TJSC - 5011169-77.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011169-77.2025.8.24.0033/SCRELATOR: Marcia Krischke MatzenbacherAUTOR: DAIANE BOHNADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 08/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
05/09/2025 19:50
Juntada de Petição
-
05/09/2025 19:45
Juntada de Petição
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 08:53
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 03:22
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
-
18/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 12:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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05/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011169-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DAIANE BOHNADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): CAMILA GARCIA (OAB SP250371) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
16/07/2025 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 04:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para despacho - 14/07/2025 12:28:15)
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14/07/2025 08:01
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011169-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DAIANE BOHNADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): CAMILA GARCIA (OAB SP250371) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos pagamentos e das cobranças relativas ao empréstimo contratado através de sua conta no MERCADO PAGO.
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
No caso concreto, apenas com a documentação trazida pela parte autora e suas alegações na exordial não é possível aferir a presença da probabilidade do direito, tampouco o risco de dano ao resultado útil do processo, sendo necessário estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela provisória deve ser indeferida.
A demandante alega que realizou o empréstimo e, embora sustente ter sido induzida por fraudadores, não há como negar que agiu com falta de cautela ao concretizar a transação, realizando o empréstimo e transferindo valores para terceiros.
Assim, como dito anteriormente, é o caso de se instalar o contraditório para serem esclarecidos os fatos que envolvem o presente litígio e eventual golpe praticado por terceiro e/ou falha na prestação do serviço pela instituição bancária.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE PORTABILIDADE. FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A regra de responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira por fraude bancária pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 2.
Essa causa excludente do nexo causal pode ficar configurada quando o consumidor figura como participante em fraude com engenharia social, fornecendo dados sigilosos (a exemplo de suas senhas dos sistemas administrativos) e assinando documentos.
A transferência de valores a terceiro, após a efetivação de empréstimo consignado, foge do âmbito de vigilância da instituição financeira. 3.
Dependendo a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300, do CPC, de dilação probatória, é de ser indeferido o pedido de tutela de urgência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0701678-37.2023.8.07.0000, rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 31/5/2023).
Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.
Ressalta-se, porém, que se restar constatada, quando do julgamento da lide, a responsabilidade do Banco réu, os danos da autora serão ressarcidos na íntegra.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC ESTADUAL, para realização da audiência designada. 3.
Intmem-se. -
04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 22:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SP250371 - CAMILA GARCIA)
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25/06/2025 07:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011169-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DAIANE BOHNADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2.
DATA: 08/09/2025 11:00h 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc1ZTFmMGItZTRjYS00OWEwLWFhODctNTNlNDFmMmFjZTZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4.
PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link. e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com o conciliador através do whatsapp 48-9-96843233 - Laércio 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. -
24/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:26
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Contraturno Laércio Trainotti - 08/09/2025 11:00
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06/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 03:57
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:16
Determinada a citação
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03/06/2025 22:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:50
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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06/05/2025 14:50
Despacho
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05/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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