TJSC - 5086950-67.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO Nº 5086950-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAPELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)APELADO: ELIO LISBOA (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890)ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161)RETIRADO DE PAUTA. -
04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5086950-67.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086950-67.2024.8.24.0930/SC APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)APELADO: ELIO LISBOA (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890)ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 2/9/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de busca e apreensão n. 5086950-67.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Elio Lisboa, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVOGAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte autora a restituir o bem objeto da presente ação à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, contudo, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso de venda do veículo, caberá à parte autora, desde logo, a obrigação ao pagamento do valor do bem, de acordo com a tabela FIPE no dia da alienação, acrescido, ainda, da multa de 50% sobre o montante originalmente financiado, atualizada pelo INPC desde a contratação, em conformidade com o art. 3º, § 6°, do Decreto-Lei n. 911/69 (Apelação n. 0308863-40.2014.8.24.0064, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial; e, Apelação n. 0000202-39.2008.8.24.0038, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, ambas do TJSC); e c) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. d) Defiro a gratuidade em favor da parte ré. (Evento 35, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a impossibilidade de revisão incidental em sede de reipersecutória, porquanto o Decreto-Lei n. 911/69 não prevê a possibilidade de alegação desta matéria". Requer a manutenção dos juros remuneratórios, porquanto ausente abusividade.
Defende a validade da capitalização diária de juros, vez que convencionada e autorizada pela legislação.
Assevera que a caracterização da mora decorre do inadimplemento das parcelas convencionadas, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e art. 397 do Código Civil.
Além disso, "o reconhecimento da abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual efetividade descaracteriza a mora quando a parte promove o devido do pagamento ou depósito judicial da quantia por ela indicada como incontroversa", nos moldes do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS.
Aduz que "a restituição do bem apreendido só é possível com a quitação integral do contrato, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, porquanto a mora que motiva o ajuizamento da ação de busca e apreensão implica o vencimento antecipado do contrato de financiamento".
Noticia a inviabilidade de devolução do veículo, pois houve a alienação do bem após a consolidação da posse plena em nome da instituição financeira, ocorrido em leilão extrajudicial datado de 26/11/2024, ao passo que o decisório recorrido foi proferido aos 31/3/2025.
Ademais, defende a necessidade de exclusão de multa, porque "a determinação judicial de restituição foi dada posteriormente à realização da venda do bem", de sorte que inocorreu descumprimento de ordem judicial a amparar a aplicação de penalidade.
Afirma que a sanção não pode ser exigida após, vez que ausente "intimação pessoal da financeira da decisão que impôs a reprimenda". Assevera a inaplicabilidade da tabela Fipe, notadamente porque a venda do bem objetiva o abatimento da dívida e encargos decorrentes, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Pretende o redimensionamento da sucumbência, pois foi a parte acionada quem deu causa ao ajuizamento da ação. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito e pelo provimento do reclamo ( Evento 42, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (Evento 48, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Efeito suspensivo A recorrente pugna pela concessão do duplo efeito ao apelo.
Entretanto, por ocasião do julgamento do presente recurso, desnecessário o exame da tutela recursal, conforme extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS. PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0600022-88.2014.8.24.0126, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 5/10/2017) (sem grifos no original) Logo, o reclamo não merece ser conhecido no tópico.
Revisão incidental A casa bancária sustenta a impossibilidade de revisão incidental em sede de reipersecutória, porquanto o Decreto-Lei n. 911/69 não prevê a possibilidade de alegação desta matéria". É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis": Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.[...]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[...]§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.
Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados.É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.
Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A jurisprudência do nosso Tribunal também perfilha este entendimento: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.[...] 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes.4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ).5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, rel.
Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 20/11/2014). (sem grifos no original) No mesmo sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INACOLHIMENTO.
CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO QUE PERMITE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Ap.
Cív. n. 5003283-23.2023.8.24.0930, rel.
Des. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 22/2/2024). (sem grifos no original) Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, em vista de sua natureza cogente, a legislação protetiva em comento restringiu o espaço da autonomia de vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio pacta sunt servanda), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil.
Dessarte, o inconformismo improspera no particular. Juros remuneratórios A parte irresignante defende a imperiosidade de manutenção dos juros remuneratórios convencionados. Adianta-se, todavia, que a temática não pode ser conhecida por este Juízo "ad quem".
Dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior" (sem grifos no original).
Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio, excetuadas as hipóteses de impedimento de força maior, veda o "ius novorum".
Nesse viés, entende-se que qualquer matéria que não tenha sido arguida em Primeiro Grau não pode ser objeto de posterior invocação em sede de recurso, sob pena de incidir em reprovável inovação recursal, a causar indevida supressão de instância.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina de José Carlos Barbosa Moreira a seguinte lição: [...] em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e portanto já colocado à disposição do juízo inferior.
Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira.
Eis por que seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novum iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo.
Quer isso dizer, ao ângulo da política legislativa, que o direito brasileiro atribui à apelação, precipuamente, a finalidade de controle.
Através dela se abre a oportunidade para que o órgão ad quem possa corrigir erros porventura cometidos pelo juízo inferior.
Noutros sistemas jurídicos, o mecanismo da apelação atua, por assim dizer, com abstração do que se passou antes da interposição do recurso - como se, ao recorrer, se ajuizasse a causa ex novo.
Não é o que ocorre entre nós. ("Comentários ao código de processo civil". v. 5. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 457).
Compulsando os autos, percebe-se inexistente na peça de defesa/reconvenção argumentos referentes a pretensão de ver limitados os juros remuneratórios, restando, pois, inviabilizada a análise de aludido conteúdo.
Assim, ao ventilar injustificadamente destacado tema apenas nesta instância, a acionante praticou patente "ius novorum", de modo que é medida que se impõe deixar de conhecer do apelo, no tópico.
Capitalização A insurgente defende a validade da capitalização diária de juros, porquanto convencionada e autorizada pela legislação.
A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) autorização legal nesse sentido e; b) disposição contratual expressa prevendo a possibilidade.
Quanto ao primeiro pressuposto (autorização legal), consigna-se que, no tocante às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, admite-se o anatocismo, pois amparado pelos Decretos-Leis n. 167/1967 e 413/1969 e Lei n. 6.480/1980.
E foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Enunciado n. 93).
No tocante aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, viabiliza-se a cobrança da capitalização de juros por força do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, "in verbis": "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Referente às cédulas de crédito bancário, possibilita-se a pactuação do anatocismo, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica.
Prevê o dispositivo em comento: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Além dos casos previstos em lei, passou-se a admitir a cobrança de capitalização de juros em período inferior a um ano para os ajustes celebrados a partir de 31/3/2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. É o texto da norma: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Fora essas considerações, há que se atentar acerca do período de incidência do encargo.
Em relação às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, conquanto a legislação especial viabilize a incidência do encargo na modalidade semestral (art. 5º dos Decretos-Leis n. 413/1969 e 167/1967), o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser possível, ainda, a sua incidência na forma mensal.Nos contratos de conta-corrente, a capitalização de juros é viável na periodicidade anual (art. 4º do Decreto n. 22.626/1933).
Nas cédulas de crédito bancário, é permitida a cobrança da capitalização na forma mensal.
Isso porque não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização" (inc.
I, § 1º, art. 28, Lei 10.931/2004), admitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano".
Com efeito, segundo entendimento adotado por esta Câmara, a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária não é admitida, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, §1º, III, ambos do Código Consumerista).
Quanto aos demais contratos bancários, sendo celebrados após a data de vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), ou seja, 30/3/2000, é permitida a incidência da capitalização de juros em período inferior a um ano.
Do contrário, isto é, tratando-se de contratos firmados anteriormente à data de 31/3/2000, é vedada a cobrança do encargo.
No mais, acerca do segundo requisito necessário a viabilizar a cobrança da capitalização de juros (existência de permissivo contratual), assentado está que, seja qual for o tipo de contrato, é imprescindível que tanto a pactuação do encargo como sua periodicidade estejam consignados no instrumento de forma expressa. É importante frisar que a jurisprudência passou a reconhecer a previsão de capitalização de juros por expressão numérica, a qual se observa nos ajustes em que a taxa anual de juros remuneratórios supera a taxa mensal prevista multiplicada por doze.
Não bastasse, acerca da "quaestio" a Corte Superior recentemente editou os seguintes verbetes sumulares: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No tocante à periodicidade diária, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rubrica deve ser constada de acordo com a (in)existência de indicação da taxa de juros aplicada ao pacto.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3.
As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem grifos no original) Na espécie, na cédula de crédito bancário em debate, constata-se que houve previsão de juros remuneratórios mensais de 2,07% ao mês e 27,92% ao ano (Evento 1, CONTR8).
Logo, diante da previsão numérica da capitalização diária de juros, não subsiste a tese da apelante, de sorte que a rebeldia é inacolhida.
Mora "debitoris" (requerimento da autora) A insurgente assevera que a caracterização da mora decorre do inadimplemento das parcelas convencionadas, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e art. 397 do Código Civil.
Além disso, "o reconhecimento da abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual efetividade descaracteriza a mora quando a parte promove o devido do pagamento ou depósito judicial da quantia por ela indicada como incontroversa", nos moldes do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS.
Aduz que "a restituição do bem apreendido só é possível com a quitação integral do contrato, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, porquanto a mora que motiva o ajuizamento da ação de busca e apreensão implica o vencimento antecipado do contrato de financiamento".
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.
Consoante entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).
Da redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, extrai-se que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Para mais, em decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, restou assentado que, caso estampada a abusividade de encargos no período de normalidade, impõe-se a conclusão de que ocorreu a descaracterização da mora. Veja-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp n. 1.061.530/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008) Dessarte, em havendo constatação de abusividades no período da normalidade, reconhece-se a descaracterização da mora; caso contrário, a impontualidade permanece hígida.
Desse modo, passa-se a aplicar o entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Sobre o assunto, precedente recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MORA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA, AFASTANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUE, CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
POR CONSEQUÊNCIA, IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5015989-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024) (sem grifos no original).
Nesse contexto, tendo em vista que a mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, levando-se em conta o entendimento manifestado pela Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual relativa ao período de normalidade afasta a mora, no caso concreto, diante do reconhecimento da abusividade da cobrança da capitalização diária de juros, não há falar em mora "debitoris".
Em vista disso, o reclamo é desprovido no particular. Restituição do veículo e tabela Fipe A demandante noticia a inviabilidade de devolução do veículo, pois houve a alienação do bem após a consolidação da posse plena em nome da instituição financeira, ocorrido em leilão extrajudicial datado de 26/11/2024, ao passo que o decisório recorrido foi proferido aos 31/3/2025.
Além disso, assevera a inaplicabilidade da tabela Fipe, notadamente porque a venda do bem objetiva o abatimento da dívida e encargos decorrentes, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Todavia, descaracterizada a mora e, com a impossibilidade de restituição do bem, a decorrência lógica é o ressarcimento em pecúnia do veículo apreendido e vendido.
Saliente-se que é opção da credora assumir o risco do insucesso da lide de busca e apreensão ao se valer da venda extrajudicial do bem antes do desfecho da demanda.
Assim, "caso a casa bancária tenha alienado o bem móvel, deverá depositar o seu equivalente em dinheiro, devidamente atualizado, de acordo com a Tabela Fipe da época da eventual constrição judicial, tal qual preconiza o art. 302 do Código Fux.
Isso porque deve ser prestigiada a boa-fé do terceiro adquirente, mas também deve responder a Instituição de Crédito pelas perdas e danos gerados ao Consumidor pela retirada do bem de seu patrimônio.
E, nesse aspecto, não há como se determinar o depósito apenas do valor recebido pela alienação extrajudicial, porquanto certamente este montante não permitirá que o Devedor adquira outro bem no mesmo padrão daquele eventualmente vendido pela financeira" (TJSC, Apelação n. 0301573-60.2019.8.24.0011, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19/04/2022).
A propósito: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO REQUERIDO.
MORA.
ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NAO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PELO MOTIVO "AUSENTE".
PROTESTO REALIZADO VIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DIÁRIA OU EM MEIO ELETRÔNICO DE ATUALIZAÇÃO DIÁRIA.
EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492/1997 E § 3º DO ARTIGO 876 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJSC.
RAZAO PROVIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROESSO CIVIL.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO BEM À POSSE DO APELANTE.
NA IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA APREENSÃO, CONFORME TABELA FIPE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA APELADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0307204-41.2018.8.24.0036, Rel.
Altamiro de Oliveira, j. 10/8/2021) (sem grifos no original). Possibilita-se, no entanto, a compensação entre os valores devidos pelo réu à casa bancária em decorrência do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e o valor do veículo devido pela instituição financeira ao devedor.
Logo, a irresignação é inacolhida. Multa A apelante defende a necessidade de exclusão de multa, porque "a determinação judicial de restituição foi dada posteriormente à realização da venda do bem", de sorte que inocorreu descumprimento de ordem judicial a amparar a aplicação de penalidade.
Afirma que a sanção não pode ser exigida após, vez que ausente "intimação pessoal da financeira da decisão que impôs a reprimenda". Na espécie, o Togado singular consignou expressamente que a multa incidirá caso não haja restituição do bem e, se alienado, como é a situação alegada pela instituição financeira, "caberá à parte autora, desde logo, a obrigação ao pagamento do valor do bem, de acordo com a tabela FIPE no dia da alienação, acrescido, ainda, da multa de 50% sobre o montante originalmente financiado, atualizada pelo INPC desde a contratação, em conformidade com o art. 3º, § 6°, do Decreto-Lei n. 911/69 (Apelação n. 0308863-40.2014.8.24.0064, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial; e, Apelação n. 0000202-39.2008.8.24.0038, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, ambas do TJSC)".
Portanto, a penalidade incidirá apenas no caso de ausência de restituição do valor do bem, razão pela qual o apelo é desagalhado no tópico.
Sucumbência A casa bancária pretende o redimensionamento da sucumbência, pois foi a parte acionada quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Entretanto, face a improcedência da ação de busca e apreensão, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela instituição financeira, em observância aos arts. 82 § 2°, e 85," caput", do Código Fux, de sorte que a sentença é mantida incólume no particular.
Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, fora desprovida a insurgência, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador do acionado, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantido o parâmetro adotado e atentando-se para o fato de ter o procurador da parte consumidora apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. -
02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
02/09/2025 16:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 12:22
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59<br>Sequencial: 13<br>
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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14/08/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 13
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18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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18/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIO LISBOA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 15:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017458
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17/06/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086950-67.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10224455 Situação: Baixado.
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13/06/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10224455 Situação: Baixado.
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13/06/2025 23:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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