TJSC - 5000636-92.2025.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 38
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28/08/2025 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 28/08/2025
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: TADEU CRISTIANO GASPERIM
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21/08/2025 15:50
Expedição de Mandado - CBKCEMAN
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000636-92.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE: RONI MOREIRAADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSEREXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos, Conforme amplamente noticiado, um(uns) do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pela parte autora encontra-se atualmente recluso(a), após deflagração da Operação "Entre Lobos", conduzida pelo GAECO. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ainda, a Resolução n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça recomenda que, ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Diante disso, determino a intimação pessoal da parte exequente, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, caso informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento da presente demanda.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, constituir novo advogado ou ratificar a procuração anteriormente outorgada e promover a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Considerando a gravidade dos fatos noticiados na referida operação, a medida mostra-se necessária mesmo nos casos em que tenha havido substabelecimento ou outorga de procuração a outro(s) advogado(s), a fim de verificar a voluntariedade, a ciência e a efetiva manifestação de vontade da parte quanto ao ajuizamento da demanda.
O feito permanecerá suspenso até que a representação processual da parte autora esteja devidamente regularizada. -
20/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:46
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
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04/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:24
Determinada a intimação
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29/07/2025 21:07
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.899,64
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25/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 37.205,23
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08/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000636-92.2025.8.24.0216/SC EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO MANTENHO a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora no processo de conhecimento (autos n. 5000937-73.2024.8.24.0216). 1 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrario, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º); 1.1 Havendo pedido de intimação por whatsapp, fica este, desde já, deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Para tanto, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de intimação, no(s) qual(is) deve constar a autorização para ser realizada na forma descrita acima (item 4 da Circular n. 265/2020/CGJ). 2 IMPUGNAÇÃO Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC; 3 PAGAMENTO 3.1 Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 3.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, certifique-se. -
03/07/2025 03:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 03:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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29/06/2025 20:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 24/06/2025
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29/06/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONI MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/06/2025 20:26
Distribuído por dependência - Número: 50009377320248240216/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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