TJSC - 5003845-92.2025.8.24.0079
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOCIR RIBEIRO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003845-92.2025.8.24.0079 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 18/06/2025. -
02/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003845-92.2025.8.24.0079/SCAUTOR: LEOCIR RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): GILSON PAROLIN (OAB SC010785)ADVOGADO(A): AMANDA FRACANABIA BARBIERI (OAB SC066011)DESPACHO/DECISÃO1.
Há necessidade de otimizar o andamento das ações acidentárias nessa Comarca em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova.
A alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora.
Pelo contrário, contribuirá para que ela, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere.
A antecipação da perícia é medida requerida na grande maioria de ações previdenciárias que aqui tramitam.
Nenhum prejuízo, igualmente, terá o INSS.
Aliás, a medida se amolda ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, que determina seja a autarquia citada somente após a apresentação do laudo pericial, e quando a conclusão da perícia judicial seja diversa da decisão proferida pela perícia administrativa (§§ 2º e 3º). 2.
Feitas essas considerações, antecipo a produção da prova pericial, nomeando como perita a Dr.
Vinicius Adelchi Cachoeira, cujo contato encontra-se arquivado no Cartório Judicial. Para realização da prova pericial, designo o dia 02/09/2025 09:30:00, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, devendo comparecer a parte requerente (obrigatoriamente), munida de exames, atestados, receituários e demais documentos médicos recentes para avaliação pela perita, sendo que na falta da apresentação, serão considerados apenas os que já se encontram nos autos. 3. São quesitos do Juízo, a serem respondidos pela perita, além daqueles indicados pelas partes: i.
Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. ii.
Em relação ao pedido de benefício do auxílio-acidente:a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Em caso positivo, qual o Código CID?b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada?g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/1999? h) Face à sequela ou doença está a parte periciada: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outras; iii) inválido para o exercício de qualquer atividade.i) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa? iii.
Em relação ao pedido de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença:a) Qual a queixa apresentada pela parte periciada na data da perícia?b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID?c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador.e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora)?h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica?i) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada, a qual época remonta a incapacidade laborativa? (observe o perito que a pergunta se refere ao início da incapacidade, e não ao início da doença).j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias, ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade?m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte perícia necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)?q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Independentemente dos quesitos arrolados acima, em consonância com o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, a Perita Judicial deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4.
Intimem-se as partes para indicação dos quesitos e do assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que os assistentes técnicos deverão ser intimados pelas próprias partes 5. A parte autora deverá ser intimada por seu procurador a comparecer à perícia designada, salientando que sua ausência injustificada na data acarretará a desistência tácita da produção da referida prova e, por consequência, o julgamento do processo no estado em que se encontra. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme disciplinado na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Considerando que não há provas de que o autor dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o valor deverá ser antecipado pelo INSS, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019.
Intime-se para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias.
Anoto que eventual direito ao ressarcimento pela autarquia, caso sagrada vencedora da demanda, será analisado ao final do processo. 7.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), devendo a perita responder aos quesitos do juízo acima especificados, bem como àqueles formulados pelas partes. 8.
Apresentado o laudo pericial, intime-se apenas a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico apresentar seu parecer. 9.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise de possível julgamento liminar (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) ou ordem de citação da autarquia (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). 10. Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", sendo assim, não há que se falar em concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:52
Despacho
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30/06/2025 14:38
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de perícias - 02/09/2025 09:30
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20/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOCIR RIBEIRO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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