TJSC - 5037762-65.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037762-65.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50416461020218240038/SC)RELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: MARIA DAS NEVES SPERANDIOADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 02:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037762-65.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES SPERANDIOADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC053523)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO I – MARIA DAS NEVES SPERANDIO formulou requerimento de cumprimento de sentença contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.269,11, dos quais 5.329,00 a título de principal, já considerada a compensação de R$ 2.890,96, e R$ 2.940,11 em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, afirmando que o valor a compensar teria sido por si depositado no início da demanda principal, pugnou pela reinclusão da quantia no cálculo do débito exequendo (evento 11.1).
O executado, então, apresentou impugnação, arrolando os seguintes argumentos: a) a exequente realizou a compensação do valor nominal a si disponibilizado a título de empréstimo consignado, deixando de promover a atualização da quantia; b) também calculou os honorários com base no valor da causa, enquanto a condenação os fixou sobre o valor da condenação; c) a credora, ainda, considerou como dies a quo do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de suspensão dos descontos o do cumprimento do aviso de recebimento, mas o correto seria a juntada aos autos daquele documento; e) tendo realizado o pagamento da condenação, são incabíveis as cominações de que trata o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil (evento 16.1).
Garantiu o juízo e requereu a atribuição de efeito suspensivo.
Com a manifestação da exequente (evento 28.1), os autos seguiram à conclusão. II – Conforme dispõe o § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá alegar na impugnação as seguintes teses: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso, as teses invocadas pela parte executada constam do inciso V, acima transcrito, razão pela qual serão conhecidas.
Examinam-se, portanto, as teses invocadas na impugnação com fundamentação em tópicos apartados para melhor outorga da prestação jurisdicional. 1.
Compensação Aduz a parte executada que a exequente promoveu ao desconto do valor nominal a si disponibilizado em relação ao empréstimo consignado objeto da fase de conhecimento, sem atualização monetária.
A exequente, de seu turno, afirma que a sentença não determinou a correção da quantia.
Ocorre que, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, "[c]ompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios", o que significa que incide correção monetária sobre a quantia, ainda que não tenha havido oportuna indicação na sentença.
A correção deverá ser feita pelo iCGJ.
Por outro lado, em consulta ao Sistema de Depósitos Judiciais, verificou-se que a autora não promoveu o depósito do valor recebido à época, razão pela qual é plenamente cabível a compensação. 2.
Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento Conforme bem apontado pelo executado, a exequente calculou os honorários advocatícios devidos à sua procuradora com base no valor atualizado da causa.
O acórdão prolatado na fase de conhecimento, todavia, estabeleceu como base de cálculo da verba o valor da condenação.
Confira-se (evento 38.1, dos autos n. 5041646-10.2021.8.24.0038): 3.
Multa cominatória Consta do processo de conhecimento que o executado recebeu a carta de intimação para cumprimento da obrigação de fazer em 13-5-2022, tendo sido juntado o aviso de recebimento aos autos em 19-5-2022 (evento 26.1, dos autos n. 5041646-10.2021.8.24.0038).
O dies a quo da multa diária fixada para compelir a parte a cumprir obrigação de fazer é a efetiva intimação da medida, e não a juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECEDENTES.1.
A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.2. o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.3. No caso de imposição de multa diária - astreinte -, o termo inicial para a incidência da cominação é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer.
Precedentes.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.098.495/RS, rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27-3-2012, DJe 3-4-2012, grifou-se) O atual entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está em consonância com o julgado acima mencionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUCIONAL DE ASTREINTE) - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CESSAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA FOLHA DA EXEQUENTE - DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU COMO TERMO INICIAL DA MULTA A DATA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO NOS AUTOS E ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - RECURSO DA EXEQUENTE - ALEGADA OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ MEDIANTE TRANSCURSO DO LAPSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO - TERMO INICIAL INCIDENTE DESDE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - SÚMULA 410 DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O termo inicial para a contagem do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, é a data da intimação pessoal do devedor e não da juntada aos autos do comprovante da intimação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013526-03.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1º-6-2023, grifou-se).
Por outro lado, deve o prazo ser computado em dias úteis, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência.2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.778.885/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-6-2021, DJe 21-6-2021, grifou-se).
Desse modo, considerando o recebimento da correspondência em 13-5-2022, tem-se por iniciado o prazo no dia útil subsequente, 16-5-2022, findando-se o interregno de dois dias em 17-5-2022.
No que se refere à data de efetivo cumprimento da obrigação, consta dos autos principais que ocorreu em 7-7-2022 (evento 57.1), inexistindo controvérsia a esse respeito.
Assim, houve incidência da multa diária por 51 dias, totalizando o valor de R$ 5.100,00 a título de multa cominatória. 4.
Multa e honorários da fase de cumprimento de sentença O executado promoveu o depósito judicial da quantia exequenda, com o fim de garantir o juízo, conforme constou da petição que o noticiou (evento 14.1): Em razão disso, pugnou pela não incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. É consabido, porém, que "[o] depósito voluntário do débito apenas para a garantia do juízo não afasta a incidência da multa de 10%, porquanto tal ato não equivale ao pagamento espontâneo da dívida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017103-50.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017).No caso, Assim, não havendo intuito de pagamento, a multa e os honorários de que trata o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil são devidos. III – Pelo exposto, acolho em parte o pedido formulado na impugnação, para o fim de declarar o excesso de execução relativamente: i) à necessidade de atualização do valor a compensar, a ser calculada com base no iCGJ a contar da disponibilização da quantia; ii) à importância devida a título de honorários advocatícios, que tem como base de cálculo o valor da condenação e não o da causa; iii) à multa cominatória, que possui valor de R$ 5.100,00.
Considerando que a sucumbência abrange tanto o pedido de cumprimento de sentença quanto a impugnação, nos termos dos arts. 2º, III, 5º, III, e 6º, V, da Lei Estadual n. 17.654/2018, e havendo sucumbência recíproca, arca a exequente com 60% das despesas processuais e a executada com os outros 40%.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada, os quais fixo em 10% do valor do excesso reconhecido, o que faço diante da simplicidade da argumentação (art. 85, § 2º, CPC).
Relativamente ao procurador da parte exequente, os honorários são incabíveis (Súmula 519 do STJ).
Todavia, tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, a exequente para que promova a adequação de seus cálculos, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito relativamente ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de suspensão. -
26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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28/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9096170, Subguia 4668342 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,80
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24/10/2024 10:04
Link para pagamento - Guia: 9096170, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4668342&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4668342</a>
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24/10/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9096170 - R$ 293,80
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição
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04/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 15:27
Juntada de Petição
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02/10/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.351,80
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 13:57
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2024 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 22:31
Determinada a intimação
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28/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS NEVES SPERANDIO ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS NEVES SPERANDIO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2024 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50416461020218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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