TJSC - 5011151-56.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ARLAIN LUEDERS
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03/09/2025 16:25
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011151-56.2025.8.24.0033/SC AUTOR: LUIZ F.
SANCHES LTDAADVOGADO(A): MICAELA DA SILVA BARROS (OAB SC066476) DESPACHO/DECISÃO Recebo o(a) aditamento/emenda da inicial, determinando-se as correções de cadastro junto ao e-proc.
A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida.
Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser indeferida.
Conforme consta no próprio contrato social, a atividade econômica da requerente é o comércio e varejo de veículos automotivos; por consequência, é pouco crível que teria adquirido o veículo Ford/Fiesta sem, antes, conferir eventual registro do veículo junto ao DETRAN, especialmente da alienação fiduciária.
Tão somente a oferta de veículo com gravame não torna o negócio jurídico nulo, pois é possível sua convalidação pelo credor fiduciário, pois, perante este, trata-se de assunção de dívida (art. 360, III, do CC). Assim, tenho que há maior necessidade de dilação probatória se houve efetivo dolo, erro ou vício oculto quando da formulação do negócio jurídico, ou se a irresignação da parte é com os seus efeitos, situação que não autoriza a revisão/rescisão contratual.
Consoante decide o eTJSC: [...] não se pode confundir mau negócio com a sua anulabilidade, tampouco arrependimento com vício de vontade, sobretudo porque esse último não se presume, somente podendo ser reconhecido à luz de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre suas conveniências (TJSC, Apelação Cível n. 0022143-67.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2017).
Do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial.
Considerando que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que,
por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato.
Também em contestação e réplica já devem especificar se desejam produzir prova em audiência, cientes de que o silêncio será reputado como desinteresse.
Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
A Lei n. 11.419/2006 já previa utilização de meios eletrônicos para citação, o que foi corroborado pela Lei n. 14.195/2021.
Recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense, a fim de implementar o “Juízo 100% Digital” previsto nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020 que, em seu art. 5º, caput, dispõe que “Ficam admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246 da Lei federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”, e previu, no seu anexo único, que a implementação do programa nesta unidade judicial iniciar-se-ia em 1/12/2021. Quanto ao meio utilizado para fins de citação eletrônica, uma vez admitida, no ambiente do Poder Judiciário deste Estado, a citação por qualquer meio eletrônico, o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp tem se mostrado grande eficácia, vez que “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa” (STJ, (Habeas Corpus n. 641.877/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas).
Logo, “É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo” (TJSC, Apelação Cível n. 5002845-87.2020.8.24.0061, rel.
Luiz Cézar Medeiros, j. 13-7-2021).
Dessa forma, e em razão da implementação do "Juízo 100% Digital" autorizo desde já a citação, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa, acaso assim requerido por esta. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
24/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 09:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10597306, Subguia 5532497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 280,27
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09/06/2025 14:04
Link para pagamento - Guia: 10597306, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5532497&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5532497</a>
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09/06/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - LUIZ F. SANCHES LTDA - Guia 10597306 - R$ 280,27
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22/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10264116, Subguia 5345447 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.053,72
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29/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 10264116, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5345447&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5345447</a>
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25/04/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - LUIZ F. SANCHES LTDA - Guia 10264116 - R$ 2.053,72
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25/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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