TJSC - 5011086-48.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU04CV
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25/08/2025 09:55
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Rateio de 100%. Parte: SEVVEN - MARKETING E TREINAMENTOS LTDA
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25/08/2025 09:55
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Parte: RAFAEL DE SOUZA FRAGA
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25/08/2025 09:55
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 12. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GUILHERME EMERENCIANO FRANCA
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU04CV -> BCUCONT
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25/08/2025 09:21
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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25/08/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011086-48.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 18/06/2025. -
30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011086-48.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: GUILHERME EMERENCIANO FRANCAADVOGADO(A): MAYARA NAMIE SOTER ISHIKAWA (OAB SC047478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Na forma da Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se a parte autora para informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Optando por não juntar documentos, deverá, no mesmo prazo e independentemente de nova intimação, recolher o valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 prestações para pagamento por meio boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 dias e as demais a cada 30 (Resolução CM n. 3/2019).
Fica ciente a parte que o não pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. 3 - O documento carreado no evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5 não conta com a assinatura da pessoa jurídica executada, tampouco há prova de que o segundo executado seja seu representante legal, o que deve ser demostrado, sob pena de não ser reconhecida a exigibilidade do título contra si.
Além disso, verifico que não foi juntado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos moldes do art. 798, parágrafo único, do CPC, com a especificação das parcelas que o compõe, os termos inicial e final de incidência, índices e taxas aplicados, eventuais acréscimos/abatimentos, o que deverá ser sanado, já que se trata de documento indispensável à execução (art. 798, I, b, do CPC).
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos moldes anteriormente expostos, sob pena de extinção. -
26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:48
Despacho
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18/06/2025 19:04
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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18/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME EMERENCIANO FRANCA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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