TJSC - 5039728-74.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50636744720258240000/TJSC
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15/09/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50636744720258240000/TJSC
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50636744720258240000/TJSC
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13/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - (FNS06CV01 para YCA01CV01)
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13/08/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50636744720258240000/TJSC
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13/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039728-74.2025.8.24.0023/SC AUTOR: EVANDRO DA COSTA PADILHAADVOGADO(A): ZANELLI SILVEIRA CALDAS (OAB SC039612)RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação de cobrança de seguros" ajuizada por EVANDRO DA COSTA PADILHA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Em análise aos autos, não vislumbro justificativa para o ajuizamento do feito nesta Comarca da Capital, já que a parte autora reside no município de IÇARA/SC, como se infere de sua qualificação e demais documentos juntados com a inicial, ao passo que a matriz da ré está sediada no município de São Paulo/SP. É cediço que é facultado ao consumidor propor demanda no local que melhor possa deduzir sua defesa.
Entretanto, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor ou do réu, nem o de eleição ou de cumprimento da obrigação, caso exista - e, dentre as previsões legais, não se vê nenhuma permitindo à parte autora o ingresso da ação nesta Comarca da Capital.
No mais, não se pode admitir que a parte, ao argumento de competência relativa, demande no juízo que bem entender, à revelia de qualquer razão legal.
A propósito: [...] a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 14-4-2015).
O art. 63, §5º do CPC dispõe, ainda, que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Destarte, pelas razões expostas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de IÇARA.
Procedam-se as devidas anotações no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:20
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039728-74.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista VallimAUTOR: EVANDRO DA COSTA PADILHAADVOGADO(A): ZANELLI SILVEIRA CALDAS (OAB SC039612)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 26/06/2025 - PROCURAÇÃO -
27/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *04.***.*27-01
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SC031041 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI)
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14/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 01:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO DA COSTA PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:23
Despacho
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04/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO DA COSTA PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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