TJSC - 5005205-31.2022.8.24.0091
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005205-31.2022.8.24.0091/SC EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMAADVOGADO(A): ZILTON VARGAS (OAB SC012152)ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, bem como para requerer o que de direito para satisfação do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - 
                                            
05/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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04/09/2025 23:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 109
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06/08/2025 15:17
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVON SOUZA MARTINS SOBRINHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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30/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005205-31.2022.8.24.0091/SC EXECUTADO: JUSSARA ALVES ATAIDE SOUZA MARTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMA em face de JUSSARA ALVES ATAIDE SOUZA MARTINS, objetivando o adimplemento de taxas condominiais vinculados ao imóvel registrado sob a matrícula n. 195, do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (apartamento 004, bloco 04, do Conjunto Habitacional Panorama - ev. 89.3).
Ocorre que o imóvel objeto da matrícula n. 195, do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (ev. 89.3), cuja perfectibilização da expropriação em hasta pública pretende o exequente, é de propriedade, além da executada JUSSARA ALVES ATAIDE SOUZA MARTINS, de terceiro que não consta no polo passivo desta execução de título extrajudicial, a saber: IVON SOUZA MARTINS SOBRINHO, CPF *01.***.*20-53, cônjuge da executada, conforme já indicado no interlocutório retro (ev. 91.1).
Assim, sobre a possibilidade de o imóvel ser penhorado no bojo de ação de execução, até mesmo nos casos em que o proprietário não fez parte da formação do título executivo, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ART. 1245 CÓDIGO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NATUREZA PROPTER REM.
BEM PENHORADO.
POSSIBILIDADE.
PROMITENTE-VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO DAS TESES ADOTADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS.
PRECEDENTES. 1.
Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à constrição judicial havida sobre o imóvel de titularidade da promitente-vendedora. 2.
Distinção entre débito - imputável ao promitente-comprador imitido na posse - e responsabilidade - concorrente entre o proprietário e o possuidor direto - à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional (REsp n. 1.442.840/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2015). 3.
Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio. 4.
Sendo a dívida de condomínio de obrigação propter rem e constituindo o próprio imóvel gerador das despesas a garantia de seu pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Precedentes. 5.
Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp n. 1.910.280/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 24/4/2025) (original sem grifos).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA PROPTER REM. PROMISSÁRIO VENDEDOR.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1. Sendo propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 2.055.415/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (original sem grifos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DO BEM.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. 2.
Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o promitente comprador. 3. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). 4.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.360.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (original sem grifos).
No mesmo rumo, é o entendimento do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A PERSECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A PENHORA FORMALIZADA. DÍVIDA ORIUNDA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, QUE ACOMPANHA A COISA.
MUTAÇÕES SUBJETIVAS DA PROPRIEDADE QUE NÃO INTERFEREM NA HIGIDEZ DO ATO CONSTRITIVO SOBRE O IMÓVEL, OPERADO PARA SALDAR DÍVIDA ORIGINÁRIA DA COISA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 5/11/2019, DJE 7/11/2019). (TJSC, Apelação n. 0301756-48.2017.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024).
Contudo, embora, por analogia - pois aqui não se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, mas de ação de execução de título extrajudicial -, se possa aplicar a orientação jurisprudencial acima mencionada para penhorar o imóvel objeto dos débitos condominiais, é evidente a necessidade de o coproprietário registral integrar o polo passivo da presente execução, sob pena de, por vias impróprias, impedir o contraditório e a defesa do seu patrimônio.
Assim, em complemento à decisão proferida no ev. 91.1, e tendo em vista que o ofício de intimação remetido ao coproprietário foi recebido por terceiro (ev. 96.1), necessário intimar a parte exequente para informar se há interesse na inclusão do coproprietário no polo passivo da presente demanda e, se for o caso, prestar as informações necessárias a fim de viabilizar sua citação, na forma da lei civil.
Diante disso: 1) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na inclusão do coproprietário registral do imóvel penhorado neste feito (matrícula ev. 89.3; termo de penhora ev. 50.1), senhor IVON SOUZA MARTINS SOBRINHO, no polo passivo da presente demanda executiva e, caso positivo, apresente as informações necessárias (endereço completo e/ou telefone com aplicativo WhatsApp), a fim de viabilizar sua citação, sob pena de indeferimento. 2) Em sendo positiva a resposta (item 1): 2.1) Desde já, DEFIRO a inclusão do senhor IVON SOUZA MARTINS SOBRINHO, CPF *01.***.*20-53, no polo passivo da presente demanda. CITE-SE o executado, pessoalmente, na forma da decisão proferida no ev. 5.1, observados os dados apresentados pelo exequente (item 1). 2.2) Ainda, INTIME-SE o executado IVON SOUZA MARTINS SOBRINHO acerca da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 195, do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (matrícula ev. 89.3; termo de penhora ev. 50.1), para tome ciência e, querendo, manifeste-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, cientificando-os de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência tácita e ausência de interesse/objeção, resultando no prosseguimento das medidas expropriatórias em relação ao referido bem. 2.3) Sobrevindo pagamento e/ou manifestação do executado (itens 2.1 e 2.2) ou decorridos os prazos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o competente impulso processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 3) Lado outro, em sendo negativa a resposta (item 1), ou após o novo impulso do exequente (item 2.3), TORNEM os autos conclusos para deliberação. 4) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. - 
                                            
26/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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31/03/2025 18:22
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:46
Decisão interlocutória
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18/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/11/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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07/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:21
Decisão interlocutória
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04/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 12:43
Decisão interlocutória
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11/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
 - 
                                            
25/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2024 18:26
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
16/05/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/05/2024 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
08/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2024 17:22
Decisão interlocutória
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05/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2023 18:24
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
15/12/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
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29/11/2023 14:11
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
27/11/2023 18:46
Determinada a intimação
 - 
                                            
13/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2023 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
 - 
                                            
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/10/2023 19:07
Determinada a intimação
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23/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2023 09:10
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
15/08/2023 14:57
Juntada de Petição
 - 
                                            
31/07/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
14/07/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2023 16:00
Expedição de Termo/auto de Penhora
 - 
                                            
12/07/2023 17:55
Determinada a intimação
 - 
                                            
05/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
 - 
                                            
14/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/06/2023 17:47
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
02/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.271,07
 - 
                                            
01/06/2023 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
27/05/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
26/05/2023 16:20
Expedição de Alvará
 - 
                                            
17/05/2023 13:32
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
16/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2023 15:19
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
02/03/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
12/12/2022 10:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 12/12/2022
 - 
                                            
01/12/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: LUCIOLA CRISTINA TEIXEIRA DARGE LASKE
 - 
                                            
01/12/2022 15:56
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
 - 
                                            
06/09/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
01/09/2022 13:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
23/08/2022 14:34
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
 - 
                                            
23/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2022 14:00
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
16/08/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000017403527. Valor transferido: R$ 1.189,32
 - 
                                            
12/08/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000017403535. Valor transferido: R$ 2,95
 - 
                                            
10/08/2022 19:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
 - 
                                            
10/08/2022 19:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUSSARA ALVES ATAIDE SOUZA MARTINS)
 - 
                                            
10/08/2022 19:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
 - 
                                            
05/08/2022 17:40
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
 - 
                                            
25/07/2022 15:01
Determinada a intimação
 - 
                                            
22/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2022 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
29/06/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
27/06/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
16/05/2022 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
24/04/2022 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
23/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
22/04/2022 15:03
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
13/04/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/04/2022 17:42
Determinada a citação
 - 
                                            
07/04/2022 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2022 14:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (FNSE01JC01 para FNSCJC01)
 - 
                                            
07/04/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
07/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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