TJSC - 5047539-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5047539-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EICK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es/a) da(s) parte(s) acerca da existência de valores colocados à disposição para eventual pedido de restituição, conforme certidão retro, a ser requerido junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos moldes das orientações estabelecidas na Resolução CM 6/2024.
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047539-57.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50500995720228240038/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAGRAVANTE: EICK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 12/09/2025 - Custas Satisfeitas
- 
                                            07/09/2025 18:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            28/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            27/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5047539-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EICK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO 1. Eick Advogados Associados interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5050099-57.2022.8.24.0038, ajuizado contra a parte agravada, indeferiu o pedido de negativação do nome da devedora por intermédio do Sistema SERASAJUD (evento 75, DESPADEC1, origem).
 
 Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que: (i) a decisão vai de encontro ao princípio da efetividade da execução e à jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a negativação judicial independentemente da possibilidade de inscrição extrajudicial; e (ii) a inclusão da executada no rol de maus pagadores, via SERASAJUD, é medida coercitiva legítima, menos onerosa e adequada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
 
 Nestes termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo, o que foi indeferido (evento 8, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie.
 
 Despicienda a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões.
 
 Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
 
 O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
 
 Dessa forma, passo à análise do mérito do reclamo.
 
 O recurso, adianto, merece ser provido. A questão é bastante singela. O Juízo singular indeferiu o pleito de negativação do nome da executada firme no argumento de não haver "necessidade de que a parte credora se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva" e de que "o pleito [...] carece de interesse processual" (evento 75, DESPADEC1, origem).
 
 Ocorre que há previsão legal dando esteio à medida postulada, consoante art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 782.
 
 Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
 
 Na mesma toada, retiro do acervo jurisprudencial catarinense: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD.
 
 DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
 
 INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO QUE TEM PREVISÃO LEGAL [CPC, ART. 782, §3º].
 
 REGULAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
 
 DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053252-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). .........
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO ROL DE INADIMPLENTES (SERASAJUD).
 
 RECURSO DA EXEQUENTE. 1. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.
 
 DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS, SEM SUCESSO.
 
 EXEGESE DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REQUERIMENTO ACOLHIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DEVER DE COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO (ART. 6º DO MESMO CODEX).
 
 DECISÃO REFORMADA. 2.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053872-64.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023).
 
 Logo, considerando a existência de tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, no evento 10, origem; consulta negativa ao RENAJUD, no evento 14, RENAJUD1, origem; certificação pelo meirinho de ausência de bens móveis penhoráveis, no evento 64, CERT1, origem), entendo ser plenamente cabível a inclusão da parte devedora no rol de inadimplentes, via SERASAJUD. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou provimento ao recurso, a fim de determinar a negativação do nome da parte executada por intermédio do Sistema SERASAJUD.
- 
                                            26/08/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            26/08/2025 15:03 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI 
- 
                                            26/08/2025 15:03 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
- 
                                            18/08/2025 13:27 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601 
- 
                                            18/08/2025 11:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            12/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            11/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            08/08/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2025 16:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/08/2025 14:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            07/07/2025 17:07 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            07/07/2025 16:54 Juntada - Registro de pagamento - Guia 807661, Subguia 170201 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14 
- 
                                            07/07/2025 16:51 Link para pagamento - Guia: 807661, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170201&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170201</a> 
- 
                                            07/07/2025 16:51 Juntada - Guia Gerada - EICK ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 807661 - R$ 105,14 
- 
                                            07/07/2025 16:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            07/07/2025 16:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            30/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            30/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5047539-57.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050099-57.2022.8.24.0038/SC AGRAVANTE: EICK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ausente fundamentação concreta da situação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, inviável conceder o efeito suspensivo.
 
 No âmbito da tutela recursal, o efeito suspensivo/tutela antecipada consubstanciam exceção (e não a regra), de sorte que o Tribunal "só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 21. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 2002).
 
 Aliás, as alegações dizem respeito à dita probabilidade do sucesso da pretensão recursal, sem dedução eloquente de perecimento de direito, de risco ao resultado útil do processo, de violação de elemento a personalidade ou qualquer indicativo de dano irreparável, circunstâncias que impedem o deferimento do pedido de urgência.
 
 Nesse cenário, entendo mais adequado garantir o contraditório e, após ouvir a parte agravada, submeter ulteriormente a discussão ao Colegiado.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 Intime-se a adversa para contrarrazões.
 
 Por fim, à conclusão para inclusão em pauta.
- 
                                            26/06/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/06/2025 14:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/06/2025 04:55 Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6 
- 
                                            26/06/2025 04:55 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            23/06/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (20/06/2025). Guia: 10691701 Situação: Baixado. 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5047539-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 20/06/2025.
- 
                                            20/06/2025 17:34 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601 
- 
                                            20/06/2025 17:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/06/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA FUNDICAO TUPY. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            20/06/2025 15:50 Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP 
- 
                                            20/06/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10691701 Situação: Em aberto. 
- 
                                            20/06/2025 15:47 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 75 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300171-87.2015.8.24.0041
Benedito Schicora
Os Mesmos
Advogado: Luis Alfredo Nader
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 18:01
Processo nº 5002671-12.2024.8.24.0167
Marcelo Baffi
Pedro Venancio Leal
Advogado: Elisa Quint de Souza de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/09/2024 15:06
Processo nº 0000866-30.1995.8.24.0037
Ramon Carlos Moreira de Carvalho
Autobens Administracao de Consorcios Soc...
Advogado: Ildo Portz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/12/1995 16:38
Processo nº 0005393-84.2008.8.24.0064
Daniele Mari da Silva Gonzaga
A Apurar
Advogado: Anesio Knoth
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2008 13:23
Processo nº 0000315-83.2015.8.24.0058
Banco do Brasil S.A.
Luiz Antonio Leck
Advogado: Julio Cezar Philippi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 12:11