TJSC - 5000561-04.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000561-04.2025.8.24.0103/SC RECORRENTE: JURACI DA COSTA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): JUNIOR STETTER (OAB SC061727)ADVOGADO(A): MAISE WOLNIEWICZ BOEWING (OAB SC044020) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, confere-se ao relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O Enunciado n.º 116 do FONAJE prevê: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n.º 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, COMPLEMENTAR e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar; e) Extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade da parte e de seu cônjuge.
Não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
04/09/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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04/09/2025 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 18/07/2025 11:33:49)
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04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURACI DA COSTA DUARTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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28/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10917876, Subguia 5710738
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31/07/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 18/07/2025 11:33:52)
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 23. Guia: 10917876 Situação: Em aberto.
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18/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000561-04.2025.8.24.0103/SCAUTOR: JURACI DA COSTA DUARTEADVOGADO(A): JUNIOR STETTER (OAB SC061727)ADVOGADO(A): MAISE WOLNIEWICZ BOEWING (OAB SC044020)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Revogo a liminar concedida no evento 4.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe. -
02/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/02/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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