TJSC - 5005620-71.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005620-71.2025.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIMAUTOR: JOSECI RUFINO DA SILVAADVOGADO(A): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 07/08/2025 - Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada -
07/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:51
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 3PERÍCIA - SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 12/09/2025 08:40
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30/07/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5005620-71.2025.8.24.0135/SC AUTOR: JOSECI RUFINO DA SILVAADVOGADO(A): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho.
I - A Lei n. 14.331/2022 acresceu à Lei n. 8.213/91 o art. 129-A, que impôs, em seu caput e seus incisos, os seguintes requisitos à petição inicial de litígios relativos a benefícios por incapacidade: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(...) Em análise detida da petição inicial, verifica-se que esta não atendeu aos requisitos constantes do inciso I, alíneas "a" (segunda parte) "c" e "d", do dispositivo legal em questão.
II - Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, promova a emenda da exordial, conforme art. 129-A, inciso I, alíneas "a" (segunda parte), "c" e "d", sob pena de indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III - Com a emenda à inicial, retornem-me os autos conclusos dentre os urgentes.
IV - Determino a retificação da classe processual da ação para "Procedimento Comum Cível", bem como da consulta processual do feito, de modo a retirar a tarja de tramite em segredo de justiça, visto que o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. -
26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/06/2025 13:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/06/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSECI RUFINO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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