TJSC - 0303478-34.2019.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 128
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303478-34.2019.8.24.0033/SCRELATOR: Anuska Felski da SilvaEXEQUENTE: ALVARO DE JESUS PINTOADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 03/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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04/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303478-34.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALVARO DE JESUS PINTOADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395)EXECUTADO: MX CONSTRUCOES LTDA.ADVOGADO(A): SILVIA HELENA MARREY MENDONCA (OAB SP174450) DESPACHO/DECISÃO I - Com relação aos requerimentos dos terceiros interessados, de cancelamento/desconstituição das penhoras dos imóveis de matrículas n. 41.025 e 41.029 (117.2), o exequente concordou expressamente, conforme petições de eventos 86.1 e 118.1.
Da mesma forma, quanto aos requerimentos referentes aos imóveis de matrículas n. 40.802 (119.1) e 40.794 (120.1), houve concordância expressa pelo exequente (121.1), razão pela qual não se vislumbra óbice ao deferimento.
Dessa feita, DEFIRO o cancelamento das penhoras formalizadas nestes autos recaídas sobre imóveis de matrículas n. 41.025, 41.029, 40.802 e 40.794, assim como daqueles outros imóveis já expressamente indicados pelo exequente na petição de evento 86.1.
II - Proceda-se às baixas cabíveis e, havendo requerimento nesse sentido, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para as providências necessárias, mediante o recolhimento das despesas pertinentes pelo(s) interessado(s).
III - Por conseguinte, o pleito de reconsideração formulado pela executada (106.1) restou, em parte, prejudicado pela análise dos pedidos de cancelamento da penhora no tocante aos imóveis de matrículas n. 40.802 (119.1) e 40.794 (120.1). Quanto ao mais, o pedido não comporta acolhimento, pelo que a decisão anterior é mantida por seus próprios fundamentos.
Descabido conhecer do pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. 5º, LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada.
Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado.
Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade.
Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu).
IV - Quanto aos demais imóveis penhorados, transcorrido o prazo da intimação sem impugnação pelo executado, DESIGNE-SE leilão judicial eletrônico ou presencial, dando preferência para eventual leiloeiro oficial indicado pela parte exequente, nos termos dos artigos 730 e 879 a 903, todos do CPC.
V - Nos 30 (trinta) dias que antecedem o leilão, a Contadoria Judicial deverá atualizar monetariamente o valor da avaliação.
VI - Intime(m)-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do leilão, a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, e, conforme o caso (art. 889 do CPC): a) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; c) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; d) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; f) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
VII - Tratando-se de bem imóvel da parte executada, ou de proprietários em condomínio, intime(m)-se nos moldes supramencionados igualmente o cônjuge e/ou o(s) co-proprietário(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias.
VIII - Tratando-se de veículo e havendo requerimento expresso do credor nesse sentido, expeça-se mandado de apreensão ou remoção, depósito e/ou avaliação a ser cumprido no endereço constante nos autos/informado pela parte, consoante arts. 831, 837, 839 e 870 do CPC, e 13 da Lei 11.419/2006, depositando o veículo em poder da parte exequente, nos termos dos arts. 839 e 840, II, § 1º, do CPC, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça. IX - Se a parte executada for revel ou não tiver advogado, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão.
X - Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% do valor da avaliação.
XI - Arbitro em 6% do produto da alienação a comissão do leiloeiro.
XII - Em caso de cancelamento do leilão em decorrência de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos.
XIII - Intimem-se. -
24/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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28/11/2024 18:22
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:46
Juntada de Petição
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29/07/2024 20:04
Juntada de Petição
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27/05/2024 14:28
Juntada de Petição
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10/05/2024 16:08
Juntada de Petição
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12/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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05/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:09
Determinada a intimação
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02/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PBRV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. - EXCLUÍDA
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02/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MX CONSTRUCOES LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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01/02/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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30/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 18:57
Indeferido o pedido
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24/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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09/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/11/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6755519, Subguia 3487072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,78
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06/11/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/11/2023 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6755519, Subguia 3487072
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06/11/2023 17:26
Juntada - Guia Gerada - ALVARO DE JESUS PINTO - Guia 6755519 - R$ 59,78
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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03/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:43
Expedição de Termo/auto de Penhora
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24/07/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/07/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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22/06/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 10:03
Decisão interlocutória
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22/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:23
Juntada de Petição
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26/02/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/01/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2022 18:53
Determinada a intimação
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11/12/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:45:09). Refer. Evento 71
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11/12/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:45:09). Refer. Evento 70
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11/12/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:45:09). Refer. Evento 69
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23/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
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17/08/2021 22:32
Juntada de Petição - PBRV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. (SP174450 - SILVIA HELENA MARREY MENDONCA)
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2021 13:49
Determinada a intimação
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19/04/2021 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2021 00:02
Juntada de Petição
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16/03/2021 16:58
Juntada de Petição
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/03/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2021 14:40
Determinada a intimação
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19/11/2020 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2020 14:49
Juntada de Petição
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05/10/2020 17:22
Decisão interlocutória
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05/10/2020 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2020 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2020 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 16:16
Juntado(a)
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24/07/2020 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2020 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2020 13:46
Decisão interlocutória
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12/05/2020 12:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/05/2020 18:27
Juntada de Petição
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14/04/2020 18:04
Juntada - Peças Digitalizadas
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26/02/2020 14:44
Recebimento
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22/02/2020 03:05
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/02/2020 19:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0083/2020 Teor do ato: I - Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civ
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14/02/2020 12:17
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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06/02/2020 12:44
Concedida a utilização do Bacenjud - I - Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e observada, conforme disposto em seu
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02/12/2019 16:36
Conclusos para decisão Bacenjud
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25/11/2019 03:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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19/11/2019 19:16
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WIJI.19.10140971-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 19/11/2019 18:20
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05/11/2019 22:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0793/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 3181
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04/11/2019 10:19
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WIJI.19.10134402-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 04/11/2019 09:51
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01/11/2019 22:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0793/2019 Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondênci
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01/11/2019 14:36
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias.
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25/10/2019 01:08
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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25/10/2019 01:08
Juntada de AR - Juntada de AR : AR070088786TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Pbrv Empreendimento Imobiliário S.a Diligência : 22/10/2019
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25/10/2019 01:08
Juntada
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18/10/2019 11:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0738/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 3170
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17/10/2019 20:26
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 16/10/2019 através da guia nº 033.3159974-51 no valor de 30,87
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17/10/2019 20:26
Juntada
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17/10/2019 12:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0736/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 3169
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16/10/2019 17:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0738/2019 Teor do ato: Portanto: I - Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por c
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16/10/2019 15:48
Comprovante de recolhimento de despesas - Nº Protocolo: WIJI.19.10126116-9 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 16/10/2019 15:14
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16/10/2019 15:36
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação Cumprimento Sentença Art.523 CPC - Autoenvelopável - AR Simples
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16/10/2019 14:38
Juntada
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16/10/2019 14:13
Realizado cálculo de custas
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15/10/2019 20:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0736/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à expedição do(s) ofício(s). Advogados(s): Alessandr
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15/10/2019 12:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à expedição do(s) ofício(s).
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14/10/2019 14:58
Mero expediente - SAJ - Portanto: I - Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523,
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11/10/2019 15:51
Conclusos para despacho
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10/10/2019 11:39
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WIJI.19.10123084-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 10/10/2019 11:11
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09/10/2019 16:47
Mero expediente - SAJ - Intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado no prazo de 15 dias.
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08/10/2019 12:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0697/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 3162
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07/10/2019 17:21
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:20
Certidão emitida - Apensado ao processo 0302180-12.2016.8.24.0033 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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07/10/2019 17:20
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0302180-12.2016.8.24.0033 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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07/10/2019 11:26
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WIJI.19.10120719-9 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 07/10/2019 11:09
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04/10/2019 15:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0697/2019 Teor do ato: Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, junte ao cumprimento de sentença a certidão de trânsito em julgado e as procurações das partes. Advogados(s
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17/09/2019 17:50
Mero expediente - SAJ - Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias, junte ao cumprimento de sentença a certidão de trânsito em julgado e as procurações das partes.
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11/09/2019 16:58
Redistribuído por dependência - SAJ - Competência
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11/09/2019 16:58
Redistribuição de processo - saída - Competência
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26/03/2019 16:30
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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