TJSC - 5001824-54.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001824-54.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: ARLINDO ALBINOADVOGADO(A): VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
31/07/2025 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
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27/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001824-54.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: ARLINDO ALBINOADVOGADO(A): VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ARLINDO ALBINO contra FRANCIANE CAROLINE KNIESS. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme art. 523 do CPC.
Autorizo a intimação da parte requerida por meio telefônico ou pelo sistema de mensagens Whatsapp, desde que o oficial de justiça certifique, mediante a indagação dos números de inscrição no RG ou no CPF da parte e a conferência com as informações constantes do processo, além de outros mecanismos que entender pertinentes, que o destinatário do contato realmente é a parte, remetendo cópia do presente despacho, que vale como mandado, e de senha de acesso aos autos.
Desde já reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo visto que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995).
Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC.
Não apresentada impugnação, ou rejeitada esta pelo juízo e preclusa a decisão, observado a ordem de preferência do art. 835, o princípio da efetividade e os requerimentos delineados já na peça vestibular, determino: (a) Efetue-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado citado, na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias. (b) Resultando positivo o bloqueio: (b.1) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo em vista que o art. 836 do CPC, veda a penhora de montante inferior às custas processuais, que são sempre devidas pelo executado na execução fiscal. (b.2) bloqueados valores individuais inferiores a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista o valor da tarifa bancária de transferência de bloqueios fixada pela Febraban. (b.3) não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, sob pena de preclusão (REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS). (b.4) Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). (b.5) Ainda, tendo em vista que a CAMP oferece o serviço de busca de ativos judiciais, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na CARTILHA CAMP – CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. (c) Caso não seja encontrado saldo ou este seja insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime-se o integrante do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, sob pena de extinção do feito, consoante interpretação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
25/06/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: JEFFERSON BATISTA
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25/06/2025 17:11
Expedição de Mandado - IIRCEMAN
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25/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:00
Determinada a citação
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25/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 22/01/2025
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25/06/2025 13:55
Distribuído por dependência - Número: 50027341820248240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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