8.24.0008, ao argumento de que o executado possui renda superior ao parâmetro estabelecido pela Justiça Catarinense, tornando-se exigível o pagamento dos ônus decorrentes de sua sucumbência.
O executado apresentou impugnação no evento 10, informando que é beneficiário da justiça gratuita e que permanece em situação de penúria financeira.
Aduz que, apesar de possuir renda bruta de R$ 9.578,00, com descontos de R$ 3.557,09, sua renda líquida é de R$ 6.020,91, bem como que do valor da sobra deve ser descontado a quantia do aluguel, de R$ 2.174,38, cujo contrato encontra-se em nome da companheira, que atualmente encontra-se desempregada.
Esclarece que não possui bem imóvel ou automóvel de sua propriedade e possui despesas mensais com compras no cartão de crédito, alimentação, saúde, cursa faculdade, internet, energia, etc, além das despesas mensais para sobrevivência digna, como alimentação, saúde e lazer, etc.
Afirma que não possui condições de pagar o valor cobrado dos honorários de sucumbência.
Por fim, disse que o exequente não comprovou qualquer alteração nas condições financeiras que justificasse a revogação da benesse concedida, de forma que o crédito perseguido não é exigível.
O exequente manifestou-se acerca da exceção no evento 13.
O Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da ação (evento 16).
Vieram conclusos.
Decido.
O exequente postula o reconhecimento da exigibilidade e execução dos honorários advocatícios fixados nos autos principais. Infere-se do título executivo judicial que, em que pese tenha condenado o executado ao pagamento de honorários advocatícios, foi claro ao suspender a exigibilidade da respectiva verba, em razão deste ser aquele beneficiário da gratuidade da justiça.
De todo modo, insta consignar que o exequente comprovou, na inicial, que o executado possuía, à época do ajuizamento desta ação, renda mensal líquida de R$ 10.089,41 e, portanto, possuía condições financeiras de honrar com as despesas decorrentes do insucesso processual, vejamos.
Conforme o art. 98, § 3º, do CPC, mostra-se possível o pedido de revogação da benesse a posteriori, fundado em elemento novo, inexistente à época da sua concessão, que diz respeito a não manutenção do estado de hipossuficiência econômica anteriormente verificado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENçA DE EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFENDIDA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA A RESPEITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO QUE PODE SER REQUERIDA, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM FATO NOVO MODIFICATIVO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE, TODAVIA, NÃO JUSTIFICA PER SI A REVOGAÇÃO DA BENESSE.
VERBA QUE POSSUI CARÁTER COMPENSATÓRIO.
MONTANTE, ADEMAIS, DE NATUREZA EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR.
BENESSE QUE DEVE SER MANTIDA. PRETENDIDA CONDENAçãO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002293-28.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020 - grifei).
Doutro lado, é consabido que "o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo polo ativo demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples da(s) parte(s) interessada(s), conquanto único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do(s) peticionário(s), não é prova inequívoca daquilo que ela(s) afirma(m), nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a(s) parte(s) invoca(m) não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício". (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1459).
A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente prevê: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (art. 98).
Sabe-se, no entanto, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação do pretendente, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Em não comprovada a carência de recursos, em decisão fundamentada, poderá o julgador indeferi-la ou revoga-la.
Outrossim, vale frisar, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem utilizando o limite de renda líquida de três salários mínimos para o deferimento da gratuidade da justiça, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Autor, o qual visava reformar a decisão de origem que negou ao Agravante a concessão do benefício da justiça gratuita. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apurar se evidenciada a hipossuficiência financeira do Agravante que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita. III.
Razões de decidir 3.
O parâmetro geral de hipossuficiência financeira adotado por este Tribunal de Justiça, para as pessoas físicas, utiliza "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella), consoante a Resolução CSDPESC nº 15, de 29 de janeiro de 2014, com a ressalva de eventual excepcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso. 4.
No caso em exame, intimado o Agravante em duas oportunidades para comprovar documentalmente a alegada situação de insuficiência financeira, deixou de apresentar declaração do imposto de renda, limitando-se a acostar comprovante de entrega da referida declaração, sendo que tal documento, no entanto, não permite conferir todos os recebimentos anuais, bens e rendas da parte, de modo que ausente a comprovação da hipossuficiência alegada, já que somente revela que houve a entrega da declaração.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028851-47.2025.8.24.0000, Relator: Rosane Portella Wolff, Julgado em: 26/06/2025 - grifei).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANTO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL.
RENÚNCIA AO PRAZO PROCESSUAL.
ALÉM DISSO, APRESENTOU DOCUMENTOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADEMAIS, PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL TAMBÉM NÃO VERIFICADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-26.2025.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Julgado em: 12/06/2025 -grifei).
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO EMBARGANTE É ALTA PARA OS PADRÕES A QUE SE DESTINA A BENESSE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PELO RELATOR DA CÂMARA CIVIL ESPECIAL DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS PELO INTERESSADO DE FORMA INCOMPLETA.
HOLERITE QUE DEMONSTRA O PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
DECISÓRIO ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente." (Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033617-49.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 11-10-2016 - grifei).
No caso, intimado, o executado não apresentou aos autos documentos hábeis a derruir as alegações e provas trazidas pelo exequente, tampouco comprovou que persiste a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, em consulta ao portal da transparência do Poder Executivo de Santa Catarina, verifica-se que o executado possui rendimentos líquidos mensais nos valores de: maio/2025: R$ 7.756,13 abril/2025: R$ 9.088,87 março/2025: R$ 7.304,04 fevereiro/2025: R$ 7.304,04 janeiro/2025: R$ 10.243,41 Dos documentos que instruíram a impugnação, verifica-se que o executado possui gastos de R$ 2.174,38 (evento 10, COMP2) com aluguel e de R$ 406,26 (evento 10, CHEQ10) com plano de saúde.
Ocorre que, ainda que com o desconto dos referidos gastos, a renda líquida mensal do executado permanece superior a três salários mínimos.
Com relação aos descontos facultativos e voluntários e em folha, que ocorrem mediante mera liberalidade da parte na administração do seu patrimônio, não podem ser considerados para efeito de exame da renda líquida, conforme amparado em nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA PELA CONSIDERÁVEL REMUNERAÇÃO AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE EM SEU PRÓPRIO PROVEITO QUE NÃO CONTRIBUEM PARA ANÁLISE DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007299-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). (grifei) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA OPÇÃO DA PARTE PELO INGRESSO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
SUFICIÊNCIA DE RECURSO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO SEGUNDO O RITO COMUM E NÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO FACULTATIVO A TEOR DO ARTIGO 3º, § 3º DA LEI Nº 9.099/1995. RECORRENTE QUE AFIRMA FAZER JUS À BENESSE DA GRATUIDADE.
TESE INSATISFATÓRIA.
RENDA MENSAL ACIMA DE R$5.000,00. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELA RECORRENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A AMPARAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047014-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). (grifei) Vale frisar, que o limite estabelecido pelo juízo poderia ser elevado desde que fossem comprovadas outras despesas extraordinárias capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da parte, isto é, que haverá prejuízo ao seu sustento em razão do pagamento dos custos do processo, e não mera voluntariedade de disposição do próprio patrimônio.
Recebendo o executado rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 7.756,13, cabe a este a responsabilidade pela administração do seu patrimônio, não podendo ser isentado do pagamento dos custos do processo pelo fato de que aloca com prioridade os seus recursos com outros gastos ordinários.
Outrossim, saliento que igualmente não podem ser considerados os gastos com compras no cartão de crédito, alimentação, saúde, faculdade, internet, energia elétrica, água, e demais despesas ordinárias, que também ocorrem mediante mera liberalidade da parte na administração do seu patrimônio.
Isto porque, o exame da hipossuficiência ao perquirir a renda líquida da parte, não indaga a respeito desta corresponder à sobra do final do mês, que se afigura como acréscimo patrimonial, razão pela qual não se pretende a apuração de renda líquida mediante o exaurimento de todos os gastos da parte, pois, se assim fosse, estaria exigindo-se que ela apurasse um superavit mensal de pelo menos 3 (três) salários-mínimos.
Com efeito, o executado não comprovou que possui gastos extraordinários, em contrapartida com sua remuneração, que pudessem comprovar que se enquadra no parâmetro de hipossuficiência financeira adotado por este Juízo, qual seja: renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Além disso, a cópia da CTPS da companheira do executado (evento 10, CTPS5 e evento 10, CTPS4) não comprova que está atualmente desempregada, mormente diante da ausência de juntada das demais folhas que pudessem constar anotações de empregos posteriores.
Assim, constata a superveniência da capacidade financeira do executado e ausente qualquer situação excepcional que autorize a manutenção do benefício, a revogação da benesse anteriormente concedida é a medida que se impõe, visto que não mantém a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, revogo os benefícios da justiça gratuita concedido ao executado e, via de consequência, passam a ser exigíveis as verbas sucumbenciais fixadas na sentença proferida nos autos principais.
Com isso, fica autorizada a execução dos honorários advocatícios aos quais foi condenado o executado no título executivo judicial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sobre o tema, segue a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
RECLAMO DA IMPUGNANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA DECISÃO A QUO.
INFORMAÇÕES APRESENTADAS COM A INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO POR OCASIÃO DA DECISÃO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO MAIS VERIFICADA.
BENESSE INDEVIDA.
DECISUM MANTIDO. Para concessão do benefício da Justiça gratuita deve o postulante comprovar a insuficiência de recursos.
Se do exame dos documentos acostados em fase de cumprimento de sentença é verificado que a parte executada, sucumbente na demanda principal, reúne condições financeiras que lhe permitem, agora (quase uma década depois do deferimento), arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, viável a revogação da benesse. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007166-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-06-2023 - grifei).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido em favor do executado e, em via de consequência, HOMOLOGO o cálculo do evento 1, OUT5, e com isso, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 42.549,18 (honorários), atualizados até 31.03.2024.
Incabível a condenação do executado em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ.
Custas pela parte executada.
Outrossim, sobre o valor acima indicado, deverá incidir a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, em face do não pagamento do dívida no prazo legal.
No mais, não houve o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legal por meio da DARE disponibilizada na petição inicial, tampouco a parte executada indicou bens passíveis de penhora.
Destarte, preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
03/05/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:44
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:53
Distribuído por dependência - Número: 00208488720138240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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