TJSC - 0315719-86.2017.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
25/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 164 e 165
-
12/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163, 164, 165
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163, 164, 165
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0315719-86.2017.8.24.0008/SC AUTOR: AIRES ROGERIO FOGACAADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)AUTOR: ROSANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)AUTOR: UELITON HENRIQUE DE OLIVEIRA FOGACAADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)AUTOR: CLEUTON DE OLIVEIRA FOGACAADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)AUTOR: EVERTON DE OLIVEIRA FOGACAADVOGADO(A): RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por AIRES ROGERIO FOGACA, ROSANA DE OLIVEIRA, UELITON HENRIQUE DE OLIVEIRA FOGACA, CLEUTON DE OLIVEIRA FOGACA e EVERTON DE OLIVEIRA FOGACA, em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (litisdenunciada) e COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU (chamada ao processo), todos qualificados nos autos.
Os autores narraram, em síntese, que no dia 6 de outubro de 2014, ROLANDO LACH transitava no entroncamento da Rua Gustavo Zimmermann com a Rua Henrique Setter, quando deu causa a grave acidente, o qual teve como consequência o falecimento de José Henrique Fogaça, condutor da motocicleta Placa MEJ9461, modelo Yamaha YBR 125E, Renavam 847092089. Nessa toada, pleitearam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, estes a serem arbitrados em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, bem como pensão mensal aos dependentes do falecido e a autora Rosana, no importe de 2/3 (dois terços) do salário auferido por José Henrique Fogaça na época do acidente, a ser pago até que seus filhos completem 25 anos e, no caso da companheira, até a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade.
Deferida a gratuidade aos autores (evento 3, DESP13). O réu MUNICÍPIO DE BLUMENAU foi citado e apresentou contestação (evento 13, CONT22), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Aduziu que o condutor do caminhão não era agente público, isto é, não possuía qualquer vínculo funcional com a municipalidade, mas era empregado da COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU, permissionária por contrato de permissão de uso, devidamente autorizada pelo Decreto nº 10.680/2015.
Requereu, ainda, a denunciação da lide da seguradora do veículo, MAPFRE SEGUROS.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, uma vez que o dano não decorreu por conduta de agente público.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos. O Ministério Público requereu o chamamento ao processo da COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU, bem como manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE BLUMENAU (evento 25, PET38). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, bem como deferidos os pedidos de denunciação da lide de MAPFRE SEGUROS e de chamamento ao processo de COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU (evento 30, DEC41). A litisdenunciada MAPFRE SEGUROS foi citada e apresentou contestação nos autos (evento 43, CONT1). A ré COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU foi citada ao evento 118, CERT1. O polo ativo requereu a desistência da ação no que se refere ao réu ROLANDO LACH (evento 133, PET1). Sobreveio decisão acolhendo o pedido de desistência em relação ao réu Rolando Lach, intimando o demandado COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU para ciência acerca da decisão e, querendo, apresentasse contestação (evento 135, DESPADEC1).
Em tempo, determinou-se a intimação do denunciante Município de Blumenau e do polo ativo para que se manifestassem sobre a defesa apresentada pela denunciada no evento 43, CONT1.
O réu Município de Blumenau pugnou pela produção da prova testemunhal (evento 148, PET1).
Intimado (evento 152, AR1), o demandando COOPERPROVE COOPERATIVA PROVE DE BLUMENAU deixou o prazo para apresentação de defesa transcorrer em branco.
Parecer ministerial pela inexistência de interesse tutelável (evento 156, PROMOÇÃO1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade ativa - ROSANA DE OLIVEIRA.
Em sede de defesa, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A arguiu a ilegitimidade ativa da autora Rosana de Oliveira sob o argumento de que não houve prova acerca da condição de companheira do falecido José Henrique Fogaça na época do seu falecimento (evento 43, CONT1).
O Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, do CPC).
O direito de ação, está intimamente ligado à ideia de interesse de agir, isto é, à necessidade de intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito por meio de uma tutela jurisdicional útil a ser perseguida pela via processual adequada.
O exame da legitimação para agir, segundo Liebman, consiste em determinar aprioristicamente a pertinência subjetiva do interesse de agir (nei cui confronti): se a parte que postula em juízo possui aptidão para manifestar o interesse agir (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de Direito Processual Civil. 3. ed.
Vol I.
Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 209).
O exame da legitimidade da parte deve ocorrer pelo juízo segundo a teoria da asserção (Della Prospettazione): “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvm, 2017. v. 1. p.411) Vale destacar que "na investigação da legitimidade ativa ad causam, o juízo deve sindicar apenas se a parte autora pede, em nome próprio, a tutela judicial de um direito que alegadamente lhe pertence, caso em que se considera presente a legitimidade ativa ordinária (art. 17 do CPC), ou se pede a tutela judicial de um direito que alegadamente pertence a terceiro, mas que o ordenamento jurídico (em sentido amplo) lhe permite defender em nome próprio, caso em que se considera presente a legitimidade ativa extraordinária (art. 18 do CPC), também conhecida como substituição processual". (TJSC, Apelação n. 5000140-89.2019.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024). Com efeito, em sede de status assertionis, compulsando os fundamentos da causa de pedir e a pretensão formulada pela parte ativa, tenho por bem refutar a preliminar ventilada, reconhecendo a legitimidade ativa da demandante Rosana de Oliveira.
Isso porque, no caso presente, a pretensão formulada pela autora Rosana consubstancia-se na busca, em nome próprio, de ver-se beneficiada por direito que alegadamente lhe pertence, qual seja o percebimento de indenização pelos prejuízos de ordem material e moral que sofreu/sofre em decorrência do óbito de seu companheiro.
Destaco que a condição impugnada pela litisdenunciada, notadamente se na data do óbito de José Henrique Fogaça a autora mantinham vínculo com o falecido, poderá ser objeto de prova durante o transcurso da ação, situação esta que impede o acolhimento da preliminar suscitada, de plano. Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE DECRETADA COM BASE NA ANÁLISE APROFUNDADA DAS (ANTI)TESES APRESENTADAS PELAS PARTES E DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
EXAME TÍPICO DE MÉRITO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXAME SUPERFICIAL DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, EM ESTADO DE ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA QUE ESTÁ PRESENTE, À LUZ APENAS DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, IN STATU ASSERTIONIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADA. DOUTRINA E PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0006188-71.2012.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO (ARROZ).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER ADQUIRIDO PRODUTO FORNECIDO PELA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE EVIDENCIADA IN STATUS ASSERTIONIS.
VERACIDADE DA ALEGAÇÃO QUE CONSTITUI MÉRITO DA LIDE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS COMPROVANDO A CONTAMINAÇÃO DO ALIMENTO, COM PRESENÇA DE LARVAS EM EMBALAGENS DE ARROZ.
CONSUMO DO ALIMENTO CONTAMINADO.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
ABALO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A RISCO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR.
FATO QUE AFETA DIRETAMENTE O ÍNTIMO DA VÍTIMA.
DEVER DO FORNECEDOR DE OFERECER PRODUTO SEGURO AO CONSUMO HUMANO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 6º E 8º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE RESSARCIR OS DANOS IMATERIAIS EXPERIMENTADOS POR QUEM CONSUMIU O PRODUTO CONTAMINADO.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DA REQUERIDA VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO DO DEMANDANTE PUGNANDO PELA SUA MAJORAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTUM ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E À DIGNIDADE DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0001119-35.2012.8.24.0065, de São José do Cedro, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
Ademais, por se tratar a união estável de uma condição de fato, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova, diversamente do casamento, cuja comprovação de dá por certidão (registro público), mostra-se inviável no caso a declaração de ilegitimidade da companheira, sem que lhe seja oportunizada a produção de provas quanto à manutenção da unidade familiar quando do óbito do de cujus. À guisa do exposto, a referida preliminar somente será analisada quanto do julgamento do mérito, com a devida dilação probatória.
Representação processual. Observo que os autores Uéliton Henrique de Oliveira Fogaça, Cleuton de Oliveira Fogaça e Everton de Oliveira Fogaça atingiram a maioridade no decorrer da demanda (informação constante da capa dos autos), de modo que sua genitora não possui mais capacidade para representá-los.
Desse modo, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de procuração devidamente assinada por si.
No que tange à gratuidade judiciária, fixo como parâmetro para concessão do benefício, renda líquida de três salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Nessa toada, INTIMEM-SE os autores Uéliton, Cleuton e Everton para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando comprovante de renda atualizado, cópia da carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda (ainda que isenta), ou extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da benesse.
Intimem-se. -
02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 158
-
02/07/2025 10:53
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
14/01/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
14/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
20/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
25/10/2024 08:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 151
-
07/10/2024 14:25
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 18:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROLANDO LACH - EXCLUÍDA
-
11/07/2024 18:50
Transitado em Julgado
-
03/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
08/06/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 140 e 141
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138, 140, 141 e 142
-
17/05/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
08/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:33
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123, 126, 127, 124 e 125
-
09/09/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
09/09/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
09/09/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/09/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
09/09/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
08/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
17/05/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
05/05/2023 10:25
Juntada de Petição
-
24/04/2023 21:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 114<br>Data do cumprimento: 24/04/2023
-
23/04/2023 21:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113
-
20/03/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114<br>Oficial: JANE GRACIELA MARTINA
-
20/03/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: SANDRA MARIA OECHSLER
-
20/03/2023 10:52
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
20/03/2023 10:52
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
09/01/2023 13:52
Juntada de Petição
-
20/11/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101, 104, 105, 102 e 103
-
20/11/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
20/11/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
20/11/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
20/11/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/11/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
17/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
15/11/2022 20:27
Juntada de Petição
-
10/07/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91, 92, 94, 93 e 95
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94 e 95
-
08/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 23:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
17/12/2021 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
13/12/2021 11:21
Juntada de Petição
-
11/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:50:41). Refer. Evento 76
-
11/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:50:41). Refer. Evento 75
-
11/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:50:41). Refer. Evento 74
-
11/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:50:41). Refer. Evento 73
-
11/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:50:41). Refer. Evento 72
-
11/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:50:41). Refer. Evento 71
-
11/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:50:41). Refer. Evento 70
-
11/12/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 19:50:41). Refer. Evento 69
-
10/12/2021 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/12/2021 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/12/2021 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/11/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS
-
29/11/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: CIRO SENISE PIMENTA
-
26/11/2021 22:27
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
-
26/11/2021 22:22
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
28/09/2021 08:42
Juntada de Petição
-
08/06/2021 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 60, 61, 58 e 59
-
31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 e 61
-
21/05/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 21:59
Juntada de Petição
-
15/12/2020 21:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 50, 51, 48 e 49
-
27/11/2020 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
23/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50 e 51
-
13/11/2020 17:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/11/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 17:51
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
28/08/2020 16:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
24/08/2020 21:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 37, 38, 35 e 36
-
24/08/2020 10:25
Juntada de Petição
-
04/08/2020 13:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2020 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 32, 34, 35, 36, 37 e 38
-
23/07/2020 15:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/07/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2020 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2020 15:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/07/2020 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
23/07/2020 15:11
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
08/07/2020 14:54
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do presente feito ao polo ativo, com fulcro nos artigos 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.048 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de carê
-
05/06/2019 16:39
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBNU.19.10094434-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 05/06/2019 16:16
-
06/11/2018 15:52
Conclusos para decisão interlocutória
-
06/11/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:09
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBNU.18.10083313-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 04/07/2018 16:04
-
07/06/2018 18:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.20023252-2 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 07/06/2018 18:04
-
01/06/2018 05:06
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/05/2018 00:35
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/04/2018 02:21
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
06/04/2018 15:16
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
06/04/2018 13:52
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
-
28/03/2018 09:36
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.18.10034593-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 28/03/2018 09:30
-
22/03/2018 14:51
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10032137-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 22/03/2018 14:37
-
27/02/2018 11:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0058/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2766 Página:
-
23/02/2018 13:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0058/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Raquel Sonali Angonese (OAB 21657/SC)
-
22/02/2018 20:41
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
22/02/2018 20:23
Certidão emitida - CERTIFICO que a(s) contestação(ções) apresentada(s) são tempestiva(s). O referido é verdade e dou fé.
-
11/12/2017 18:40
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBNU.17.10142077-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2017 18:12
-
28/11/2017 12:55
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
28/11/2017 12:55
Juntada
-
28/11/2017 12:55
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR791128516TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Digital - Citação por Carta - Genérico - ARMP Destinatário : Rolando Lach
-
17/11/2017 15:14
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Genérico - ARMP
-
26/10/2017 02:41
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
20/10/2017 11:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0446/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2691 Página:
-
18/10/2017 11:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0446/2017 Teor do ato: I - Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor da parte requerente. II - Em que pese o disposto no art. 334 do Código Processual Civil, entendo ser despicienda a des
-
16/10/2017 15:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
16/10/2017 13:46
Expedido ofício - SAJ - PORTAL E-SAJ Citação sem tutela antecipada
-
16/10/2017 13:45
Determinado a citação/notificação - I - Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor da parte requerente. II - Em que pese o disposto no art. 334 do Código Processual Civil, entendo ser despicienda a designação de audiência de conciliação ou med
-
04/10/2017 18:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 18:02
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008849-44.2025.8.24.0004
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Oziel dos Santos Teixeira
Advogado: Comandante do Grupo Pmsc Balneario Arroi...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 16:30
Processo nº 5030493-76.2025.8.24.0090
Renata Silva Pierri Martins
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 17:11
Processo nº 5004153-62.2025.8.24.0004
Ana Tereza Copetti Pontes
Municipio de Tubarao/Sc
Advogado: Gustavo Porto Wellington
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 13:17
Processo nº 5047660-85.2025.8.24.0000
Volnei de Souza
Municipio de Laguna/Sc
Advogado: Juliana Barcellos Sixel
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 22:50
Processo nº 5147405-95.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Kamila Rutiele da Silva Santos
Advogado: Daniela Mensor Berndt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 18:37