TJSC - 0900351-79.2017.8.24.0010
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 15:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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01/07/2025 15:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LADIO OENING)
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01/07/2025 15:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LADIO OENING)
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01/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900351-79.2017.8.24.0010/SC EXECUTADO: LADIO OENINGADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)ADVOGADO(A): SILVANA KESTRING PERIN (OAB SC056748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE contra LADIO OENING, ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade.
Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada, caso necessário.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
27/06/2025 16:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:43
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 48
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27/06/2025 14:43
Decisão interlocutória
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24/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC037400
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:30
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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20/05/2025 09:30
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:33
Decisão - Determina Sisbajud
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26/03/2025 06:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LADIO OENING. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 05:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 06:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 14:36
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 13:50
Juntada de Petição
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15/07/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2022 11:53
Relatório de pesquisa de endereço
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12/03/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
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25/09/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2020 01:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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12/09/2020 01:26
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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17/06/2020 19:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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07/05/2020 16:02
Conclusos para decisão interlocutória
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12/04/2020 04:53
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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16/03/2020 21:44
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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16/03/2020 21:44
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - I - Diante do parcelamento do débito relacionado ao imóvel matriculado sob n. 42439 (fl. 4), sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, suspendo este processo pelo prazo concedido pelo
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06/03/2020 17:05
Processo transferido de Vara - Transferido da 1ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/03/2020 17:05
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 1ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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27/09/2019 17:16
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WBOM.19.10028157-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 27/09/2019 17:12
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26/07/2019 18:04
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBOM.19.10021431-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 26/07/2019 17:38
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07/12/2018 16:02
Conclusos para decisão interlocutória
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07/12/2018 15:56
Certidão emitida - CERTIFICO que, embora devidamente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do exequente acerca do expediente retro. Por essa razão, remeto os autos conclusos para análise.
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07/07/2018 23:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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02/07/2018 04:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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01/06/2018 22:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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28/05/2018 15:30
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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18/05/2018 16:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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18/05/2018 16:05
Determinado a emenda da inicial - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar endereço completo da parte executada, observado o disposto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 321 do Código de Processo Civil,
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23/11/2017 18:25
Conclusos para despacho
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23/11/2017 18:25
Juntada
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23/11/2017 18:25
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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